Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata
do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Julho de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator Dispensado nos termos do
art. 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO N?O PROVIDO. UN?NIME.
N. 0702417-69.2017.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: VALERIA ROCHA DA CRUZ. Adv(s).: DF3327700A - EDNA BRITO DA SILVA MARTINS. Órgão Segunda Turma Recursal DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0702417-69.2017.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) VALERIA ROCHA DA CRUZ Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 1034549 EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL PREVISTO NA LEI 5.212/2013.
IMPLEMENTAÇAO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO, PARA FINS
DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão lavrado em
conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. O Distrito Federal alega omissão no
acórdão quanto à análise do limite constitucional de gastos com pessoal em razão da inviabilidade orçamentária e financeira de implementação
do reajuste, e violação do art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal. 3. Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade,
contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessário a existência de vício intrínseco da decisão para comportar a
oposição dos embargos. Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento. 4. No caso em concreto, não se configura
os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e
jurisprudência que, não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do
julgador, ainda que suscintamente. 5. A alegação de falta de prévia dotação orçamentária - com base no art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal,
bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal - não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital. O resultado do julgamento decorre da
compreensão dos julgadores acerca do tema discutido na ação, não tendo o embargante logrado apontar qualquer vício na decisão colegiada,
que se encontra adequada e suficientemente motivada. 6. O questionamento trazido pelo DF foi analisado nos itens 4 a 8 da decisão impugnada.
Os embargos não apontam omissão, contrariedade ou obscuridade, buscando, na verdade o reexame de matéria devidamente analisada e
julgada. De outra plana, a concessão de efeitos infringentes se mostra descabida na hipótese, porquanto visa a rediscussão do julgado, o que
é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 7. A prestação jurisdicional da instância revisora já foi entregue, desafiando outro tipo de recurso
que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO
CORREA SILVA - Relator, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal, JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Julho de 2017 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Relator
RELATÓRIO DISPENSADO O RELATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA
- Relator DISPENSADO O VOTO, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0700729-02.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: AGENCIA DE TURISMO MAHDIA KAMAL TURISMO LTDA - ME.
Adv(s).: DF4370400A - BRUNA ROBERTA MACEDO CECILIO. R: SHAYESTA MIAH. Adv(s).: DF4943800A - RUTIELLE DE MATOS
PAULA. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0700729-02.2017.8.07.0007 RECORRENTE(S) AGENCIA DE TURISMO MAHDIA KAMAL TURISMO LTDA - ME RECORRIDO(S) SHAYESTA
MIAH Relator Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1034267 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA ATRAVÉS DE INTERMEDIADORA. PASSAGEIRO IMPEDIDO DE EMBARCAR POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A empresa recorrente insurge contra sentença que julgou o pedido procedente em parte, condenando-a a restituir
ao recorrido o valor pago na aquisição de nova passagem (R$ 10.000,00). Alega a recorrente que não houve comprovação do pagamento da
referida quantia, sendo que o recorrido foi impedido de embarcar de volta para o Brasil, pois não portava a documentação pessoal necessária. 2.
Razão assiste à recorrente. Não constam nos autos qualquer documento referente ao valor pago para a aquisição da nova passagem. A única
comprovação existente é que o passageiro, de fato, não embarcou para o Brasil na data inicialmente prevista (14/12/2016), regressando apenas
10 dias depois (ID 1771137). Consta, ainda, mensagem da empresa aérea (Emirates) para a empresa recorrente informando que o passageiro
não embarcou para o Brasil, pois não apresentou os documentos pessoais. (ID 1771157). Assim, alega a recorrente que não houve falha na
prestação dos seus serviços. 3. Cabem às partes constituir provas das suas alegações, nos termos do artigo 373 do CPC. Nessa toada, cabia
ao autor provar que desembolsou R$ 10.000,00 para a aquisição de novas passagens e que foi impedido de embarcar por culpa da empresa e
não sua própria culpa. 4. Ressalta-se ainda que o fato do autor ter conseguido embarcar para Bangladesh, não significa poder retornar ao Brasil,
eis que cada país tem exigência diferente na imigração, ainda mais que, no presente caso, o passageiro é natural de Bangladesh. 5. Recurso
CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente
à nova passagem aérea adquirida. Sem custas e sem honorários, à míngua de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes
da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS
FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - 1º Vogal, EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Julho de 2017 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente
e Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte ré (KAMAL TURISMO LTDA ? ME) contra a sentença que, na
ação de reparação por danos materiais proposta em seu desfavor, julgou o pedido de indenização material procedente em parte. A recorrente
alega que o autor não comprovou o dano material sofrido, sendo improcedente o seu pedido. Alega ainda que não houve falha na prestação do
seu serviço, visto que o impedimento para regressar ao Brasil se deu por culpa exclusiva do passageiro, visto que não possuía a documentação
pessoal necessária para a imigração. Requer a reforma da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos. VOTOS O Senhor Juiz JOAO
LUIS FISCHER DIAS - Relator Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A presente
demanda versa sobre transporte aéreo, em que o autor firmou contrato com a recorrente no valor de R$ 5.300,00, referente à passagem aérea
de ida e volta para o trecho B5B/RJ/DUBAI/DHAK, nas datas de 25/09/2016 e 14/12/2016. Ocorre que o autor não conseguiu regressar na data
prevista. Alegou falha na prestação do serviço da recorrente (art.14, CDC), visto que não conseguiu remarcar a passagem, vendo-se obrigado a
adquirir novo bilhete aéreo no valor de R$ 10.000,00. Por outro lado, alegou a recorrente que o autor não embarcou por sua culpa exclusiva, que
não houve falha na prestação dos seus serviços (II, §3, art.14, CDC), sendo responsabilidade do passageiro a apresentação da documentação
necessária pessoal para embarque e imigração no país de destino, tal como comprovado no e-mail da empresa aérea para esta intermediadora
de serviço (ID 1771157). Ainda que se trate de relação consumerista, impera no presente caso a regra estabelecida no art. 373, I, do CPC, quanto
à produção probatória. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Nesse sentido, não tendo o recorrido se
desincumbido do ônus da prova que lhe competia para alcançar o direito procurado, não há que se falar em indenização da quantia supostamente
paga. Ainda, não comprovado o ato ilícito por parte da empresa recorrente, também não há que se falar em responsabilidade de indenizar, haja
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