2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
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promoção ocorrida em 01/11/2013, a Reclamante passou a
Isto posto, verifico que, no caso, o acórdão embargado expôs, de
acumular a função de Coordenadora de Planejamento a partir do
modo claro e suficiente, as razões de decidir acerca dos alegados
mês de janeiro de 2014, com a de coordenadora de projetos,
acúmulo de funções e horas extras, nos seguintes termos, ora
ficando assim em acúmulo de função até o final do contrato de
transcritos:
trabalho, ocorrido em 28/01/2015"; que "Um outro ponto que restou
comprovado foi a realização da jornada extraordinária, o que tão
Do acúmulo de função. Do julgamento ultra petita.
bem pontuou o juízo a quo" e que "o V. ácordão merece reforma
porque, data vênia, vez que partindo de premissas equivocadas,
Insurge-se, também, contra a condenação de acúmulo de função
concluiu erroneamente, não representando a realidade dos autos,
em relação aos cargos de coordenadora de planejamento e
assim como da Jurisprudência dominante". Colaciona
coordenadora de projetos. Explica que acumular função não se
jurisprudência. Pleiteia a manifestação explícita acerca das teses
confunde com acumular tarefas, fazendo-se necessária a prática
jurídicas apresentadas.
habitual de atividades que não estão inseridas no contexto laboral
do empregado, para que se configure o acúmulo. Destaca que a
recorrida não praticou qualquer atividade além daquelas
decorrentes do cargo para a qual fora contratada, coordenadora de
Não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho, em
planejamento. Salienta, com base na verificação do perfil
consonância com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
profissiográfico, que as alegações da autora na inicial, quanto a ter
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 50 do Regimento
reuniões com clientes da OI para traçar projetos, ser responsável
Interno deste Sexto Regional.
por empregados de projetos e acompanhar a execução junto aos
projetos, estavam dentro do escopo da função por ela exercida.
É o relatório.
Acrescenta que "se tinha a obrigação de realizar o treinamento,
aperfeiçoamento de pessoal no tocante aos processos de projetos e
suas respectivas implantações, é bem verdade que caberia à
RECLAMANTE ter contato com o projeto e sua execução, sem que
isso se confunda com os deveres do coordenador de projeto".
Ressalta que a própria testemunha obreira "expressou que os
coordenadores de projeto e planejamento executavam as devidas
atividades em setores e salas diferentes"; adicionando que não
restou comprovado qualquer fato que demonstrasse entendimento
VOTO:
em sentido contrário. Por tais razões, dada a inexistência de labor
com acúmulo de função e prova capaz de afastar os documentos
trazidos aos autos, solicita a reforma do "decisum" para afastar tal
condenação. Ainda neste ponto, aduz que o julgamento incorreu em
Registro, de início, que os Embargos de Declaração representam
"ultra petita", vez que o Juiz de 1º grau determinou o pagamento
instrumento processual, erigido pelo ordenamento jurídico pátrio,
integral de outro salário correspondente ao recebido pela autora
apto a afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições,
como coordenadora de projetos, no entanto, o pedido da recorrida
presentes em decisão judicial, bem como para corrigir erro material,
na petição inicial foi nos seguintes termos: "a consequente
na forma do que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil.
condenação da Reclamada ao pagamento de um plus de 50% no
Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente
salário do Reclamante". Caso mantida a condenação, pleiteia que
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art.
seja observado os limites da exordial.
897-A, da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma
prescrita pela Súmula nº 297, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Pois bem.
A intenção de prequestionar, no entanto, não se coaduna com o
objetivo de pretender que o Juízo adote, necessariamente, os
Na exordial, informou à reclamante que, a partir de janeiro de 2014
fundamentos apresentados pela parte.
até o final do contrato, acumulou a função de coordenadora de
planejamento com a de coordenadora de projetos. Destacou que
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