Disponibilização: segunda-feira, 16 de julho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2142
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da participação do Estado nos quadros societários por não constar no rol das competências da Fazenda Pública Estadual previsto
do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005). Neste mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça de Alagoas
no Conflito de Competência nº 2007.002537-1: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. I. De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal,
as empresas públicas, constituídas por capital exclusivamente público, foram inseridas na competência da Justiça federal, apenas
sendo excepcionadas do referido foro as sociedades de economia mista, cujo capital é parcialmente privado. II. Sabendo que a Justiça
federal é essencialmente fazendária, e utilizando a mesma razão constitucional, os processos relativos às sociedades de economia
mista da Administração Indireta do Estado de Alagoas devem tramitar cm uma das Varas Cíveis de competência residual da comarca
da Capital, enquanto que os processos que tem cm um dos pólos empresa pública estadual devem ter seu processamento na Vara da
Fazenda Pública estadual. III. Conflito conhecido à unanimidade para determinar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital
para processar e julgar o feito. Semelhante entendimento se deu no Conflito Negativo de Competência N° 2006.002319-2 TJ/AL de
relatoria da Desa. Nelma Torres Padilha e julgado em janeiro de 2011: (...) No nosso Código de Organização Judiciária, observa-se que
na descrição da competência da Fazenda Pública Estadual, malgrado haja menção a feitos onde interessasse à Administração indireta,
as Sociedades de Economia Mista não estão englobadas, uma vez que a sua natureza é de direito privado, sujeito aos ditames destes
tipos de pessoas jurídicas, excluindo a competência específica. Conceituando as Sociedades de Economia Mista e suas peculiaridades,
que convergem para o entendimento de que devem adotar o regime de pessoas jurídicas de direito privado, o doutrinador José dos
Santos Carvalho Filho aduziu (...) Portanto, sendo a CARHP, uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta
estadual, dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio que não se confunde com o Estado de Alagoas, duas situações impedem
o deslocamento da competência para o foro privativo da Fazenda Pública Estadual, quais sejam: (i) é que não há expressa menção da
competência deste referido Juízo para as causas onde a parte for uma Sociedade de Economia Mista, situação oposta a que acontece
no Rio de Janeiro, por exemplo; (ii) a natureza jurídica da CARHP é de pessoa de direito privado, com dotação e orçamento próprios, no
exercício de atividade empresarial estatal, logo, não há de se falar em competência da Vara Estadual. (...) Portanto, resta demonstrado
que esta Vara especializada não detém competência para apreciar o feito. Pelas razões expostas, declino da competência para processar
e julgar o feito e determino a sua redistribuição, por sorteio, para uma das varas cíveis residuais da capital. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0719682-41.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de
Contrato cumulado com Reintegração de Posse, proposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARPH,
contra Dilma de Castro Requer a parte Autora que seja rescindido o negócio jurídico de compra e venda, bem como que seja determinada
a reintegração da Autora na posse do imóvel. Documentos juntados às fls. 11/77. É o relatório. Decido. In casu, a relação que se
estabelece é entre sociedade de economia mista e particular, o que denota falecer competência à vara especializada da Fazenda
Pública Estadual. No caso, sendo sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum estadual, independentemente
da participação do Estado nos quadros societários por não constar no rol das competências da Fazenda Pública Estadual previsto
do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005). Neste mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça de Alagoas
no Conflito de Competência nº 2007.002537-1: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. I. De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal,
as empresas públicas, constituídas por capital exclusivamente público, foram inseridas na competência da Justiça federal, apenas
sendo excepcionadas do referido foro as sociedades de economia mista, cujo capital é parcialmente privado. II. Sabendo que a Justiça
federal é essencialmente fazendária, e utilizando a mesma razão constitucional, os processos relativos às sociedades de economia
mista da Administração Indireta do Estado de Alagoas devem tramitar cm uma das Varas Cíveis de competência residual da comarca
da Capital, enquanto que os processos que tem cm um dos pólos empresa pública estadual devem ter seu processamento na Vara da
Fazenda Pública estadual. III. Conflito conhecido à unanimidade para determinar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital
para processar e julgar o feito. Semelhante entendimento se deu no Conflito Negativo de Competência N° 2006.002319-2 TJ/AL de
relatoria da Desa. Nelma Torres Padilha e julgado em janeiro de 2011: (...) No nosso Código de Organização Judiciária, observa-se que
na descrição da competência da Fazenda Pública Estadual, malgrado haja menção a feitos onde interessasse à Administração indireta,
as Sociedades de Economia Mista não estão englobadas, uma vez que a sua natureza é de direito privado, sujeito aos ditames destes
tipos de pessoas jurídicas, excluindo a competência específica. Conceituando as Sociedades de Economia Mista e suas peculiaridades,
que convergem para o entendimento de que devem adotar o regime de pessoas jurídicas de direito privado, o doutrinador José dos
Santos Carvalho Filho aduziu (...) Portanto, sendo a CARHP, uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta
estadual, dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio que não se confunde com o Estado de Alagoas, duas situações impedem
o deslocamento da competência para o foro privativo da Fazenda Pública Estadual, quais sejam: (i) é que não há expressa menção da
competência deste referido Juízo para as causas onde a parte for uma Sociedade de Economia Mista, situação oposta a que acontece
no Rio de Janeiro, por exemplo; (ii) a natureza jurídica da CARHP é de pessoa de direito privado, com dotação e orçamento próprios, no
exercício de atividade empresarial estatal, logo, não há de se falar em competência da Vara Estadual. (...) Portanto, resta demonstrado
que esta Vara especializada não detém competência para apreciar o feito. Pelas razões expostas, declino da competência para processar
e julgar o feito e determino a sua redistribuição, por sorteio, para uma das varas cíveis residuais da capital. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: SAULO JOSÉ LAMENHA CARDOSO (OAB 7652/AL) - Processo 0719797-91.2017.8.02.0001 - Mandado de Segurança Apreensão - IMPETRANTE: S. G. D. Confecções Ltda - Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar,
no prazo legal, de acordo com o que estatui o art. 178, do Novo CPC. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0719969-04.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de
Contrato cumulado com Reintegração de Posse, proposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARPH,
contra Elizete Gomes de Oliveira. Requer a parte Autora que seja rescindido o negócio jurídico de compra e venda, bem como que seja
determinada a reintegração da Autora na posse do imóvel. Documentos juntados às fls. 11/83. É o relatório. Decido. In casu, a relação
que se estabelece é entre sociedade de economia mista e particular, o que denota falecer competência à vara especializada da Fazenda
Pública Estadual. No caso, sendo sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum estadual, independentemente
da participação do Estado nos quadros societários por não constar no rol das competências da Fazenda Pública Estadual previsto
do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005). Neste mesmo sentido entendeu o Tribunal de Justiça de Alagoas
no Conflito de Competência nº 2007.002537-1: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. I. De acordo com o art. 109, inciso I, da Constituição Federal,
as empresas públicas, constituídas por capital exclusivamente público, foram inseridas na competência da Justiça federal, apenas
sendo excepcionadas do referido foro as sociedades de economia mista, cujo capital é parcialmente privado. II. Sabendo que a Justiça
federal é essencialmente fazendária, e utilizando a mesma razão constitucional, os processos relativos às sociedades de economia
mista da Administração Indireta do Estado de Alagoas devem tramitar cm uma das Varas Cíveis de competência residual da comarca
da Capital, enquanto que os processos que tem cm um dos pólos empresa pública estadual devem ter seu processamento na Vara da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º