3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
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Assim, reputo o depoimento testemunhal sem credibilidade e
A reclamante pretende um adicional por acúmulo de funções, sob o
imprestável como prova no presente feito, determinando a remessa
fundamento de que, ao longo do contrato de trabalho, acumulou as
de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, com
funções de técnico em enfermagem e de instrumentador cirúrgico.
cópia da petição inicial, da contestação, do termo da audiência de
A defesa nega tais alegações, afirmando que a obreira foi
instrução e da presente decisão, para apuração do crime de falso
contratada para exercer a função de técnica de enfermagem e que
testemunho (art. 342 do CPB).
todas as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo
ocupado.
Pois bem.
4. Instrumentos Coletivos Aplicáveis
Diante da imprestabilidade do depoimento testemunhal colhido,
A reclamante junta as CCTs firmadas entre o Sindicato Hospitais,
verifica-se que a reclamante não comprovou suas alegações, ônus
Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais e o
que lhe cabia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC ).
Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de
Ainda, diante da inexistência de cláusula expressa sobre o tema,
Saúde de Belo Horizonte.
presume-se que o empregado se obrigou, junto ao empregador, a
O reclamado, por sua vez, entende que as normas coletivas
todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art.
aplicáveis são os ACTs pactuados diretamente com o Sindicato dos
456, p.ú., da CLT).
Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Belo
Demais disso, entendo que as atividades narradas pela autora
Horizonte – SINDEESS.
estavam abarcadas pelo dever de colaboração decorrente da
Pois bem.
função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02).
O contrato de trabalho sob análise teve início em período anterior à
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação do reclamado
vigência da Lei 13.467/17, quando o art. 620 da CLT estabelecia
ao pagamento de adicional por acúmulo de funções.
que "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo".
Sendo assim, em tese e em princípio, o ACT já deveria prevalecer
6. Adicional de Periculosidade
sobre a CCT, salvo, repise-se, se esta última fosse mais favorável
A reclamante alega que, ao longo do contrato de trabalho, esteve
aos trabalhadores, até mesmo porque, em regra, o acordo coletivo
em contato direto com agentes periculosos, exposta à radiação
de trabalho espelha negociações mais próximas dos anseios do
ionizante, motivo pelo qual pretende o recebimento do respectivo
grupo específico de trabalhadores que ele abrange.
adicional.
A reclamante, porém, não demonstrou que as CCTs fossem mais
O reclamado invoca a Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho,
vantajosas que os ACTs, ônus que lhe cabia, por ser fato
pugnando pela improcedência do pedido.
constitutivo do seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC).
Pois bem.
Outrossim, a análise das normas coletivas jungidas ao feito
Como já visto, a tese jurídica firmada pelo TST no julgamento do
denotam que cotejados de forma global, os acordos são mais
Recurso de Revista Repetitivo nº 10, com efeito vinculante, é clara
vantajosos à autora que as convenções coletivas.
ao esclarecer, em seu item II, que “não é devido o adicional de
Nesse contexto, os ACTs registram disposições extremamente
periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel
vantajosas para os empregados, como mecanismos de proteção
de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente,
contra dispensa arbitrária e multa pelo atraso no pagamento salarial
nas áreas de seu uso”, afastando a inconstitucionalidade ou
(vide e.g. cláusulas 7ª e 8ª do ACT 2016/2018 e 2018/2020 - fls.
ilegalidade da Portaria MTE n. 595/2015 e sua nota explicativa.
225/249).
No caso dos autos, a própria reclamante confirmou, no
Via de consequência, com fulcro nos princípios da adequação
interrogatório feito na audiência de fls. 250/251, que não operava
setorial negociada e da norma mais favorável (interpretado à luz da
aparelho móvel de raio X, apenas permanecendo nas salas de
teoria do conglobamento), é imperioso concluir que o contrato de
cirurgia nas quais se utilizava o referido equipamento. Veja-se:
emprego da reclamante sofreu incidência normativa dos ACTs em
detrimento das CCTs.
[…] Diante do pedido de adicional de periculosidade, o magistrado
interrogou a reclamante tendo ela respondido: "que a depoente
5. Acúmulo de Funções
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158640
permanecia em sala de cirurgia nas quais havia utilização de