DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
6
(oab/pb - 15.153). - DECISÃO: No REsp 1578526/SP (TEMA 958), a questão submetida a julgamento foi a
validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do
contrato e/ou avaliação do bem. - No caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos
processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo
com as circunstâncias de cada caso concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). Levando em consideração que o presente processo aborda a cobrança das supramencionadas tarifas, determino
a suspensão do processo, até julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
conformidade com o art. 1.037, II, do CPC/15.
AÇÃO RESCISÓRIA N° 2002869-20.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S.a.. ADVOGADO: Marcos Firmino
de Queiroz (oab/pb - 10.044). RÉU: Kelma Maria Alencar de Figueiredo Zacara, RÉU: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. ADVOGADO: Daniel Sampaio de Azevedo (oab/pb - 13.500) e ADVOGADO: Roberto Fernando
Vasconcelos Alves (oab/pb - 2.446). - DECISÃO: Defiro o pedido de desarquivamento.
APELAÇÃO N° 0002870-04.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Ricardo Sergio Freire de
Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. DIREITO FUNDAMENTAL.
PROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. RISCO DE AGRAVAMENTO E MORTE. USO CONTÍNUO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. — “O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas —
representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em
grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em
promessa constitucional inconsequente.” ( STF - RE 271-286 AgR – Rel. Min. Celso de Melo). Vistos etc. DECISÃO: Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação cível, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0003344-73.2015.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RÉU: Claudio Chaves da Costa (prefeito do Municipio de Pocinhos). ADVOGADO: Raoni Lacerda Vita,
Oab/pb Nº 14.243. Vistos etc. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o
réu Cláudio Chaves da Costa, Prefeito do Município de Pocinhos/PB e determino a remessa dos presentes ao
Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001307-96.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida
Medeiros, Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos E Recurso Adesivo-fls.103/108. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto. APELADO: Fred Brasileiro Costa Junior E Outros. ADVOGADO: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza Oab/pb 10503. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERESSE
DE INCAPAZES. AUTORES MENOS DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
REPRESENTANTE LOCAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSOS PREJUDICADOS. - “ (…) A ausência de
intimação do ministerio público, nos feitos em que é obrigatória sua intervenção, gera a nulidade do processo,
consoante art. 246, caput, do CPC. (...).” (TJPB; APL 0001131-88.2012.815.0521; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 05/12/2014; Pág. 14). - “Art. 178. O Ministério Público será
intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em
lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (…) Art. 279. É
nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará
os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser
decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de
prejuízo.” (Arts. 178, II, e 279, ambos do Código de Processo Civil). Com base no exposto, acolho a preliminar
do Ministério Público e DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, com o consequente retorno dos
autos ao 1º grau, para que seja concedida vista ao representante local do Parquet. Remessa oficial, apelo e
adesivo prejudicados.
APELAÇÃO N° 0000342-75.2013.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Eduardo Henrique V.de Albuquerque. APELADO: Maria Goreti de Lima Souza. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Faustino Oab/pb
14946. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA.
AÇÃO VISANDO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Em
se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de
trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. (…).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00176428120158152001, 2ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 04-04-2017) - “1. “O Decreto 20.910/32,
por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de
débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).” (STJ - AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016) - “Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior
sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento
do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da
decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.” (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 1802-2015 PUBLIC 19-02-2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ENTE ESTATAL. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO
EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM QUANTO AO SALDO DE
SALÁRIO E AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INSURGÊNCIA
VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DO REPASSE DE
DEPÓSITO FUNDIÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. DEVER DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
ANÁLISE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A despeito do reconhecimento da nulidade do
contrato de trabalho originariamente firmado com a Administração Pública, faz jus o servidor aos depósitos do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. - “O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de repercussão geral, consolidou o entendimento,
segundo o qual é devido o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o percebimento
dos salários referentes aos dias trabalhados, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública,
sem a realização de concurso público. (…).” (TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. - “Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, V, b, do NCPC). Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO
A PREJUDICIAL LEVANTADA NO APELO, reconhecendo a aplicação da prescrição quinquenal, nos moldes do
artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, e, no mérito, PROVEJO PARCIALMENTE
O APELO, com fulcro no mesmo dispositivo processual, apenas para estabelecer que os consectários legais
devem observar o julgamento do RE 870.947 do Supremo Tribunal Federal, computando-se o termo inicial dos
juros de mora e da correção monetária, respectivamente, da citação e da data do inadimplemento, mantendo
a sentença objurgada em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0014508-46.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Fernando Caneiro da Cunha Filho, Anna Catharina Magliano Carneiro da Cunha E Florencio.
ADVOGADO: Vanina Carneiro da Cunha Modesto Oab/pb 10737. APELADO: Paulo Roberto Magliano Carneiro da
Cunha. ADVOGADO: Zelio Furtado da Silva Oab/pb 5263a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA. HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as
partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão colegiada de segundo grau, deve ser respeitada a
autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de forma distinta ao provimento
jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a demanda com resolução de
mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b) a transação;” (Código de
Processo Civil de 2015) Isto posto, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO DO APELO, uma vez encontrar-se prejudicado.
APELAÇÃO N° 0016231-71.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Miguel do Nascimento. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira Oab/pb 15235.
APELADO: Aymore Credito,financiamento Einvestimento S/a. apelação cível. AÇÃO DE revisão de contrato c/c
repetição de indébito e dano moral. Improcedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.
EXEGESE Do §5º DO artigo 1.003 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III,
DO MESMO DIPLOMA LEGAL. não conhecimento do APELO. - “§5º Excetuados os embargos de declaração, o
prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do NCPC) Desta forma,
com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0028631-59.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Renovato Ferreira de Souza Junior. APELADO:
Alysson Farias Leandro de Oliveira E Cespe/fub/unb - Fundação Universidade de Brasilia, Rep Por Seu
Procurador Federal Rodrigo Gurjão de Carvalho. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silvaoab/pb 11589
E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA NA LIDE DE ENTIDADE PÚBLICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. “COMPETE A JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PUBLICAS.” (Súmula
150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996 p. 2608) - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. Conflito negativo de competência. Ação ordinária face do cespe/unb. Órgão integrante da fundação
universidade de Brasília. Entidade equiparada a autarquia federal. Conflito conhecido. Competência da justiça
federal. (STJ; CC 121.693; Proc. 2012/0060165-3; ES; Primeira Seção; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/
11/2016) Por todo o exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, por força da
Súmula nº 150 do STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000555-20.2014.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Luzimar Fernandes Pinheiro. ADVOGADO: José Alves Formiga Oab/
pb 5486 E Outros. EMBARGADO: Municipio de Uiraúna. ADVOGADO: Hérleson Sarllan A. de Almeida Oab/pb
16732 E Outros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO AFASTADO SEM INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRINGÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE REINTEGRAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. Verificado dos autos que a autora não fora demitida ou exonerada por ato formal, significa que a mesma ainda
se encontra nos quadros da municipalidade, motivo pelo qual carece de interesse o pleito de reintegração.
Ressalte-se, todavia, ser devido o pagamento da remuneração do período de afastamento injustificado, sem
prejuízo da administração instaurar o procedimento administrativo disciplinar que entender devido. - “O afastamento da servidora pública efetiva não dispensa o devido processo legal, sendo tal exigência de gênese
constitucional, conforme preleciona o art. 5º, LIV, da Lex Mater. - Segundo o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, “o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento
indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.” (STJ - AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00011082020148150151, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO
MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 12-07-2016) - É de se rejeitar os embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material porventura apontados. - Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente
comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se
pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.”
(NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed.
Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes aclaratórios.
APELAÇÃO N° 0060601-04.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Maria da Penha dos Santos Martins E Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul
S/a. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442 e ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues Oab/
pb 128.341a. APELADO: Os Mesmos. Dado o exposto, não conheço do apelo interposto pela Massa Falida do
Banco Cruzeiro do Sul, ante a sua deserção. Quanto ao apelo da promovente (fls. 79/86), tenho que este versa
unicamente sobre honorários sucumbenciais. Dado o exposto, e considerando os termos do §5º, do art. 99 do
CPC/2015, intime-se o advogado recorrente (Hilton Hril Martins Maia – OAB/PB nº 13.442) para, no prazo de 05
(cinco) dias, providenciar o pagamento, em dobro, do respectivo preparo recursal, na forma do § 4º, do art. 1007,
daquele diploma legal, sob pena de deserção.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002077-98.201 1.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Maria de Fátima Gomes E Geraldo Claudino Gomes. ADVOGADO: João Batista Leonardo (oab/pb Nº 12.275). AGRAVADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/
a. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr. (oab/pb Nº 11.591) E Outro. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO APELATÓRIO POR CONSIDERÁ-LO INTEMPESTIVO. FERIADO MUNICIPAL NÃO LEVADO EM CONSIDERAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. - Nos termos do art. 282, II,
da LOJE, são considerados feriados forenses na sede das Comarcas os declarados por lei do respectivo
município. - Interposta a apelação dentro do prazo legal, deve ser ela recebida e processada regularmente.
Vistos, etc. Trata-se de agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso apelatório
interposto por Maria de Fátima Gomes e Geraldo Claudino Gomes, combatendo a sentença que julgou improcedente a pretensão por eles deduzida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor
da Energisa Paraíba. É o relatório. Decido. Na decisão combatida asseverou-se que os litigantes restaram
devidamente cientificados da sentença, por meio de nota de foro publicada no DJe do dia 01/02/2018, uma
quinta-feira. Logo, considerando referida intimação, o lapso temporal previsto para a interposição do apelo teria
expirado em 26/02/2018, motivo pelo qual o recurso apelatório protocolizado em 27 de fevereiro/2018 seria
serôdio. Todavia, analisando o Ato da Diretoria Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, veiculado no DJe de
08/01/2018, publicizando os feriados dos municípios sedes de Comarcas, e que, por força do art. 282, II, da
LOJE, são considerados feriados forenses, não houve expediente nas unidades judiciárias da Comarca de
Piancó no dia 09 de fevereiro do corrente ano (uma sexta feira), em razão das comemorações do “Dia dos
Mártires”, estabelecido pela Lei Municipal nº 963/2003. Nesse diapasão, não devendo referida data ser adicionada
no cômputo do prazo recursal, exerço o Juízo de retratação, para, conhecendo do apelo interposto, determinar o
seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à consideração da Procuradoria de Justiça. João Pessoa, 26 de novembro de 2018. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes Relatora
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001 130-57.2007.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a.
APELADO: Rayfranci Camilo Diniz. ADVOGADO: Maria Lúcia Maranhão Moreira, Oab/pb 12.341. Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação dos novos causídicos do Apelante (fl. 370). Ressalte-se que a publicação
exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior deverá ocorrer a partir da data da formulação do pedido
(fl. 370), de modo que a publicação do Acórdão de fls. 365/367, ocorrida em 10/08/2018 (fl. 368), na qual constou
o nome do Bel. José Edgard da Cunha Bueno, atendeu ao pedido formulado pelo Apelante à fl. 340. Desse modo,
certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 365/367v. Em caso positivo, dê-se baixa nos autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0026441-26.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S.a.. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho,
Oab/sp 126.504, Paulo Eduardo Prado, Oab/sp 182.951, Karina de Almeida Batistuci, Oab/sp 178.033 E Reinaldo
Tadeu Rondina Mandaliti, Oab/sp 254.220. APELADO: Anastácio Pereira da Silva. ADVOGADO: Ivana Ludmilla
Villar Maia, Oab/pb 10.466 E Karina Palova Villar Maia, Oab/pb 10.580. Vistos, etc... Assim, com o escopo de
promover a autocomposição, nos termos do art. 139, V1, do CPC, determino: a) a intimação do Apelado, para que
tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido Acordo e requerer, se for o caso, a suspensão
do processo, até a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adesão ao
acordo. Cumpra-se.