3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
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da CLT e 370, p.ú., do CPC, o juiz tem ampla liberdade na
saída e ia embora, não obstante houvesse orientação para o
condução do processo, devendo velar pela rápida solução do litígio
registro de encerramento da jornada ocorresse às 19h; […]
e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
(Depoimento pessoal da reclamante – audiência de fls.273/274)
Destarte, entendo que a decisão guerreada não merece retoque,
inexistindo nulidade a ser reconhecida.
O depoente também declarou que a reclamante nunca usufruía
regularmente o repouso intervalar, enquanto a autora deixou claro
3. Imprestabilidade do Depoimento da Testemunha
Alexsandrino Oliveira Barroso:
que, pelo menos uma vez por semana, gozava integralmente o
intervalo:
A testemunha Alexsandrino Oliveira Barroso, ouvida a rogo da
reclamante, prestou depoimento tendencioso, mendaz e sem poder
de convencimento (art. 371 do CPC).
[…] que nunca, em nenhum dia, era possível usufruir 01h de
Nota-se que a reportada testemunha, para coadunar com o pleito de
intervalo; que usufruía apenas 15min de repouso; que era o tempo
adicional por acúmulo de funções, afirmou que a reclamante, desde
de almoçar e retomar a atividade; que a reclamante também nunca
a admissão, atuava como instrumentadora cirúrgica, enquanto a
usufruía o intervalo intrajornada; […] (Depoimento da testemunha
própria obreira, em seu depoimento pessoal, afirmou que passou a
Alexsandrino Oliveira Barroso – audiência de fls. 273/274)
realizar tal atividade 5 meses após sua contratação. Veja-se:
[…] que também registrava o intervalo; que nem sempre o intervalo
[…] que a reclamante foi admitida juntamente com o depoente e,
era registrado corretamente; que cerca de uma vez por semana
desde início de seu contrato, sempre atuou como instrumentadora
usufruía regularmente o intervalo; […] (Depoimento pessoal da
cirúrgica; […] (Depoimento da testemunha Alexsandrino Oliveira
reclamante – audiência de fls.273/274)
Barroso – audiência de fls. 273/274)
Como se não bastasse, a testemunha também afirmou que os
[…] que em todos os plantões atuou como instrumentadora; que
espelhos de ponto eram adulterados quanto à marcação do
passou a desempenhar tal atividade 05 meses após sua admissão,
intervalo, para registrar a fruição integral do repouso, com horários
aproximadamente; (Depoimento pessoal da reclamante – audiência
exatos. Veja-se:
de fls. 273/274)
[…] que a coordenação poderia alterar os horários registrados,
Ainda, para robustecer com o pleito de horas extras, a testemunha
inclusive de intervalo; que registrava o horário de intervalo
asseverou que a reclamante registrava o horário de saída e
corretamente, com início e fim do repouso, mas a coordenação, em
continuava trabalhando, enquanto a própria laborista deixou claro
seguida, alterava a marcação para que o intervalo fosse
que o horário de encerramento da jornada era registrado
"redondinho" de 01h". […] (Depoimento da testemunha (Depoimento
corretamente. Observe-se:
da testemunha Alexsandrino Oliveira Barroso – audiência de fls.
273/274)
[…] que, de forma corriqueira, registrava o horário de saída e
voltava a trabalhar; que isso também ocorria com a reclamante,
No entanto, os controles trazidos à baila, em diversos dias,
salientando que a autora "sempre" registrava o horário de saída e
registram a mitigação do intervalo. Como exemplo, citem-se os dias
voltava para trabalhar; [… ](Depoimento da testemunha
22/08/2017, 28/10/2018 e 03/02/2019 (vide fls. 178/190).
Alexsandrino Oliveira Barroso – audiência de fls. 273/274)
Diante de todas estas inconsistências, após contato imediato com a
prova, fico convicto que a testemunha epigrafada compareceu em
juízo mentalizando um texto pronto e ensaiado, disposto apenas a
[…] que a depoente, ao final do expediente, registrava o horário de
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favorecer a reclamante, sem nenhum compromisso com a verdade.