2058/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Setembro de 2016
Decisão
Processo Nº RO-0130189-47.2015.5.13.0004
Relator
ANA MARIA FERREIRA MADRUGA
RECORRENTE
FAGNER ANTONIO RAMOS DA
SILVA
ADVOGADO
HELIO VELOSO DA CUNHA(OAB:
10595/PB)
RECORRIDO
ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914/PB)
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Frisou que o julgador é livre na condução do processo e, se já tem
elementos suficientes para formar o seu convencimento, hipótese
da presente demanda, pode muito bem dispensar a produção de
provas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Registrou, ainda, a decisão dos embargos declaratórios que o
alegado cerceamento do direito de defesa foi analisado e apreciado
no acórdão, ficando nítido o intuito do embargante de revolver
matéria fática, não tendo o seu objetivo passagem pelas estreitas
vias dos embargos.
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- FAGNER ANTONIO RAMOS DA SILVA
Diante do exposto, não prospera a suscitada ofensa aos
dispositivos legais indicados, pelas mesmas razões delineadas na
decisão questionada, quando da análise da matéria.
Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, em
PODER JUDICIÁRIO
face da inobservância do teor do § 8º do artigo 896 da CLT c/c a
JUSTIÇA DO TRABALHO
Súmula nº 337/TST, por não indicarem a fonte oficial de publicação
ou repositório de jurisprudência autorizado.
RECURSO DE REVISTA - RO 0130189-47.2015.5.13.0004 PRIMEIRA TURMA
ACÚMULO DE FUNÇÕES
Alegações:
RECORRENTE: FAGNER ANTÔNIO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: HÉLIO VELOSO DA CUNHA (OAB/PB 10.595)
RECORRIDA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A
ADVOGADO: JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA
SILVA (OAB/PB 10.914)
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se, também, o recorrente acerca da gratificação por
acúmulo de funções, alegando que houve enriquecimento ilícito da
empresa, por ter lhe contratado para a função de eletricista e, no
curso da relação laboral, passou a exigir maiores responsabilidades
com o acúmulo da função de motorista.
Extrai-se da decisão recorrida que para se caracterizar o acúmulo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/07/2016 - id.
1481421; recurso apresentado em 07/07/2016 (id. 9134615).
Regular a representação processual (id. 151be2c)..
Preparo dispensado (id. 1f94b5e).
de função, é indispensável a habitual execução de atribuições
alheias ao cargo efetivamente ocupado pelo empregado. O simples
fato de o empregado dirigir veículo da empresa, indispensável para
o exercício de suas atividades, não configura atribuição alheia à sua
função, mas sim tarefa essencial e complementar ao seu
desempenho, óbice às diferenças salariais pretendidas.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CERCEAMENTO DE DEFESA
Alegações:
- violação do art. 5º, LV, da CF.
- violação do art. 825 da CLT.
Os arestos colacionados não servem para o confronto de teses,
tendo em vista que não atendem às disposições do § 8º do artigo
896 da CLT c/c a Súmula nº 337/TST, à medida que não indicam a
fonte oficial de publicação ou repositório de jurisprudência
autorizado.
- divergência jurisprudencial.
Pugna o recorrente pela declaração de nulidade da instrução
processual com a devolução dos autos à vara de origem, para
CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
intimação e oitiva da testemunha por ele indicado, invocando a
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, por
gvpres/mr/msc/ac
entender que restou prejudicada a defesa de seus direitos.
Não prospera a suscitada ofensa aos dispositivos legais indicados.
JOAO PESSOA, 2 de Setembro de 2016
A Turma Julgadora, ao rejeitar tal preliminar, deixou assente que,
restando incontroversa a matéria fática alegada, desnecessária se
torna a oitiva de testemunhas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99272
EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA