TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020
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VITIMA:S. S. G. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA VARA DE
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Autos n°: 0009055-04.2019.814.0952 Autora do fato: Arlete Costa
Ferreira Vítima: Suellen Sena Gemaque TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 1º dia do mês de outubro do ano de
dois mil e vinte (2020), às 11h, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua,
onde estavam presentes a Juíza de Direito, Drª ALINE CORREA SOARES e o Promotor de Justiça, Dr.
EDUARDO FALESI. Ausentes a vítima e a autora do fato, a quem se imputa a prática do crime previsto no
artigo 140 do CPB. Aberta a audiência, a MM. Juíza, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Portaria
Conjunta nº 015/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21/06/2020, publicada no Diário de Justiça do dia
02/07/2020, justifica a realização da presente audiência em virtude das últimas orientações dadas pelos
órgãos de saúde locais, de acordo com as quais vem sendo autorizada a reabertura de estabelecimentos
comerciais, escolas e outros órgãos em face do índice decrescente de contágio da COVID-19. Ademais,
devem ser consideradas as peculiaridades dos processos de competência dos Juizados Especiais
Criminais, nos quais são realizadas, em regra, audiências pré-processuais, que demandam a presença
das partes para que se busque a conciliação, princípio basilar da Lei nº 9.099/95. Para além disso, os
feitos de competência dos Juizados Especiais Criminais versam sobre infrações cujos prazos
prescricionais e decadenciais são curtos e, portanto, caso não sejam apuradas com a devida urgência e
havendo demora na solução dos conflitos, pode vir a restar comprometida a própria prestação jurisdicional
do Estado. Por fim, há que se levar também em conta que a maioria das partes envolvidas em feitos que
tramitam por esta vara judicial não dispõem dos meios tecnológicos necessários para participar de
audiências por meio de videoconferência. Todos os motivos referidos justificam a urgência e a
necessidade da realização de audiências presenciais para a solução dos conflitos de interesse de
competência dos Juizados Especiais Criminais. Em seguida, a autora do fato se comprometeu a não mais
injuriar a vítima, bem como a manter uma convivência pacífica e respeitosa com a vítima. Em seguida,
considerando o acordo acima descrito, a vítima renuncia expressamente ao direito de queixa. Na
sequência, foi dada a palavra ao MP que, considerando que a renúncia da vítima no presente ato,
requereu a extinção de punibilidade de Arlete Costa Ferreira, com base no artigo 107, V, do CPB. Em
seguida, a MM. Juíza proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: ¿Vistos, etc. Adoto como relatório que
dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei Federal nº 9099, de 1995. A vítima,
instada a se manifestar em audiência, afirmou não ter interesse no prosseguimento do feito renunciando
expressamente ao direito de representação. Ante o exposto, diante da renúncia da vítima e do parecer do
Ministério Público, julgo extinta a punibilidade de ARLETE COSTA FERREIRA, com base no artigo 107, V,
do CPB, em relação aos fatos narrados nos presentes autos. Sem custas. Dou a presente por publicada
em audiência. Partes intimadas. Ciente o MP. Registre. Promova as anotações e comunicações
necessárias. Após o trânsito em julgado, arquive os autos.¿ Nada mais havendo, foi encerrado o presente
termo. Eu, _____________, Saulo Ribeiro, Analista Judiciário, digitei e
subscrevi./////////////////////////////////////////// ___________________________________________ Juíza de
Direito da Vara do Jecrim de Ananindeua MINISTÉRIO PÚBLICO:
________________________________________ AUTOR DO FATO:
____________________________________________
VÍTIMA:
_____________________________________________________ PROCESSO: 00093963020198140952
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALINE CORREA
SOARES A??o: Termo Circunstanciado em: 01/10/2020 AUTOR DO FATO:WASHINGTON NORMANDO
FIGUEIREDO MONTEIRO VITIMA:E. B. C. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA
DE ANANINDEUA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Autos n°:0009396-30.2019.814.0952 Autor
do fato: Washington Normando Figueiredo Monteiro Vítima: O Estado (Ewerton Brito de Castro) TERMO
DE AUDIÊNCIA Ao 1º dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte (2020), às 11h, na sala de
audiência da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, onde estavam presentes a Juíza de
Direito, Drª ALINE CORREA SOARES e o Promotor de Justiça, Dr. EDUARDO FALESI. Presente o autor
do fato, a quem se imputa a prática do crime previsto no artigo 331 do CPB. Aberta a audiência, a MM.
Juíza, nos termos do art. 18, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 015/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de
21/06/2020, publicada no Diário de Justiça do dia 02/07/2020, justifica a realização da presente audiência
em virtude das últimas orientações dadas pelos órgãos de saúde locais, de acordo com as quais vem
sendo autorizada a reabertura de estabelecimentos comerciais, escolas e outros órgãos em face do índice
decrescente de contágio da COVID-19. Ademais, devem ser consideradas as peculiaridades dos
processos de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos quais são realizadas, em regra,
audiências pré-processuais, que demandam a presença das partes para que se busque a conciliação,
princípio basilar da Lei nº 9.099/95. Para além disso, os feitos de competência dos Juizados Especiais
Criminais versam sobre infrações cujos prazos prescricionais e decadenciais são curtos e, portanto, caso