Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
vista que são elementos indispensáveis à sua configuração a conduta ilícita, a existência do dano e o nexo causal entre uma e outra. Desta forma,
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, e afastar a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 corrigidos a
contar dos desembolsos, incidentes juros legais a contar da citação. É como voto. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME.
N. 0700729-02.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: AGENCIA DE TURISMO MAHDIA KAMAL TURISMO LTDA - ME.
Adv(s).: DF4370400A - BRUNA ROBERTA MACEDO CECILIO. R: SHAYESTA MIAH. Adv(s).: DF4943800A - RUTIELLE DE MATOS
PAULA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0700729-02.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) AGENCIA DE TURISMO MAHDIA KAMAL TURISMO LTDA - ME RECORRIDO(S) SHAYESTA
MIAH Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1034267 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE INTERMEDIADORA. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A empresa recorrente insurge contra sentença que julgou o pedido procedente em parte, condenando-a a restituir
ao recorrido o valor pago na aquisição de nova passagem (R$ 10.000,00). Alega a recorrente que não houve comprovação do pagamento da
referida quantia, sendo que o recorrido foi impedido de embarcar de volta para o Brasil, pois não portava a documentação pessoal necessária. 2.
Razão assiste à recorrente. Não constam nos autos qualquer documento referente ao valor pago para a aquisição da nova passagem. A única
comprovação existente é que o passageiro, de fato, não embarcou para o Brasil na data inicialmente prevista (14/12/2016), regressando apenas
10 dias depois (ID 1771137). Consta, ainda, mensagem da empresa aérea (Emirates) para a empresa recorrente informando que o passageiro
não embarcou para o Brasil, pois não apresentou os documentos pessoais. (ID 1771157). Assim, alega a recorrente que não houve falha na
prestação dos seus serviços. 3. Cabem às partes constituir provas das suas alegações, nos termos do artigo 373 do CPC. Nessa toada, cabia
ao autor provar que desembolsou R$ 10.000,00 para a aquisição de novas passagens e que foi impedido de embarcar por culpa da empresa e
não sua própria culpa. 4. Ressalta-se ainda que o fato do autor ter conseguido embarcar para Bangladesh, não significa poder retornar ao Brasil,
eis que cada país tem exigência diferente na imigração, ainda mais que, no presente caso, o passageiro é natural de Bangladesh. 5. Recurso
CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente
à nova passagem aérea adquirida. Sem custas e sem honorários, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS
FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Julho de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte ré (KAMAL TURISMO LTDA ? ME) contra a sentença que, na
ação de reparação por danos materiais proposta em seu desfavor, julgou o pedido de indenização material procedente em parte. A recorrente
alega que o autor não comprovou o dano material sofrido, sendo improcedente o seu pedido. Alega ainda que não houve falha na prestação do
seu serviço, visto que o impedimento para regressar ao Brasil se deu por culpa exclusiva do passageiro, visto que não possuía a documentação
pessoal necessária para a imigração. Requer a reforma da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos. VOTOS O Senhor Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS - Relator Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A presente
demanda versa sobre transporte aéreo, em que o autor firmou contrato com a recorrente no valor de R$ 5.300,00, referente à passagem aérea
de ida e volta para o trecho B5B/RJ/DUBAI/DHAK, nas datas de 25/09/2016 e 14/12/2016. Ocorre que o autor não conseguiu regressar na data
prevista. Alegou falha na prestação do serviço da recorrente (art.14, CDC), visto que não conseguiu remarcar a passagem, vendo-se obrigado a
adquirir novo bilhete aéreo no valor de R$ 10.000,00. Por outro lado, alegou a recorrente que o autor não embarcou por sua culpa exclusiva, que
não houve falha na prestação dos seus serviços (II, §3, art.14, CDC), sendo responsabilidade do passageiro a apresentação da documentação
necessária pessoal para embarque e imigração no país de destino, tal como comprovado no e-mail da empresa aérea para esta intermediadora
de serviço (ID 1771157). Ainda que se trate de relação consumerista, impera no presente caso a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, quanto
à produção probatória. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse sentido, não tendo o recorrido se
desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, não há que se falar em indenização da quantia supostamente
paga. Ainda, não comprovado o ato ilícito por parte da empresa recorrente, também não há que se falar em responsabilidade de indenizar, haja
vista que são elementos indispensáveis à sua configuração a conduta ilícita, a existência do dano e o nexo causal entre uma e outra. Desta forma,
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença, e afastar a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 corrigidos a
contar dos desembolsos, incidentes juros legais a contar da citação. É como voto. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o
relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?NIME.
N. 0736352-37.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CLEUBER BELCHOR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF5091100A - GABRIEL
BERABA VILLARIM. R: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. R: ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME.
Adv(s).: SP1174170A - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0736352-37.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLEUBER BELCHOR DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S) CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e ACGN VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Relator Juiz JOAO LUIS
FISCHER DIAS Acórdão Nº 1034297 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSO
EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE NOVA PASSAGEM E DANOS MORAIS
SOB O MANTO DA COISA JULGADA. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE VÔO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REEMBOLDO DA
PASSAGEM NÃO UTILIZADA. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que em ação judicial anterior entre
as mesmas partes e sobre o mesmo fato, o autou deixou de pleitear o que neseja com a presente ação, tendo a questão sido abrangida pelo
manto da coisa julgada. 2. Conquanto exista, de fato, coisa julgada no que se refere inexistência de direito ao ressarcimento da nova passagem
comprada pelo recorrente e inexistência de danos morais, eis que foi o autor que se atrasou e perdeu o vôo, a presente ação trata também da
restituição do valor pago pela passagem que perdeu em decorrencia do seu atraso. 3. Portanto, o pedido subsidiário do reembolso da passagem
não utilizada e adquirida através da empresa requerida deve ser analisado. Estando o processo instruído com os documentos pertinentes e
não havendo outras provas necessárias ao deslinde da causa, considero-a madura para o julgamento nesta instância recursal (art. 1.013, §
3º, do CPC). 6. Há previsão no contrato firmado entre as partes a possibilidade de reembolso em caso de não comparecimento (ID 1406378),
situação que se adequa ao presente caso. Portanto, resta a este Juízo aplicar os termos constantes na cláusula 4 do contrato entabulado entre
as partes (ID 1406378 ? Pág. 3) para solucionar a demanda. 7. Considerando que o contrato foi parcialmente cumprido, eis que o autor utilizou
a passagem de ida normalmente, o valor base do contrato deve ser de R$ 993,70, ou seja, metade do valor total contratado. Abatendo-se
do referido valor a multa 30% referente ao não comparecimento com reembolso (cláusla 4.1), resta ao autor o reembolso de R$ 695,59 pela
recorrida. 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para julgar o processo com resolução do mérito e condenar a
requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 695,59 (seiscentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), corrigidos
a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei
9.099/1995. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal, EDILSON ENEDINO
DAS CHAGAS - 2º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir
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