10.001 Resultado da Solicitação apelar em liberdade - em: 30/05/2025
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b) o paciente interpôs recurso de apelação e passados mais de 5 (cinco) meses ainda não houve a remessa do recurso ao Tribunal; c) manifesta a ilegalidade por excesso de prazo; d) a natureza de crime hediondo ou equiparado não elide o direito de apelar em liberdade; e) presentes os pressupostos exigidos para a concessão de liminar, imperiosa a expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente recorra em liberdade (fls. 2/16). A autoridade impetrada prestou informações e juntou
b) o paciente interpôs recurso de apelação e passados mais de 5 (cinco) meses ainda não houve a remessa do recurso ao Tribunal; c) manifesta a ilegalidade por excesso de prazo; d) a natureza de crime hediondo ou equiparado não elide o direito de apelar em liberdade; e) presentes os pressupostos exigidos para a concessão de liminar, imperiosa a expedição de alvará de soltura, permitindo que o paciente recorra em liberdade (fls. 2/16). A autoridade impetrada prestou informações e juntou
Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Julho de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 272 99 0003570-69.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Francisco Jose Beserra Gomes. Paciente: Jucilanio do Nascimento Calou. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz. Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PORTE ILEGAL DE ARMA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MAIS DE UM ANO E QUATRO MES
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6924/2020 - Quinta-feira, 18 de Junho de 2020 538 - Do direito de apelar em liberdade Em análise dos autos, constata-se que o pedido do item em comento não há como prosperar. Ab initio, importa salientar que o paciente foi condenado pelo Juízo a quo, em 09/03/2020, pela prática do delito capitulado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a 750 (set
São Paulo, 01 de outubro de 2013. MARCIO MESQUITA Juiz Federal Convocado 00003 HABEAS CORPUS Nº 0020113-96.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.020113-7/SP RELATOR IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO CO-REU No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Juiz Convocado MÁRCIO MESQUITA ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO MARISA APARECIDA CORDEIRO ANTONIO LUCIO DE SOUZA reu preso SP103600 ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO JUIZO FEDERAL DA 1 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP DAVI FRANCISCO DE SOUZA INES BARION FERRAZ RIBEIRO
instrução criminal por força de decisão judicial motivada, não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência e nada mais é do que efeito de sua condenação. Aplicação, no caso, da Súmula 09, desta Corte Superior (HC 73.652/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 28.04.08). 2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (STJ, HC 175147, 5ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21-3-2011) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Abril de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano V - Edição 1171 41 piso, corrigidos monetariamente a partir da data do fato, pela prática do crime descrito no artigo 35 “caput” da Lei 11.343/06, regime fechado, e sem direito de apelar em liberdade. I)JULGO PROCEDENTE a ação penal que a JUSTIÇA PÚBLICA move contra M. A. DE P., vulgo BRANCO, RG: 45.246.569-2 e o faço para
Edição nº 19/2011 Brasília - DF, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011 2ª Vara Criminal de Ceilândia EXPEDIENTE DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2011 Juiz de Direito: Pedro de Araujo Yung-tay Neto Diretora de Secretaria: Candice Martinelli Duarte Para conhecimento das Partes e devidas Intimações DIVERSOS Nº 13811-9/10 - Traslado - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: (.). R: ALESSANDER SOARES DA SILVA e outros. Adv(s).: DF026845 LARISSA CIBELLE MENDONCA MENEZES. R: LUIS HENRIQUE PEREIRA BENTO. Adv(s).:
É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente recurso em sentido estrito está prejudicado. Consoante consulta ao andamento processual no sítio da Justiça Federal, que ora anexo, verifico que o MM. Juízo a quo proferiu sentença condenando o recorrido à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto e concedeu ainda o direito de em apelar em liberdade: O réu poderá apelar da presente sentença em liberdade, pois primário e sem antecedentes maculado
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/06/2019 Demais disso, aponta que o sentenciante não fundamentou concretamente a negativa do direito da paciente de apelar em liberdade. Pede a concessão de liminar, com a expedição de alvará de soltura em proveito da paciente e, por fim, da ordem liberatória em definitivo. Subsidiariamente, roga pela concessão da ordem, c/c a aplicação de outras medidas cautelares. A in