Edição nº 43/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 7 de março de 2016
SENTENÇA
Nº 2006.01.1.105508-5 - Usucapiao - A: MARLY PINTO FERNANDES. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes
Pedrosa Oliveira. Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, no importe de R$ 500,00. Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 13h51. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.196807-3 - Usucapiao - A: FRANCISCA TORRES SALES. Adv(s).: DF015433 - MÁRIO CÉZAR GONÇALVES DE LIMA.
R: GILCE ALVES PIGNATA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: GILCENA ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ADAILTON ALVES
PIGNATA. Adv(s).: (.). R: AILTON ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: GILCINEY ABADIA PIGNATA. Adv(s).: (.). R: ANILTON ALVES PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: GILEY ALVES PIGNATA. Adv(s).: (.). R: OLIMPIO ALVES DE SANTANA. Adv(s).: (.). R: NELMA CURADO PIGNATA. Adv(s).:
(.). R: NILVA CURADO PIGNATA. Adv(s).: (.). R: DION CURADO PIGNATA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: PAULO CESAR CURADO PIGNATA.
Adv(s).: (.). R: RUBENS MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: DF015030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL. R: GERALDO MUNIZ PIGNATA. Adv(s).:
(.). R: LOURDES MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: NEONICE MUNIZ PIGNATA. Adv(s).: (.). R: JEZINEI JARDIM PIGNATA. Adv(s).: (.). R:
ALESSANDRO JARDIM PIGNATA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - VALDSON GONCALVES DE
AMORIM. R: MARIA FRANCISCA LOPES (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: WALMIR ALVES BARBOSA. Adv(s).: (.). R: WILIAN DE TAL. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que o requerido Alessandro Jardim Pignata(fl. 374) não apresentou contestação . De ordem do MM. Juiz , intimo o autor
a indicar o endereço correto do requerido Edson Manoel da Silva, conforme despacho de fl. 367. Do que para constar lavrei a presente Brasília
- DF, terça-feira, 01/03/2016 às 17h06..
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.105853-2 - Usucapiao - A: ITA COM DE AREIA E BRITA LTDA. Adv(s).: DF030051 - Luciana Farias de Sousa. R: GREMIO
ESPORTIVO BRASILIENSE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). Juntei, às fls. 197/199 , proposta de
honorários do perito. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da respectiva proposta.
Em caso de concordância, a parte responsável deve proceder ao depósito judicial dos honorários no prazo de 05 dias, fazendo juntar aos autos
o repectivo comprovante. Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 14h24. .
Nº 2015.01.1.058080-9 - Oposicao - A: ANTONIO DE PADUA SOUZA COELHO. Adv(s).: DF011356 - Antonio Rodiguero. R: JOAO
CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF035438 - Elton Santos Cardoso. Certifico e dou fé que juntei a réplica tempestiva às fls. 122/124 . De ordem
do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e
utilidade. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 14h29. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.016768-6 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: URBANIZADORA PARANOAZINHO SA UPSA. Adv(s).: DF022720
- Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, SP174940 - Rodrigo J M Pedrosa Oliveira. R: CLAUDIO CEZAR CORREA DE FARIA. Adv(s).:
DF024856 - Raimundo Nonato Neres. R: MARIA DAS GRACAS CAETANO REIS. Adv(s).: DF024856 - Raimundo Nonato Neres. Ao perito sobre
a impugnação. Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 15h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 4618/95 - Civil Publica - A: MPDFT. Adv(s).: DF888888 - Assistencia do Ministerio Publico. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
DF007874 - Maria Dolores Serra de Mello Martins, DF016399 - Clarissa Reis Iannini. R: LAVANDERIA COPACABANA LTDA. Adv(s).: (.). R:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS-ME. Adv(s).: (.). R: CASA RAQUEL CONFECCOES LTDA. Adv(s).: (.). R: MENDONCA & REIS
LTDA. Adv(s).: (.). R: IT CABELEIREIROS LTDA. Adv(s).: (.). R: HOT ZOMBIE LTDA-ME. Adv(s).: (.). R: RIS ALIMENTACAO LTDA-ME. Adv(s).:
(.). R: IND E COM DE PANIFICACAO LA PALOMA LTDA. Adv(s).: (.). R: MERCEARIA E FRUT FEIJAO COM ARROZ LTDA. Adv(s).: (.). R:
SPALLA CONFECCOES LTDA-ME. Adv(s).: (.). R: SERVIDROS COM E REP LTDA-ME.. Adv(s).: (.). R: COML PIRES GENEROS ALIMENTICIOS
LTDA-ME. Adv(s).: (.). R: JOSE MOREIRA DA SILVA ACOUGUE. Adv(s).: (.). R: PIZZARIA PIZZA A BESSA. Adv(s).: DF019283 - Adailton da
Rocha Teixeira, Proc(s).: PR-MARIA DOLORES SERRA DE MELLO MARTINS. Certifico que, ao inspecionar os autos, verifiquei estar faltando a
fl. 133. De ordem, manifestem-se as partes. Certifico também que renumerei as fls. 554-555. Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 15h15. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.119959-5 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: MF MERCANTIL FINANCIAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF015192 Elvis Del Barco Camargo. R: MST MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TETO. Adv(s).: DF048140 - Rafael Madeira da Veiga. Aguardese o retorno do mandado de fl. 246, bem como dos ofícios de fls. 247/248. Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 15h28. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.001509-7 - Usucapiao - A: PAULO ROBERTO FONSECA. Adv(s).: DF011627 - Gustavo Lima Braga. R: AGROPECUARIA
FAZENDA URUBU LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VALDIR NUNES AMORIM. Adv(s).: (.). R: TAMIM TEIXEIRA MATTAR. Adv(s).:
(.). R: AILTON CUNHA CAMARGOS. Adv(s).: (.). R: JOAO CARLOS ZOGHBI. Adv(s).: (.). Por seus próprios fundamentos, mantenho a
decisão agravada. Aguarde-se o retorno dos mandados expedidos. Brasília - DF, quinta-feira, 03/03/2016 às 15h37. Carlos Frederico Maroja de
Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.155528-5 - Cumprimento de Sentenca - R: CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE II. Adv(s).: SP051646 - Antonio Corradi.
A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP ADTER. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva. A: TERRACAP. Adv(s).: DF032221 - Rodrigo de Azevedo e Silva, Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Chamo o feito à ordem. Verifica-se dos autos que houve condenação do Condomínio Ville de Montange II em pagar honorários
em favor dos vencedores (Distrito Federal e Terracap), cujo valor originário remonta a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fls. 531/544 e
660/672, sentença e acórdão, respectivamente. Obviamente que a quantia fixada a título de honorários deva ser partilhada entre os advogados
que patrocinaram os interesses dos vencedores. No entanto, a ADTER veio aos autos, fls. 683/701, e promoveu a execução da integralidade do
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