Edição nº 174/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de setembro de 2018
Vara de Execuções das Penas em Regime Aberto
EXPEDIENTE DO DIA 12 de Setembro de 2018
Juiz Titular: Fernando Luiz De Lacerda Messere
Juiz de Direito Substituto: Bruno Andre Silva Ribeiro
Diretor de Secretaria: Alexandre Pereira Goncalves Da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Julgamento
N° 00218328720148070015 - Execução da Pena - R: WILSON TAVARES DOS SANTOS. Adv(s).: DF30241 - DÉBORA APARECIDA
DE LIMA. Com Resolução do Mérito - Autos nº 00218328720148070015 (Processo antigo nº 20140110949112) Sentença P r o c e s s o ( s ) n º 0
0 2 1 8 3 2 8 7 2 0 1 4 8 0 7 0 0 1 5 , P r o c e s s o s A p e n s o s : 0 0 3 3 8 4 8 3 9 2 0 1 5 8 0 7 0 0 1 5 ; 0 0 1 8 8 9 0 7 7 2 0 1 7 8 0 7 0 0 1 5 IP nº
642/2008 - 19ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte);226/2015 - 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul);410/2017 - 5ª Delegacia de
Polícia (Setor Bancário Norte) (INDEFERIMENTO INDULTO VEPERA) INDEFERIMENTO DE INDULTO Trata-se de análise de benefício em favor
de WILSON TAVARES DOS SANTOS, filho de Joaquim Tavares dos Santos e Catarina Rosa dos Santos, que atualmente encontra-se cumprindo
pena de 07 anos e 01 mês de reclusão. Foram ouvidos os órgãos consultivos e fiscalizadores da execução da pena. Instado a se manifestar, o i.
representante do Ministério Público ofereceu cota nos autos oficiando desfavoravelmente à concessão do benefício (fl. 250). É o breve relatório.
D E C I D O. Quanto à comutação, o Decreto 8.940/2016 não trouxe em seu bojo a possibilidade de redução da pena pela comutação, razão
pela qual deixo de analisar a concessão do benefício. Para fins de benefícios previstos nos Decretos 8940/2016 e 9246/2017 , necessário é que
até a data limite dos decretos o sentenciado estivesse cumprindo pena em razão da prática de delitos não impeditivos; que tivesse cumprido
tempo de pena suficiente (requisito objetivo), além de não haver praticado falta grave no período de relevância (requisito subjetivo). Na análise
dos autos verifico que o requisito subjetivo quanto ao decreto de 2016 não foi alcançado pelo sentenciado, uma vez que praticou falta grave no
período relevante (10/07/2016), devidamente apurada e homologada em audiência de advertência (fl. 164). Quanto ao indulto/comutação com
base no decreto presidencial de 2017, melhor sorte não assiste ao apenado, uma vez que há prática de crime no curso da prisão domiciliar,
conforme sentença de fls. 8-v/10 anexada nos autos apendo nº0018890-77.2017.807.0015, o que também impossibilita a concessão do benefício
com base no referido decreto. Ante o exposto, por não preenchimento de requisito necessário constante dos Decretos 8940/2016 e 9246/2017,
INDEFIRO A PRETENSÃO DE INDULTO DA PENA E REDUÇÃO DE PENA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Distrito Federal, 23 de Maio
de 2018. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS
PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://
www.tjdft.jus.br 314363 - 001.0015.11192010000/2018.0003.167657-04 - 23/05/2018 15:03 - 1 / 2 FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE
JUIZ(A) DE DIREITO Autos n.001.0015.11192010000/2018.0003.167657-04 - Subtipo *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do
documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 314363 - 001.0015.11192010000/2018.0003.167657-04 - 23/05/2018
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EXPEDIENTE DO DIA 12 de Setembro de 2018
Juiz Titular: Fernando Luiz De Lacerda Messere
Juiz de Direito Substituto: Bruno Andre Silva Ribeiro
Diretor de Secretaria: Alexandre Pereira Goncalves Da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
N° 00583865520138070015 - Execução da Pena - R: GLAUBER MESSIAS DA CRUZ. Adv(s).: DF47066 - DEIVID ERBERT OLIVEIRA.
Com Resolução do Mérito - Autos nº 00583865520138070015 (Processo antigo nº 20130111575599) Sentença IP nº 625/2011 - 24ª Delegacia
de Polícia (Ceilândia - Setor O) EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE PENA (EXTINÇÃO VEPERA) GLAUBER MESSIAS DA CRUZ, filho de
Gilber Messias da Cruz e Maria de Fatima Neto, deu cumprimento integral a sua pena, de acordo com documentos e certidões constantes dos
autos. Isto posto, DECLARO, por sentença, extinta a execução . Verifico, nos autos, a pendência do pagamento da pena de multa. Ocorre que
a Lei 9.268/96 alterou o artigo 51 do Código Penal, de maneira a suprimir os parâmetros para a conversão da pena pecuniária em privativa de
liberdade: considerou a pena de multa exclusivamente como dívida de valor, determinando, para sua cobrança, a aplicação das regras pertinentes
à cobrança da dívida ativa pela Fazenda Pública. Portanto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PENAL , no que se refere à PENA DE MULTA,
ante a incompetência desta Vara para processar a execução nos termos do artigo 51, do Código Penal, sem prejuízo de eventual cobrança
pelo órgão competente. Oficie-se à Procuradoria da Fazenda Pública. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas processuais.
Comunique-se acerca da presente decisão à SESIPE para fins de suspensão da fiscalização domiciliar. Transitada esta em julgado, pagas as
custas, providencie o arquivamento dos autos. P.R.I. Distrito Federal, 15 de Junho de 2018. FERNANDO LUIZ DE LACERDA MESSERE JUIZ(A)
DE DIREITO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS
PENAS EM REGIME ABERTO *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://
www.tjdft.jus.br 314363 - 001.0015.11192010000/2018.0003.196479-62 - 15/06/2018 14:40 - 1 / 1
Certidão
N° 00817733620128070015 - Execução da Pena - R: CRISTIANO CLEANO DA MATA ALVES. Adv(s).: DF27774 - ELDA DE
PAULO SAMPAIO CASTRO. Outros - Autos nº 00817733620128070015 (Processo antigo nº 20120111907065) Execução da Pena Exequente:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Executado: CRISTIANO CLEANO DA MATA ALVES Certidão Certifico e
dou fé que de ordem do MM. Juiz de Direito da VEPERA, foi designada para o sentenciado(a) CRISTIANO CLEANO DA MATA ALVES , audiência
de: ( ) Inicial de Prisão Domiciliar; ( ) Inicial de Livramento Condicional; ( ) Incial de Sursis Penal; (x ) Audiência de advertência. Para o dia
31/10/2018; às 14:00 horas. Distrito Federal, 10 de Setembro de 2018. PAULA CRISTINA MARGOTTO TECNICO JUDICIARIO Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS PENAS EM REGIME ABERTO
*Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 320228 001.0015.11192010000/2018.0008.300937-78 - 10/09/2018 17:00 - 1 / 1
Despacho
N° 00221162720168070015 - Execução da Pena - R: GEDAN BENITO FERNANDES. Adv(s).: DF28051 - VERONICA DIAS LINS. Mero
Expediente - Autos nº 00221162720168070015 (Processo antigo nº 20160111211387) Despacho Sentenciado: GEDAN BENITO FERNANDES O
sentenciado não iniciou o cumprimento da pena e, atualmente, encontra-se recolhido nos autos nº 2018.01.1.019306-0 (fls. 69/70). Dê-se, pois,
vista às partes para ciência. Distrito Federal, 8 de Agosto de 2018. MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A)
DO DF Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES DAS
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