6.684 Resultado da Solicitação ilton do vale monteiro - em: 28/05/2025
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3159/2021 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. GUIA GFIP SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS O PRAZO LEGAL DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Essa Corte Superio
3530/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020) "AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. A
3033/2020 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Agosto de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Brasília, 06 de agosto de 2020. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator Processo Nº RR-0088000-50.2009.5.04.0025 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Renato de Lacerda Paiva Recorrente UNIMED PORTO ALEGRE SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado Dr. Júlio César Goulart Lanes(OAB: 46648/RS) Recorrido SANDRA MARIA LE
3370/2021 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021 Tribunal Superior do Trabalho Desse modo, conforme se verifica do art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com a redação de 29 de maio de 2020, uma vez observados os requisitos nele previstos, mostra-se plenamente cabível a substituição pretendida. No caso, da análise dos documentos apresentados às fls. 1.301/1.305 (apólice, comprovante de registro e certidão de regularidade da so
3098/2020 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020 Tribunal Superior do Trabalho como entender de direito. Nesse contexto, a Corte a quo não pôs termo ao processo, reservando, assim, a decisão definitiva para um segundo momento, razão pela qual incide, à espécie, a diretriz da Súmula 214/TST, a saber: Súmula 214/TST. Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Nova redação - Res.127/2005, DJ 14.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º,
3507/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Julho de 2022 575 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma ausência de elementos que apontem para hipótese distinta, defiro Trabalhista) , que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa ao suplicante os benefícios da gratuidade de justiça. forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma 3.7 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS trabalhista est�
2114/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016 IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1ºA, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. 1 - A e. 7ª Turma não conheceu do recurso de revista patronal, que versava sobre os temas horas extras, intervalo intrajornada, hora in itinere e multa por embargos de declaração protelatórios, ressaltando o não
3529/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2022 Tribunal Superior do Trabalho Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/06/2021 - Id. 3ed9067; recurso interposto em 12/07/2021 - Id. e21978e). Regular a representação processual (fls. 367). O juízo está garantidoId.(5b9db8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inc
3571/2022 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022 Tribunal Superior do Trabalho O então Vice-Presidente desta Corte Superior afastou o sobrestamento do recurso extraordinário em decorrência da conclusão do julgamento do Tema 739 pelo Supremo Tribunal Federal e determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O juízo de retratação a que alude o referido preceito legal n
2994/2020 Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Junho de 2020 Tribunal Superior do Trabalho Esse foi o fundamento utilizado na sentença e adotado no v. acórdão embargado, pelo que as matérias restaram prequestionadas, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST, segundo a qual considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando da decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", sendo desnecessário o pronunciamento sobre cada dispositivo legal e consti