2607/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Novembro de 2018
além de desenvolver sua função, "também realizava reuniões com
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Passo à análise.
clientes da OI, para traçar projetos, era responsável por mais de
26(vinte e seis) empregados de projetos nas filiais de Alagoas, Rio
Quanto ao tema, considero relevante esclarecer que "função" é o
Grande do Norte, e Pernambuco, responsável ainda pela
conjunto de tarefas que situam o trabalhador em uma posição
programação de projetos e mais acompanhava a execução junto
específica, no contexto da divisão do trabalho na empresa.
aos projetos".
O simples exercício de algumas atividades componentes de outra
A empresa negou o acúmulo de funções, transcrevendo o Perfil
função não traduz, automaticamente, desvio ou acúmulo de funções
Profissiográfico da autora, quanto às funções por ela exercidas no
pelo trabalhador. Até porque, à falta de prova ou inexistindo
cargo de coordenadora de planejamento. Ressaltou, ainda, que
cláusula a respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e
"Afirmar que exercia outra função apenas porque traçava projetos,
qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456,
por ser responsável por uma equipe de 26 empregados, não
parágrafo único, da CLT).
caracteriza o acúmulo de função, diante da existência de atividades
elencadas inerentes à sua função de coordenadora de
Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um
planejamento".
salário específico para remunerar cada uma das tarefas
desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja
O Juiz de 1º grau, ao analisar a questão, deferiu o pedido pelos
estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades
seguintes fundamentos (fl. 178):
executadas, durante a jornada de trabalho.
IV - Do pedido de diferença salarial pelo acúmulo de funções.
A situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao
acréscimo remuneratório por acúmulo de função consiste no
Afirma a autora que a partir de janeiro de 2014, a autora passou a
exercício de atividades pertinentes a cargo distinto daquele no qual
acumular as funções de Coordenadora de Planejamento com a de
enquadrado o trabalhador, e desde que melhor remunerado. Assim,
Projetos, realizando atividades pertinentes as mesmas.
necessária a prova de que a função existe na empresa, com salário
diferenciado, e que foi exercida pela postulante.
A ré nega tal fato, carreando para a autora o ônus da prova quanto
ao fato constitutivo de seu direito, na forma prevista pelo art. 818 da
Com efeito, ainda que tenha comprovado a autora que ela, na
CLT.
função de coordenadora de planejamento, tenha praticado tarefas
da função de coordenadora de projetos, entendo que não pode
A testemunha da autora confirmou o fato afirmado pela mesma na
prosperar o pedido de diferença salarial em decorrência do pretenso
proemial, asseverando que a vindicante tanto exercia a função de
acúmulo, porquanto as tarefas foram executadas no mesmo local e
Coordenadora de Planejamento quanto a função de Coordenadora
horário de trabalho, não se caracterizando com as que exijam maior
de Projetos, laborando alternadamente nos dois setores.
capacitação técnica ou pessoal, para ensejar, a quem as execute,
perceber remuneração maior do que a efetivamente paga, como
A testemunha da ré admitiu que eventualmente a autora possa ter
assim pretende a reclamante.
acumulado as duas funções.
Ademais, consoante o permissivo previsto no parágrafo único do
Entendo como provado o acúmulo de funções a partir de janeiro de
artigo 456 Consolidado, cabe ao empregador exigir o cumprimento
2014 até à rescisão contratual, fixando este juízo o pagamento do
da prestação laboral, desde que respeitada a qualificação
valor correspondente a outro salário recebido pela mesma como
profissional do empregado.
Coordenadora de Planejamento.
Os tribunais têm enfrentado a questão assim: "Não pode o
A diferença salarial deverá incidir nos 13º salários de 2014 e 2015,
empregado pretender o recebimento de salário diferente se exercia
nas férias 2013/2014 e nas férias proporcionais com 1/3, e no FGTS
dupla função, porém dentro de uma só jornada, já que o contrato é
com 40%, a partir de janeiro de 2014 até à rescisão contratual.
único, sendo obrigado a prestar todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal(parágrafo único, do art. 456, da CLT)".
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