DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
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APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042015-26.2008.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Banco Bradesco S/A, Apelado: Aladim de Luna Freire. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s):
Keisanny Reinaldo Luna Freire (OAB/PB 14.913), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos
autos sobre a petição de fls.180/181. Conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000828-32.2016.815.1201 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, Apelado: Cristóvão Ribeiro Franco.
Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Wílson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A), para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, complemente o preparo relativo ao recurso apelatório, eis que foi realizado de forma insuficiente, sob pena
de deserção, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, Conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000466-25.2016.815.0071 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: BV Financiamento S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, Apelado: Pasquali
Parise e Gasparini Júnior. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Roseane Scaliante (OAB/SP 184.850), para, querendo,
no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o vício processual apontado no despacho, acostando substabelecimento
válido, sob pena de não conhecimento da peça recursal, em razão da mesma ter sido subscrita por advogado
com poderes de representação outorgados por meio de substabelecimento contendo assinatura digitalizada, o
que não confere garantia de existência do próprio ato. Conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0070154-46.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Norio Carvalho Guerra, Apelado: PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do
Banco do Brasil. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Celise Moreira Araújo de Lucena (OAB/PB 17.399) e Tasso
Batalha Barroca (OAB/MG 51.556), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o vício processual
apontado no despacho, acostando substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento das contrarrazões,
em razão da mesma ter sido subscrita por advogado com poderes de representação outorgados por meio de
substabelecimento contendo assinatura digitalizada, o que não confere garantia de existência do próprio ato.
Conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 29 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006227-55.2011.815.0251 Relator: Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque, Apelante: Maria de Lourdes Guedes de Oliveirara, Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Intimação
a(o)(s) patrona(o)(s): Damião Guimarães Leite (OAB/PB 13.293), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre a prejudicial de mérito de prescrição e sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e
impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela apelada em sede de contrarrazões, conforme requerido pela
Procuradoria de Justiça na cota de fls. 169/170. Conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de novembro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Agravo Interno nº 0001919-75.2015.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Município de Campina Grande. Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº
11.576). Agravada: Janduí Paulino Araújo. Advogada: Sunaly Virgínio de Moura (OAB/PB n° 9.801). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA
793 (RE 855.178) DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DA DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO AO CASO DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o
mérito do RE 855.178/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte
tese (tema 793): “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015,
incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco
da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno
desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0026679-59.2013.815.0011. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Município de Campina Grande. Procurador: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº
11.576). Agravado: Severino Ramos de Assis. Defensora Pública: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa (OAB/PB
n° 2.971). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030,
§ 2° DO NCPC). DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. APLICAÇÃO DO TEMA 793 (RE 855.178) DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO
CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 05.03.2015, ao julgar o mérito do RE
855.178/SE (Tema 793), de relatoria do Min. Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um
deles, isoladamente, ou conjuntamente”. 2. De acordo com o que dispõe o art. 1.021, § 1º do CPC/2015,
incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco
da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno
desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Agravo Interno nº 0017524-18.2009.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Federal de Seguros S/A. Advogado: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). Agravados:
Adriana Barbosa Teixeira e outros. Advogada: Rochele Karina Costa de Moraes (OAB/PB n° 13.561). AGRAVO
INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 50 E 51 DA
SISTEMÁTICA DA RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO CASO CONCRETO OU SUPERAÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO PRECEDENTE INVOCADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC (temas 50 e 51), o STJ
entendeu que fica, pois, consolidado o entendimento de que, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/
88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo
66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS
(apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Ademais,
o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar
documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA,
colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação
desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Outrossim, evidenciada desídia ou conveniência na
demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar
da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 2. De acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015,
incumbe ao recorrente o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo
interno. Não havendo, porém, sequer exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco
da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido. VISTOS,
relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte, à unanimidade, em não conhecer do recurso.
Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 0013293-81.2014.815.0251. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Flávio Medeiros Cavalcanti. Procurador: Clodoaldo Pereira
Vicente de Souza (OAB/PB nº 10.503). Embargado: Estado da Paraíba. Advogado: Gilberto Carneiro da Gama
(OAB/PB n° 10.631). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. F ALTA DE INDICAÇÃO DE ALGUM DOS VÍCIOS PASSÍVEIS DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Os embargos declaratórios só podem ser usados com a finalidade precípua de esclarecer
obscuridades e contradições ou sanar omissão existente no julgado, como determina o legislador no art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a espécie recursal como forma de reapreciar a fundamentação já exposta no acórdão atacado. 2. Embargos de declaração não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos
os autos dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0001443-50.2013.815.0191. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/
PB nº 10.631). Agravado: Charles Luiz de Melo. Advogada: Maria Goretti Cordeiro de Oliveira(OAB/PB n° 3.406).
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2° DO
NCPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 578.657 – TEMA 73). ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO PARADIGMA DECISÓRIO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO SALDO SALÁRIO E AO FGTS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2008, ao apreciar o RE 578.657/RN,
Rel. Min. Menezes Direito, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito de
servidor público à diferença de remuneração em virtude de desvio de função (RE 578.567-RG). 2. Não procede
a discussão acerca da nulidade de contratação pela Administração Pública quando o objeto da lide resume-se ao
pedido de reconhecimento de desvio de função com o consequente pagamento do cargo paradigma. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as
acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento o agravo interno.
Agravo Interno em Recurso Especial nº 0002841-40.2014.815.0371. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Município de Sousa. Procurador: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB
1.663). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Procuradora de Justiça: Jacilene Nicolau Faustino
Gomes. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO
NCPC). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA
106 (RESP 1.657.156/RJ). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE PROPOSTAS CONTRA OS ENTES
FEDERATIVOS (RESP 1.682.836/SP). ALEGAÇÃO DE DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25/04/2018, ao julgar o mérito dos Recursos Especiais
1.657.156/RJ (Tema 106) e 1.682.836/SP (Tema 766), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou
as teses de que: a) “o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de
medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de
feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do
art. 1º da Lei n. 8.625/1993” e b)“a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii)
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do
medicamento”. 2. Não evidenciada a distinção do caso concreto com os precedentes firmados pelo Superior
Tribunal de Justiça, o agravo interno do art. 1.030, § 2º do CPC não pode ser provido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Agravo Interno – nº 0104902-07.2012.815.2001. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Nilton Tranquilino da Silva Filho. Advogado: Pamela Cavalcanti de Castro (OAB/PB n°
16.129). Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Procuradora de Justiça: Lúcia de Fátima M. de
Farias. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado
erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado em face de decisão que, em juízo de
admissibilidade, inadmite o recurso especial com base no art. 1.030, V do CPC/15. 2. Agravo interno desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno
desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
Agravo Interno – nº 0002651-90.2014.815.0981. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Francisco Garcia de Araújo Neto. Advogado: Rinaldo Barbosa de Melo (OAB/PB n° 6.564).
Agravado: Unicard Banco Múltiplo. Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB/BA n° 25.254). AGRAVO
INTERNO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021, CPC/15). RECURSO INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da fungibilidade
recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de interposição de agravo interno
em face de decisão que inadmite o recurso especial, com base no art. 1.030, V do CPC/15. 2. Agravo interno
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio
Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 2012773-64.2014.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Sul América Cia Nacional de Seguros S/A. Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). Embargados: Maria Alves da Silva e outros.
Advogado: Marcos Souto Maior Filho (OAB/PB n° 13.338-B). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a
pretexto de esclarecer omissão inexistente. 2. A reiteração das razões de recurso de agravo interno
plenamente analisado revela o caráter protelatório da via empregada, impondo-se a aplicação da penalidade
prevista pelo art. 1.026, § 2° do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de
Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração com aplicação de multa.
Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 0001666-35.2014.815.0751. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Município de João Pessoa. Procurador: Adelmar Azevedo Régis.
Embargado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Procurador de Justiça: Marcos Vilar de Souto Maior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a pretexto de
esclarecer omissão inexistente. 2. Embargos de declaração rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os autos
dos Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário n° 0027301-85.2013.815.2001. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/
PB nº 10.631). Agravada: Francisco Feitosa Leite. Advogado: Francisco de Andrade Carneiro Neto (OAB/PB nº
7.964). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, § 2°
DO NCPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DO
DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 578.657 – TEMA 73). ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DO PARADIGMA DECISÓRIO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E AO
FGTS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE EQUÍVOCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2008, ao apreciar o RE 578.657/
RN, Rel. Min. Menezes Direito, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito de
servidor público à diferença de remuneração em virtude de desvio de função (RE 578.567-RG). 2. Não procede
a discussão acerca da nulidade de contratação pela Administração Pública quando o objeto da lide resume-se ao
pedido de reconhecimento de desvio de função com o consequente pagamento do cargo paradigma. 3. Agravo
interno a que se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as
acima nominadas. ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento o agravo interno.
Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 2012801-32.2014.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Sul América Cia Nacional de Seguros S/A. Advogado: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). Embargados: Arnóbio Machado da Silva e outros.
Advogada: Rochele Karina Costa de Morares (OAB/PB n° 13.561). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a
pretexto de esclarecer omissão inexistente. 2. A reiteração das razões de recurso de agravo interno plenamente analisado revela o caráter protelatório da via empregada, impondo-se a aplicação da penalidade prevista
pelo art. 1.026, § 2° do CPC/15. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração acima
identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração com aplicação de multa.
Embargos de Declaração no Agravo Interno n°. 2012433-23.2014.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Embargante: Sul América Cia Nacional de Seguros S/A. Advogado: Eduardo
José de Souza Lima Fornellos (OAB/PE nº 28.240). Embargados: Fábio Luiz Fausto de Oliveira e outros.
Advogada: Rochele Karina Costa de Morares (OAB/PB n° 13.561). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. REJEIÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os
embargos de declaração não se prestam ao reexame de questão exaustivamente decidida, a pretexto de
esclarecer omissão inexistente. 2. A reiteração das razões de recurso de agravo interno plenamente analisado