3274/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2021
6242
Dispositivo
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0010368-83.2020.5.15.0015
Diante do exposto decide-se conhecer do agravo de petição
RECURSO ORDINÁRIO
interposto por RIBAMAR CARDOSO GOMES e O PROVER,para
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
que seja processado o agravo de petição por ele interposto, nos
RECORRIDO: CLÉBER APARECIDO DOS SANTOS
termos da fundamentação.
RECORRIDO: DUNBAR SERVIÇOS DE SEGURANÇA - EIRELI E
OUTROS
Sessão de julgamento extraordinária realizada por videoconferência
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA
em 04 de maio de 2021, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-
JUÍZA SENTENCIANTE: ANDREIA ALVES DE OLIVEIRA
CR 004/2020.
GOMIDE
Composição: Exmos. Srs. Juízes Alexandre Vieira dos Anjos
(Relator), Renato Henry Sant'Anna (atuando em vaga de
Trata-se de recurso ordinário do 2º reclamado em face da sentença
aposentadoria no gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luiz
de ID ff76dc6, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
Antonio Lazarim, em auxílio consoante art. 104, § 1º do Regimento
exordiais. O Estado de São Paulo, pelo recurso de ID 572366a,
Interno deste E. Tribunal) e Desembargador Gerson Lacerda Pistori
requer a reforma da sentença quanto aos seguintes temas:
(Presidente Regimental).
responsabilidade subsidiária, juros e correção monetária e
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
honorários advocatícios. Isento do preparo.
Ciente.
A reclamante apresentou contrarrazões no ID d6576cf.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
Manifesta-se o MPT pelo prosseguimento do feito no Id 025d796.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
É o relatório.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Votação unânime.
VOTO
Alexandre Vieira dos Anjos
Juiz do Trabalho Convocado
Uma vez presentes todos os pressupostos recursais de
admissibilidade, conheço do recurso interposto.
CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2021.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
Sustenta o recorrente, em suma, que "compete à parte autora o
Diretor de Secretaria
ônus da prova quanto à possível conduta culposa da
Administração Pública", e que a "condenação da Administração
Processo Nº ROT-0010368-83.2020.5.15.0015
Relator
MARIA INES CORREA DE
CERQUEIRA CESAR TARGA
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO
DUNBAR SERVICOS DE
SEGURANCA - EIRELI
ADVOGADO
JOSE JARBAS FERREIRA
GOMES(OAB: 403417/SP)
ADVOGADO
FRANCISCA DE ASSIS
CARVALHO(OAB: 179144/SP)
RECORRIDO
CLEBER APARECIDO DOS SANTOS
ADVOGADO
WELLINGTON JOHN ROSA(OAB:
329688/SP)
ADVOGADO
MARCOS DA ROCHA
OLIVEIRA(OAB: 201448/SP)
Pública com base na inversão do ônus da prova implica admitir sua
responsabilização com amparo em culpa presumida". Aduz, ainda,
que não pode ser responsabilizado pelo pagamento dos valores
devidos, por que o C. STF já declarou a constitucionalidade do art.
71 da Lei 8.666/93, e a Súmula 331 do C. TST possui entendimento
confrontante com o aludido diploma legal.
Sem razão o recorrente.
Incontroverso que a parte autora foi contratada pela 1ª acionada em
13/8/2019, como vigilante, para trabalhar em favor do 2º reclamado,
em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os
Intimado(s)/Citado(s):
demandados e que verbas básicas do seu contrato de trabalho não
- CLEBER APARECIDO DOS SANTOS
foram adimplidas. Ora, tivesse o Estado de São Paulo cuidado de
fiscalizar o contrato, o reclamante teria recebido regularmente, no
curso de seu pacto laboral, as verbas rescisórias, férias,
PODER JUDICIÁRIO
recolhimentos do FGTS e a multa de 40% que, embora devidos,
JUSTIÇA DO
não foram quitados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170256