3558/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Setembro de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
relativas à decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC), porque a
condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não se
insere nas questões relativas ao julgamento final do mérito da
causa, tratando-se de penalidade processual aplicada de ofício pelo
julgador. Além disso, a parte tem obrigação de prever os
pressupostos processuais e as consequências da não observância
dos princípios que informam o direito processual, situação na qual
se insere a litigância de má-fé, por força do artigo 793-B da CLT, no
qual está amparada a decisão recorrida.
Por fim, colhe-se dos autos que os mandados de segurança citados
na decisão recorrida foram impetrados por pessoas naturais
distintas, ainda que representados pelo mesmo patrono e
componentes de uma mesma chapa que concorria à eleição
sindical, não havendo no ordenamento jurídico nenhuma norma que
vede ou que contraindique o ajuizamento de ações individuais.
Nessa hipótese, não se constata dolo processual na atuação do
impetrante, tendo ele exercido o seu direito de ação, assegurado
constitucionalmente, sendo inviável imputar-lhe a prática de
qualquer conduta prevista no art. 80 do CPC. Assim, afasta-se o
caráter temerário da atuação do impetrante.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial
provimento ao recurso ordinário para excluir a condenação ao
pagamento de multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Brasília, 14 de setembro de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
Processo Nº ROT-0000628-58.2021.5.17.0000
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente
SANDRA DA SILVA MELO SOARES
Advogado
Dr. Wallisson Figueiredo Matos(OAB:
15278-A/ES)
Recorrido
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDÚSTRIAS DE CARNES E
DERIVADOS DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO SINDICARNES
Advogado
Dr. Hudson de Lima Pereira(OAB:
6664-A/ES)
Autoridade Coatora
JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE
VITÓRIA - LUIS EDUARDO SOARES
FONTENELLE
Intimado(s)/Citado(s):
- JUIZ DA 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA - LUIS
EDUARDO SOARES FONTENELLE
- SANDRA DA SILVA MELO SOARES
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE
CARNES E DERIVADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SINDICARNES
SANDRA DA SILVA MELO SOARES impetrou mandado de
segurança com pretensão de "Seja concedida medida liminar
determinando a imediata suspensão do ato impugnado consistente
na decisão proferida em 10.09.2021 nos autos do processo nº
0000426-91.2020.5.17.0008, que deu validade a um Regimento
Eleitoral elaborado em desconformidade com o Estatuto Social do
SINDICARNES e, com isso, retirada a validade do mencionado
regimento, com a IMEDIATA suspensão das eleições designadas
para o dia 09.11.2021, e convocação de novas eleições a fim de
que se processem com a observância das regras previstas no
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Estatuto Sindical, notadamente artigos 65 e 66; b.2)
subsidiariamente, a inscrição da Chapa 1 - "A Voz de Todos", sub
judice, com o objetivo de concorrerem às eleições do
SINDICARNES no próximo dia 09.11.2021; c) Seja, no mérito,
anulada a eleição do SINDICARNES designada para o dia
09.11.2021, com expressa determinação de que as novas eleições
devem observar o disposto nos capítulos XI a XV, do Estatuto
Social do sindicato, especialmente no que se refere à publicidade
dos atos convocatórios das eleições e prazos para a inscrição de
chapas ou, entendendo este C. Regional de modo diverso, que
legitime a participação da Chapa 1 - "A Voz de Todos" nas eleições
designadas para o dia 09.11.2021, reconhecendo o resultado das
eleições sindicais com a participação da referida chapa;" (fls. 5/21)
A liminar foi indeferida mediante a decisão de fls. 163/190.
Em julgamento definitivo, o Tribunal Regional extinguiu ação, sem
resolução de mérito, com fundamento nos incs. VI e VIII do art. 485
do CPC, e condenou a impetrante em multa por litigância de má fé
no valor de 10% sobre o valor da causa corrigido, reversível ao
terceiro interessado (fls. 239/256 e 285/298).
Contra essa decisão, a Impetrante interpõe recurso ordinário a fls.
301/318, suscitando a nulidade da decisão em razão da ausência
de prévia intimação quanto ao reconhecimento da litigância de máfé e, caso rejeitado esse pedido, requer a exclusão ou a redução da
multa aplicada.
O recurso foi admitido à fls. 320.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 323/326).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo parcial provimento do
recurso ordinário (fls. 334/338).
É o relatório.
Requer a recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos pelo Tribunal
Regional do Trabalho (fls. 250).
Nada a deferir.
Conheço do recurso ordinário porque estão preenchidos os
pressupostos recursais da regularidade de representação
processual, tempestividade, sendo dispensado o preparo.
Quanto ao tema objeto do recurso ordinário, o Tribunal Regional
decidiu:
"2.5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Como assentei quando acolhi a minha prevenção para análise da
causa, esta magistrada, assim como outros membros dessa E.
Corte, teve ciência de entre os dias 04 e 05/11/2021 foram
impetrados ao menos 24 mandados de segurança em face da
mesma decisão prolatada pela d. Autoridade coatora, Dr. Luis
Eduardo Soares Fontenelle, nos autos da ATOrd 000042691.2020.5.17.0008.
Por todos, peço vênia para transcrever a decisão exarada pela
Excelentíssima Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes,
nos autos dos processos MSCiv 0000620-81.2021.5.17.0000,
0000635-50.2021.5.17.0000 e 0000623-36.2021.5.17.0000
(alterando, apenas os impetrantes em cada mandamus):
Vistos os autos passo a proferir a seguinte,
DECISÃO:
Trata-se de Mandado de Segurança, distribuído a esta Relatora no
dia de hoje, 05/11/2021 à 01h52min da manhã, no qual o
Impetrante, ADEGRALDE NUNES DOS SANTOS, pretende cassar
decisão do primeiro grau, e obter liminar de SUSPENSÃO de
ELEIÇÃO do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Carnes e
Derivados do Estado do Espírito Santo (SINDICARNES), e a
nulidade do edital que a designou para a próxima 3ª feira, dia
09/11/2021.
Preliminarmente, verifico a distribuição no mesmo dia, e