2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
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MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BACEN JUD. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO
RETIRANTE. LIMITE TEMPORAL. Tendo em vista que a
responsabilidade do sócio retirante não é atemporal, não há
possibilidade de se executar seus bens quando a constituição da
dívida se der após o decurso do prazo decadencial bienal previsto
no art. 1.032 do Código Civil.
PEDRO INACIO DA SILVA
Desembargador Relator
Acórdão
ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores do Tribunal Pleno do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por
unanimidade, conceder em definitivo a segurança postulada para
suspender, nos autos do processo n. 0001310-27.2010.5.19.0005, a
ordem de bloqueio de crédito via Bacen Jud dirigida à impetrante,
Sra. ARIANA MARIA PINTO ACIOLY MELO. Transitada em julgado
a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Maceió, 18 de outubro de 2017.
Secretaria da Corregedoria
Ato
ATO GP/TRT 19ª Nº 94, DE 23 DE OUTUBRO DE
2017
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRABALHO DA
DÉCIMA NONA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de realização dos
trabalhos de manutenção e reforma de piso na sede da Vara do
Trabalho de Penedo;
CONSIDERANDO que os trabalhos no interior do prédio
concomitante com o desenvolvimento dos trabalhos cartorários da
Assinatura
unidade provoca insalubridade do ambiente de trabalho, com risco à
saúde e bem estar dos magistrados, servidores e jurisdicionados,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112261