TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7117/2021 - Sexta-feira, 9 de Abril de 2021
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MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 24/03/2021---REQUERENTE:ANTONIA DAS MERCES DE SOUZA DE
ALMEIDA Representante(s): OAB 17580 - ANA ROSA GONCALVES MENDES (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO PAN SA Representante(s): OAB 30348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
(ADVOGADO) . SENTEN?A DE EMBARGOS DE DECLARA??O ? Dispensado o relat?rio (art. 38 da Lei
9.099/95). Trata-se de embargos de declara??o opostos pelo demandado alegando que a senten?a foi
omissa ao n?o se manifestar sobre o pedido de expedi??o de of?cio ? institui??o banc?ria destinat?ria da
ordem de pagamento, para confirma??o do recebimento do cr?dito pelo(a) autor(a). Contrarraz?es nos
autos. Decido. Foi expressamente consignado no despacho inicial que o lit?gio versa sobre mat?ria de
direito e de fatos provados por documentos, prescindindo da produ??o de prova pericial ou oral para
comprovar a rela??o jur?dica estabelecida entre as partes. Tamb?m restou claro que o demandado, ora
embargante, deveria juntar com a contesta??o c?pia do contrato de empr?stimo consignado impugnado na
inicial e do comprovante de transfer?ncia do cr?dito para a parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de
presun??o de veracidade dos fatos. No entanto, o comprovante de disponibiliza??o do empr?stimo n?o foi
apresentado. N?o se trata de fato provado por depoimento pessoal - at? mesmo porque negado pela
autora o recebimento do valor -, mas sim por documentos que n?o foram juntados pelo recorrente. Por fim,
a senten?a ressaltou que o pr?prio contrato apresentado com a defesa n?o serviu de prova, em raz?o de
sua complete ilegibilidade. Nos termos dos arts. 5? da Lei 9.099/95, compete ao Juiz dirigir o processo
com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreci?-las e para dar especial valor
?s regras de experi?ncia comum ou t?cnica, podendo, inclusive,?limitar ou excluir as que considerar
excessivas, impertinentes ou protelat?rias (art. 33 da mencionada legisla??o). Nesse sentido: JUIZADOS
ESPECIAIS C?VEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZA??O POR DANO MATERIAL.
CONTRATA??O DE PRESTA??O DE SERVI?O PARA OBRA/REFORMA EM IM?VEL. PROVA PERICIAL
DESNECESSIDADE. COMPET?NCIA DOS JUIZADOS. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA ANTE ?
INUTILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA, NA ESP?CIE, N?O VERIFICADA. SENTEN?A
FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS, E N?O PROVIDO. ? 1. [...]
5. Nulidade de senten?a. Prova oral. Destaca-se que na audi?ncia de concilia??o a parte r?, ora
recorrente, foi intimada para apresentar defesa e as provas que pretenderia produzir, inclusive prova oral,
com a indica??o das testemunhas. Contudo, na contesta??o apresentou apenas pedido gen?rico para
produ??o de prova oral, sem a indica??o das testemunhas e quais fatos poderiam esclarecer. Ainda assim
n?o fosse, importa dizer que o juiz ? o destinat?rio da prova, podendo dispens?-la se verificar sua
inutilidade e protela??o do curso processual. Correto o ju?zo a quo que assim decidiu: "(...) Nos termos
dos artigos 33, da Lei 9.099/95, e 370, par?grafo ?nico do CPC, cabe ao juiz indeferir as dilig?ncias in?teis
e limitar as impertinentes e protelat?rias. Os fatos alegados pelas partes se comprovam documentalmente,
pelo que incide o artigo 443, I, do CPC, de forma que o depoimento pessoal do Autor apenas protelaria o
feito e iria contra os princ?pios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais.
Dessa forma, apesar de os R?us defenderem a necessidade de produ??o da prova oral, ante os
documentos acostados, ? for?oso concluir pela dispensabilidade do depoimento pessoal, que nada
acrescentaria ao feito, porque a prova documental se mostra suficiente para comprovar o fato constitutivo
do direito alegado pela parte".? ?[...] 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas, e n?o provido.
Senten?a mantida por seus pr?prios fundamentos.? ? 9. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de
custas e honor?rios advocat?cios em favor do patrono da recorrida, esses fixados em 10% sobre o valor
da condena??o. ? 10. Ac?rd?o elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.?(Ac?rd?o 1203753,
07206244820198070016, Relator: Arnaldo Corr?a Silva,?Segunda Turma Recursal do TJDFT, data de
julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019) Destacamos Ante o exposto, recebo os embargos de
declara??o, por?m os rejeito, por n?o vislumbrar qualquer dos v?cios elencados no art. 1.022, do CPC,
n?o servindo o recurso em an?lise para a reforma da decis?o devido ao inconformismo do embargante. P.
R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Camet?/PA, 22 de mar?o de 2021. Jos? Matias
Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2? Vara.
PROCESSO:
00052768220188140012
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE MATIAS SANTANA DIAS A??o:
Procedimento Sumário em: 24/03/2021---REQUERENTE:MARIA LIDUINA BRAGA DE ASSUNCAO
Representante(s): OAB 23791 - EVERTON BRUNO QUARESMA BATISTA (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO ITAU CONSIGNADO SA Representante(s): OAB 16330 - LARISSA SENTOSE
ROSSI (ADVOGADO) . SENTEN?A DE EMBARGOS DE DECLARA??O Dispensado o relat?rio. Trata-se
de embargos de declara??o com efeitos modificativos opostos pela parte demandada alegando, em
s?ntese, que a senten?a incorreu em erro material ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e na
fixa??o dos juros de mora dos danos morais, que deveriam ser a partir do arbitramento. Instada a