DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2017
contribuição previdenciária. DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA OFICIAL, com fundamento no art. 557, § 1º “A” do CPC, para reformar a sentença combatida para restabelecer a
incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, por ser verba habitualmente percebida pelo apelado, ficando isentos de tal exação, tão-somente, o terço constitucional de férias.
APELAÇÃO N° 0004514-56.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Mario de Oliveira Diniz Filho.
ADVOGADO: Jean Camara de Oliveira (oab-pb Nº 11.144).. APELADO: D E D Construções Ltda. ADVOGADO:
Saul Barros Brito (oab-pb Nº 14.520).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO CONHECIMENTO. - Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado
ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Com fundamento no art.
932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0035903-65.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. APELADO: Município de Joao Pessoa, Representado Por Seu
Procurador Rodrigo Nóbrega Farias. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO QUITADO.
ENTE PÚBLICO ESTADUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO.
ISENÇÃO LEGAL. REFORMA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA PROLATADA E RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE RITOS ANTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 557, §1º-A do CPC/1973. PROVIMENTO DO APELO. - Nos termos da Lei nº 5.672/1992, do Estado da
Paraíba, “A fazenda pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos (…). Ante o exposto,
com fundamento no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC/1973, DOU PROVIMENTO AO APELO, no sentido de
reformar a sentença de fls. 20 para que o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros – FUNESBOM não seja
condenado ao pagamento de custas processuais.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0080019-93.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Afrafep ¿ Associação dos Auditores
Fiscais do Estado da Paraíba. ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Jr. (oab/pb Nº 12.765). EMBARGADO:
Claro S/a Embratel ¿ Empresa Brasileira de Telecomunicação E Motiv Telecom. EMENTA: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE
EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC/2015.
ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com
propósito de prequestionamento, é imprescindível a afirmação, nas razões, da ocorrência de alguma das
hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Inteligência do art.
1.022 do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não devem ser
conhecidos os embargos de declaração que, sem que seja alegada a existência de omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente
decidida. 3. Os embargos de declaração, ainda quando opostos contra acórdão, podem não ser conhecidos pelo
relator, na forma do art. 932, III, do CPC/2015, visto que, assim agindo, não alterará a decisão. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, considerando que os Embargos de Declaração são inadmissíveis, com
arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, deles não conheço. Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000890-58.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Vitoria Maria Cantalice. ADVOGADO: Jose Alipio Bezerra de
Melo. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA CUMPRIR DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
ARTIGO 932, INCISO V, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. - Os integrantes da Defensoria Pública gozam
da prerrogativa legal da intimação pessoal dos atos do processo, sendo que a falta desta formalidade importa
nulidade. Inteligência do Art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94. Hipótese dos autos em que a autora é
representada por Defensor Público, que não foi intimado para cumprir diligência. Desconstituição da sentença.
- Prescreve o artigo 932, inc. V, alínea ‘b’ do CPC, que, “ depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. ”. Diante do exposto, em harmonia
com o Parecer Ministerial, voto no sentido de dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença e determinar
o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021382-81.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Eduardo Fragoso
dos Santos ¿ Oab/pb Nº 12.447. EMBARGADO: Josue Belo. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa ¿
Oab/pb Nº 11.741. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA DO RELATOR. OMISSÃO. VERIFICAÇÃO. VÍCIO A SER SANADO. ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS. - Nos termos do entendimento perfilhado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão
monocrática do relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal, e não colegiada, prestigiando o
princípio do paralelismo de formas”.(STJ - EDcl nos EDcl no Ag 1195482/DF - Rel. Min. Adilson Vieira Macabu –
T5 - j. 20/09/2011 - DJe 14/11/2011). - Diante da omissão verificada na decisão, impõe-se o acolhimento, em
parte, dos embargos, a fim de, emprestando-lhes efeitos modificativos, se determinar o recolhimento do preparo
recursal na forma simples, sob pena de deserção. Nestes termos, e a fim de sanar a omissão ocorrida, acolho,
em parte, os embargos, para se determinar a intimação da embargante, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
proceda ao recolhimento do preparo na forma simples, sob pena de deserção.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0092440-18.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura Oab/pb 21714-a. APELADO: Valdir
Pereira da Mata. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. Assim, considerando que o presente
processo versa sobre a matéria supramencionada, determino, em cumprimento ao decidido no Recurso Especial
citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados
até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0033169-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho Oab/pb 19357.
APELADO: Jose de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves Oab/pb 2446. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE PEDIDO REFERENTE À
VERBA ADVOCATÍCIA CONTRATUAL. ANÁLISE DE PLEITO ESTRANHO À INICIAL. DECISUM EXTRA
PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO ATÉ MESMO DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ANULAÇÃO DO DECRETO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. DEMAIS RAZÕES DO RECURSO PREJUDICADAS.
NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. - Considera-se extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição
inicial. - A sentença que não enfrenta o pleito formulado na peça vestibular deve ser desconstituída para que
outra em seu lugar seja proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição. - Quando o recurso estiver
manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do
Novo Código de Processo Civil. Assim, sem maiores delongas, pelas considerações explanadas, acolho a
preliminar suscitada para ANULAR a sentença, reconhecendo o julgamento fora do pleito formulado, a fim de
que o juiz singular profira outra no lugar, apreciado o pleito formulado na inicial, encontrando-se prejudicada a
análise das demais questões veiculadas no apelo, razão pela qual não as conheço, nos termos do artigo 932,
III, do Novo Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001085-63.2014.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. JUÍZO: Marianna Valeska de Assis Dantas. ADVOGADO: Bruno Melo Costa Oab/
pb 18348. POLO PASSIVO: Juizo da 2a Vara da Com.de Itabaiana E Municipio de Itabaiana. ADVOGADO:
Adriano Marcio da Silva Oab/pb 18399. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CERTAME COM PRAZO
DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM SER NOMEADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A NÃO NOMEAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. - O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, cuja nomeação não fora efetuada
até o término do prazo de validade do certame, possui direito líquido e certo em ser nomeado. Precedentes
desta Corte, do STJ e do STF. - “O Plenário do STF, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas
previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação.” (STF. ARE 869153 AgR / RO. Rel. Min. Dias Toffolli. J.
em 26/05/2015). - “Devidamente comprovado que os recorrentes foram aprovados dentro do número de vagas
existentes no edital do concurso e que, expirado o prazo de validade do certame, não foram nomeados, nem
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houve, por parte da Administração, a declinação de motivos supervenientes de excepcional circunstância para
não fazê-lo, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal.. Recurso ordinário provido para conceder a ordem
mandamental, determinando-se a imediata nomeação dos recorrentes no cargo de Agente Auxiliar de Perícia
da Polícia Civil do Estado do Mato Grosso do Sul.” (STJ. RMS 26013 / MS. Rel. Min. Leopoldo de Arruda
Raposo, Des. Convocado do TJ/PE. J. em 22/09/2015). Diante do exposto, com base no art. 932, IV, “b”, do
NCPC, nego provimento ao reexame necessário.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000734-86.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Ricardo Sérgio
Freire de Lucena. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça
determinou o sobrestamento dos processos relativos ao fornecimento de medicamentos não contemplados na
lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual, o
recurso deverá ficar sobrestado até decisão da Corte Superior sobre o tema. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002743-69.2015.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniele Cristina
C. T. de Albuquerque. APELADO: Thiago Felinto da Costa Cardoso. ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock, Oab/pb 4579. Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos processos
relativos ao fornecimento de medicamentos não contemplados na lista do SUS (Recurso Especial 1.657.156, da
relatoria do ministro Benedito Gonçalves), razão pela qual, o recurso deverá ficar sobrestado até decisão da
Corte Superior sobre o tema. P.I.
APELAÇÃO N° 0078542-29.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Nereu Alves Pinheiro. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa, Oab/pb 3741. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos, Oab/sp 156.844. Visto. Atento a Cota
Ministerial de fls.140/141 pude verificar que a publicação de fl.133 omitiu o número da OAB dos advogados do
Banco Apelado. Assim, em observância aos princípios da ampla defesa e da celeridade processual, intime-se o
apelado, por seus advogados, para apresentar as contrarrazões ao recurso de fls. 122/130 dos autos, no prazo
legal. Publique-se. Cumpra-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000637-02.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas/pb. INTERESSADO:
Município de Queimadas. RECORRIDO: Ana Lúcia da Silva E Outros. ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes,
Oab/pb 3.559 e ADVOGADO: José Murilo Freire Duarte Júnior, Oab/pb 15.713. Defiro o pedido de habilitação
formulado à fl.181. Corrija-se a autuação. Aguarde-se manifestação do novo causídico pelo prazo de 10(dez)
dias. Após, cerifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls.169/171. Em caso positivo devolvam-se os autos
à Comarca de Origem. Publique-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000700-55.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Cajazeiras. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu
Proc. Ricardo Sérgio Freire de Lucena E Município de Cajazeiras Re. Por Sua Proc. Paula Laís de Oliveira de
Santana. APELADO: Kamilly Maria Andrade Silva, Substituída Pelo Ministério Público do Estado da Paraíba..
Assim, considerando que a defesa do Estado da Paraíba, dentre tantos outros pontos, versa sobre a aludida
matéria, alegando que não seria de sua competência mas sim do município o fornecimento da medicação
requerida, determino a suspensão do feito até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria
Judiciária para os devidos fins. P. I. João Pessoa, 29 de maio de 2017. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Desembargador Relator
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005246-72.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Wolgrand Pinto Lordão
Júnior E Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Janael Nunes de Lima (oab/pb 11.191) e ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281; Juliene Jerônimo Vieira Torres; Emanuella Maria de Almeida
Medeiros (oab/pb 18.808, E Outros.. APELADO: Os Mesmos. Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta
de sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino
o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por
parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser
os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I.
João Pessoa, 31 de maio de 2017. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029518-04.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Seu Proc. Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Vitor Bruno Cavalcanti Torres. ADVOGADO: Denyson Fabião de
Araújo Braga (oab/pb Nº 16.791). VISTOS. DECIDO: Assim sendo, por medida de prudência e objetivando
preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de
sobrestamento das demandas idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o
sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por
parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser
os autos novamente conclusos para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I.
João Pessoa, 31 de maio de 2017. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
APELAÇÃO N° 0015804-06.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª vara da fazenda pública da capital. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus F.
Freire. APELADO: Antonio Josias de Sousa. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640).
VISTOS. DECIDO: Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a
isonomia de tratamento aos jurisdicionados, considerando ainda a conduta de sobrestamento das demandas
idênticas pelos demais órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça, determino o sobrestamento do feito perante
a Gerência de Processamento, até que haja um posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a
apreciação da questão de ordem suscitada, momento após o qual devem ser os autos novamente conclusos
para julgamento. À Diretoria Judiciária para os devidos fins. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, 31 de maio de 2017.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
APELAÇÃO N° 0018047-78.2012.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria de Lourdes Lopes da Silva. ADVOGADO: Maricelle
Ramos de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 16.531. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. Dessa forma, diante da possibilidade de
reconhecimento, de ofício, de nulidade da sentença, diante da necessidade de regularização do polo ativo da
ação, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, apresentem manifestação. P. I. Cumpra-se. João
Pessoa, 23 de maio de 2017. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
APELAÇÃO N° 0089853-23.2012.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab/pb Nº
12.450). APELADO: Celestino Marques de Araujo. ADVOGADO: Lucas Freire de Almeida (oab/pb Nº 15.764).
Assim, considerando que o presente apelo versa, dentro outros, sobre serviços de terceiros, determino a sua
suspensão, até posterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. À Diretoria Judiciária para os devidos fins.
P. I. João Pessoa, 26 de maio de 2017. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho Desembargador Relator
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001900-45.2013.815.0171 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco do Brasil S/A. Embargado: Marina Coelho
Alcoforado Costa. Intime-se a parte Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Gustavo de Oliveira
Delfino, OAB/PB 13.492, para, manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de
f. 127/130, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001078-39.2015.815.0251 Relator: Exmo. Des.João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Jailson Nunes de Medeiros. Apelado: Banco Pan S/A. Intime-se a parte apelante,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Tamiris Andrade Guedes, OAB/PB 18.353, para, no prazo de 05(cinco)
dias, proceder à regularização de sua representação, mediante juntada de instrumento de mandato outorgando
poderes aos causídicos atuantes no feito e ratificação de todos os atos já praticados em seu nome, sob pena de
extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 104, caput e § 2º, e 76, § 1º, inciso I, do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003526-69.2013.815.0181 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Manoel Rodrigues. Apelado: Tim Celular S/A. Intime-se a Advogada
da parte Apelada, sua Excelência a Bela. Cristianne Gomes da Rocha OAB/PE 20.335, para, no prazo de 10(dez)
dias, assinar, de próprio punho, a teor do art. 76, do CPC/2015, o Substabelecimento que acompanha as
Contrarrazões, f. 95, de modo a regularizar o vício de representação da parte Apelada, pois o Substabelecimento
que consta nos autos se trata de mera reprodução com assinatura escaneada.