Publicação: segunda-feira, 25 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4998
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(OAB: 5871/MS)Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)Apelado: Willian Gouveia CosmoAdvogado: Willian Tápia
Vargas (OAB: 10985/MS)EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de ter ocorrido o pagamento da indenização na esfera administrativa constitui inovação recursal e, acaso julgada no tribunal ad quem, implicaria em supressão de
instância. 2. Recurso não conhecido.* A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu
o 4º Vogal. Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
Embargos de Declaração Cível nº 0914365-26.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Reginaldo Marcos UmbelinoEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA
- RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão,
nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de
declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0923036-38.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Sergio Mendes KatayamaEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão,
nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de
declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0923066-73.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Cleuza Oliveira da SilvaEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão,
nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de
declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0923807-16.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Patrik ArguelhoEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos
dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0923997-76.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Joao Jose AntunesEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO
CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos
dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração.
3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da
ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0924707-96.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Josefa Ivete da Silva RojasEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão,
nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2. A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de
declaração. 3. Recurso conhecido e não acolhido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Embargos de Declaração Cível nº 0929725-98.2020.8.12.0001/50000Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal
MunicipalRelator(a): Des. Alexandre RaslanEmbargante: Município de Campo GrandeProc. Município: Arthur Vieira de Oliveira
Lavôr (OAB: 25702B/MS)Embargado: Antonio Simao AbraoEMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.