TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6984/2020 - Terça-feira, 8 de Setembro de 2020
1931
Pedido de antecipaç¿o de tutela indeferido à fl. 203.
N¿o houve réplica.
O Ministério Público
apresentou o parecer de fls. 205-211, opinando pela improcedência dos pedidos.
As partes foram
instadas a informar a provas a produzir e as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
N¿o
havendo mais provas a serem produzidas, procedo ao julgamento do feito.
Relatei. Decido.
No
julgamento da apelaç¿o 0000283-24.2009.814.0301, da Relatora Desembargadora Luzia Nadja
Guimar¿es Nascimento, restou fixado pelo TJPA que ao FGTS aplica-se o prazo prescricional de 05
(cinco) anos.
Na oportunidade, a relatora consignou que: (...) o Supremo Tribunal Federal apreciando o
Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 709.212/DF, (Tema 608), Relator Ministro Gilmar Ferreira
Mendes, julgado em 13.11.2014, sob a sistemática da repercuss¿o geral, superou o entendimento anterior
acerca da prescriç¿o trintenária do FGTS.
Portanto, a prescriç¿o atingirá, t¿o somente, as parcelas
anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da aç¿o.
Quanto ao mérito, encontra -se pacificado no
TJPA o entendimento de que os contratos temporários renovados para além do prazo máximo legal de 02
(dois) anos tornam-se nulos no período subsequente, raz¿o pela qual seria assegurado ao trabalhador
exclusivamente o direito ao recebimento de FGTS relativo ao período em que a prestaç¿o do serviço n¿o
ocorreu legalmente.
No julgamento da apelaç¿o 0000283-24.2009.814.0301, a Relatora
Desembargadora Luzia Nadja Guimar¿es Nascimento assinalou que após ¿a promulgaç¿o da
Constituiç¿o Federal de 1988 a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovaç¿o prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego¿, ressalvados os cargos em comiss¿o ou funç¿es de confiança declarados em lei de
livre nomeaç¿o e exoneraç¿o com atribuiç¿es de direç¿o, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/88),
assim como as contrataç¿es destinadas a atender necessidade temporária de excepcional interesse
público (art. 37, IX, da CF/88 e art. 36, da Constituiç¿o Estadual de 1989).
A relatora rememora em seu
voto que a partir desse dispositivos constitucionais, as contrataç¿es de servidores por prazo determinado
passaram a ser regulamentadas por leis complementares estaduais, sendo a primeira delas a nº 07/91,
que estabelece em seu art. 4º que ¿O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza
administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se lhes, durante o exercício da
funç¿o ou a realizaç¿o do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contrataç¿o, os
direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos¿, sendo que a natureza jurídica desse
vínculo foi mantida pelas Leis Complementares Estaduais nº 11/1993, nº19/1994, nº30/1995, nº36/1998,
nº40/2002, nº43/2002, nº 47/2004, nº 63/2007 e nº 77/2011.
Assim, pessoas contratadas conforme
essas leis n¿o eram servidores públicos ou empregados públicos, mas sim prestadores temporários de
serviços com contratos regidos por regras de direito administrativo.
A conclus¿o da relatora é que o
servidor temporário pode estar vinculado a um regime jurídico especial ou excepcional, desde que seja
editada a respectiva lei instituidora, como é o caso do Estado do Pará, que tem na LCE nº 07/91 o
normativo que regula a matéria.
Assim, n¿o há possibilidade de dispensa imotivada do contratado
temporariamente e, consequentemente, de direito às verbas rescisórias indenizatórias típicas do regime
celetista, remanescendo a quest¿o do FGTS n¿o por previs¿o legal na legislaç¿o local, mas em raz¿o de
decis¿o do STF em situaç¿es muito especificas que a seguir explico.
No RE 100249, o STF
reconheceu o caráter do FGTS como um direito social de proteç¿o ao trabalhador, conforme os termos da
ementa que segue: FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUA NATUREZA JURÍDICA.
CONSTITUIÇ¿O, ART. 165, XIII. LEI N. 5.107, DE 13.9.1966. AS CONTRIBUIÇ¿ES PARA O FGTS N¿O
SE CARACTERIZAM COMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OU CONTRIBUIÇ¿ES A TRIBUTO
EQUIPARAVEIS. SUA SEDE ESTA NO ART. 165, XIII, DA CONSTITUIǿO. ASSEGURA-SE AO
TRABALHADOR ESTABILIDADE, OU FUNDO DE GARANTIA EQUIVALENTE. DESSA GARANTIA, DE
INDOLE SOCIAL, PROMANA, ASSIM, A EXIGIBILIDADE PELO TRABALHADOR DO PAGAMENTO DO
FGTS, QUANDO DESPEDIDO, NA FORMA PREVISTA EM LEI. CUIDA-SE DE UM DIREITO DO
TRABALHADOR. DA-LHE O ESTADO GARANTIA DESSE PAGAMENTO. A CONTRIBUIǿO PELO
EMPREGADOR, NO CASO, DEFLUI DO FATO DE SER ELE O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAǿO, DE
NATUREZA TRABALHISTA E SOCIAL, QUE ENCONTRA, NA REGRA CONSTITUCIONAL ALUDIDA,
SUA FONTE. A ATUAÇ¿O DO ESTADO, OU DE ÓRG¿O DA ADMINISTRAÇ¿O PÚBLICA, EM PROL DO
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇ¿O DO FGTS, N¿O IMPLICA TORNA-LO TITULAR DO DIREITO A
CONTRIBUIÇ¿O, MAS, APENAS, DECORRE DO CUMPRIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DE
OBRIGAǿO DE FISCALIZAR E TUTELAR A GARANTIA ASSEGURADA AO EMPREGADO OPTANTE
PELO FGTS. N¿O EXIGE O ESTADO, QUANDO ACIONA O EMPREGADOR, VALORES A SEREM
RECOLHIDOS AO ERARIO, COMO RECEITA PÚBLICA. N¿O HÁ, DAI, CONTRIBUIÇ¿O DE NATUREZA
FISCAL OU PARAFISCAL. OS DEPOSITOS DO FGTS PRESSUPOEM VINCULO JURÍDICO, COM
DISCIPLINA NO DIREITO DO TRABALHO. N¿O SE APLICA AS CONTRIBUIÇ¿ES DO FGTS O
DISPOSTO NOS ARTS. 173 E 174, DO CTN. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO, POR