Disponibilização: segunda-feira, 16 de julho de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2142
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Fazenda Pública estadual. III. Conflito conhecido à unanimidade para determinar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Capital
para processar e julgar o feito. Semelhante entendimento se deu no Conflito Negativo de Competência N° 2006.002319-2 TJ/AL de
relatoria da Desa. Nelma Torres Padilha e julgado em janeiro de 2011: (...) No nosso Código de Organização Judiciária, observa-se que
na descrição da competência da Fazenda Pública Estadual, malgrado haja menção a feitos onde interessasse à Administração indireta,
as Sociedades de Economia Mista não estão englobadas, uma vez que a sua natureza é de direito privado, sujeito aos ditames destes
tipos de pessoas jurídicas, excluindo a competência específica. Conceituando as Sociedades de Economia Mista e suas peculiaridades,
que convergem para o entendimento de que devem adotar o regime de pessoas jurídicas de direito privado, o doutrinador José dos
Santos Carvalho Filho aduziu (...) Portanto, sendo a CARHP, uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta
estadual, dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio que não se confunde com o Estado de Alagoas, duas situações impedem
o deslocamento da competência para o foro privativo da Fazenda Pública Estadual, quais sejam: (i) é que não há expressa menção da
competência deste referido Juízo para as causas onde a parte for uma Sociedade de Economia Mista, situação oposta a que acontece
no Rio de Janeiro, por exemplo; (ii) a natureza jurídica da CARHP é de pessoa de direito privado, com dotação e orçamento próprios, no
exercício de atividade empresarial estatal, logo, não há de se falar em competência da Vara Estadual. (...) Portanto, resta demonstrado
que esta Vara especializada não detém competência para apreciar o feito. Pelas razões expostas, declino da competência para processar
e julgar o feito e determino a sua redistribuição, por sorteio, para uma das varas cíveis residuais da capital. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROSEMEIRY FRANCINO FERREIRA (OAB 4713/AL) - Processo 0719989-92.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - AUTORA: Companhia Alagoana de Recursos H e Patrimoniais - Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de
Contrato cumulado com Reintegração de Posse, proposta pela Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARPH,
contra Pedro Ferreira da Silva e sua esposa Ana Lúcia Santos Ferreira. Requer a parte Autora que seja rescindido o negócio jurídico de
compra e venda, bem como que seja determinada a reintegração da Autora na posse do imóvel. Documentos juntados às fls. 11/78. É o
relatório. Decido. In casu, a relação que se estabelece é entre sociedade de economia mista e particular, o que denota falecer competência
à vara especializada da Fazenda Pública Estadual. No caso, sendo sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum
estadual, independentemente da participação do Estado nos quadros societários por não constar no rol das competências da Fazenda
Pública Estadual previsto do Código de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 6.564/2005). Neste mesmo sentido entendeu o Tribunal
de Justiça de Alagoas no Conflito de Competência nº 2007.002537-1: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. I. De acordo com o art. 109, inciso I, da
Constituição Federal, as empresas públicas, constituídas por capital exclusivamente público, foram inseridas na competência da Justiça
federal, apenas sendo excepcionadas do referido foro as sociedades de economia mista, cujo capital é parcialmente privado. II. Sabendo
que a Justiça federal é essencialmente fazendária, e utilizando a mesma razão constitucional, os processos relativos às sociedades de
economia mista da Administração Indireta do Estado de Alagoas devem tramitar cm uma das Varas Cíveis de competência residual da
comarca da Capital, enquanto que os processos que tem cm um dos pólos empresa pública estadual devem ter seu processamento na
Vara da Fazenda Pública estadual. III. Conflito conhecido à unanimidade para determinar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da
Capital para processar e julgar o feito. Semelhante entendimento se deu no Conflito Negativo de Competência N° 2006.002319-2 TJ/AL
de relatoria da Desa. Nelma Torres Padilha e julgado em janeiro de 2011: (...) No nosso Código de Organização Judiciária, observa-se que
na descrição da competência da Fazenda Pública Estadual, malgrado haja menção a feitos onde interessasse à Administração indireta,
as Sociedades de Economia Mista não estão englobadas, uma vez que a sua natureza é de direito privado, sujeito aos ditames destes
tipos de pessoas jurídicas, excluindo a competência específica. Conceituando as Sociedades de Economia Mista e suas peculiaridades,
que convergem para o entendimento de que devem adotar o regime de pessoas jurídicas de direito privado, o doutrinador José dos
Santos Carvalho Filho aduziu (...) Portanto, sendo a CARHP, uma sociedade de economia mista integrante da administração indireta
estadual, dotada de personalidade jurídica própria e patrimônio que não se confunde com o Estado de Alagoas, duas situações impedem
o deslocamento da competência para o foro privativo da Fazenda Pública Estadual, quais sejam: (i) é que não há expressa menção da
competência deste referido Juízo para as causas onde a parte for uma Sociedade de Economia Mista, situação oposta a que acontece
no Rio de Janeiro, por exemplo; (ii) a natureza jurídica da CARHP é de pessoa de direito privado, com dotação e orçamento próprios, no
exercício de atividade empresarial estatal, logo, não há de se falar em competência da Vara Estadual. (...) Portanto, resta demonstrado
que esta Vara especializada não detém competência para apreciar o feito. Pelas razões expostas, declino da competência para processar
e julgar o feito e determino a sua redistribuição, por sorteio, para uma das varas cíveis residuais da capital. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: EDUARDO VALENÇA RAMALHO (OAB 5080/AL) - Processo 0720326-52.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional
de Insalubridade - RÉU: ‘Estado de Alagoas - Trata-se de ação de execução de honorários, proposta por Felipe Lopes de Amaral, em
face do Estado de Alagoas, visando o cumprimento da sentença proferida por este Juízo às fls. 69/76 e o Acórdão de fls. 146/162 dos
autos. Sendo assim, intime-se o executado, Estado de Alagoas, para, querendo, apresentar Impugnação à presente Execução, no prazo
legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se.
ADV: WILLAMES DO NASCIMENTO RODRIGUES (OAB 9206/AL) - Processo 0723050-63.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - AUTOR: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA FILHO - Autos n°
0723050-63.2012.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: ANTONIO AUGUSTO DA SILVA FILHO Réu: Estado de Alagoas
SENTENÇA Vistos etc.. Antônio Augusto da Silva Filho, devidamente qualificado(a) na inicial, propôs a presente Ação Cominatória com
Pedido de Tutela Antecipada contra o Estado de Alagoas, pessoa jurídica de direito público interno. O requerente informa que é portador
de PROTUSÃO DISCAL EM L4-L5 (CID10: M51.1), COM COMPRESSÃO DE RAIZ, o que lhe acarreta dor lombar que irradia para
membro inferior direito, impedindo-o de exercer suas atividades, e necessita de tratamento através do procedimento MICRODISCECTOMIA
PERCUTÂNEA LOMBAR, de acordo com o relatório médico em anexo. Ressalta que o Estado de Alagoas, mesmo tendo o dever
constitucional de garantir o direito à saúde da população, não disponibiliza tal medicamento; afirma, ainda, não ter condições financeiras
para arcar com o referido tratamento, razão pela qual requer, em sede de liminar, seja determinado ao Estado de Alagoas que adquira e
lhe forneça, gratuitamente, o procedimento acima mencionado. Documentos às fls. 08/13. Tutela concedida às fls. 14/17 A para
determinar que o Estado de Alagoas, por meio de sua Secretaria de Saúde, adquira e forneça ao requerente, gratuitamente e
independentemente de qualquer formalidade burocrática protelatória do mandamento, o seguinte procedimento: MICRODISCECTOMIA
PERCUTÂNEA LOMBAR, que serão utilizados no seu tratamento, de acordo com prescrição médica às fls.12/13 . Ofício à fl. 22 oriundo
da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no sentido de informar que o Autor foi submetido à realização do procedimento requerido,
denominado de Microdiscectomia Percutânea em L4-L5, no dia 28/08/2014, na Angioneuro. Documentos comprobatórios às fls. 23/24. O
Estado de Alagoas não apresentou contestação aos fatos narrados na inicial. Instado a se manifestar o Ministério Público ofereceu seu
parecer às fls. 40/43, opinando pela procedência total do pedido formulado na inicial, no sentido de que o Réu forneça o procedimento
específico pleiteado pela parte autora. Em síntese, é o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Cominatória Cumulada Com
Pedido De Antecipação Dos Efeitos Da Tutela Pretendida proposta em desfavor do Estado de Alagoas, visando procedimento denominado
de microdiscectomia percutânea lombar, para salvaguardar a saúde do Autor. Inexistindo contestação há se averiguar se as provas
coligidas aos autos são suficientes para embasar a pretensão da inicial. Do que consta nos autos, verifica-se às fls. 16/22, Receituário
Médico onde o especialista, Dr. Ronaldo Buarque Gusmão (CRM - AL 1457), que acompanha o autor, Sr. Antônio Augusto da Silva Filho,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º