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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO ATRAVÉS
DA NR 16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PERMISSIVO LEGAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL NOTURNO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 333,
INCISO II, DO CPC DESPROVIMENTO. - A atividade de vigia, na forma regulada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, expõe o agente a atividades e operações perigosas, sendo devida a percepção da remuneração correspondente ao servidor público - Em processos que envolve a retenção de salários, cabe ao ente federativo a comprovação
do pagamento, pois, ao reverso, diante da alegação de não recebimento exsurge a presunção de que não efetuou na
forma devida. Assim, denota-se que o ônus de provar o adimplemento compete ao ente público, visto ser fato
extintivo do direito pleiteado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar de
julgamento extra petita, negar provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004973-49.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco do Brasil S.a. E Município de
Campina Grande. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano (oab/pb Nº 12.833) E Rayssa Lanna Franco da
Silva (oab/pb 15.361) e ADVOGADO: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho (oab/pb Nº 11.402). APELADO: Os
Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. certidão ativa
com base em auto de infração que impôs multa à instituição bancária por espera de consumidor em fila de
atendimento. Lei municipal nº 4330/2005. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 57 DO CDC. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. VALOR. REDUÇÃO EM SEDE DE PRIMEIRO
GRAU. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REFORMA DO DECISUM PARA
MODIFICAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. provimento parcial DO primeiro apelo e DESprovimento dO segundo. A multa aplicada deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de
manter o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso. Ao Judiciário não cabe
a análise do mérito administrativo, mas apenas a legalidade dos trâmites que levaram à imposição da multa. “É
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a legalidade da competência do PROCON
para aplicar multas administrativas referentes à observância do direitos dos consumidores. Precedentes’ (STJ –
AGRG no RESP 1135832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins)” (embargos infringentes n. 2014.010901-9, de
maravilha, Rel. Des. Jaime ramos, j. Em 11-6-2014). Nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/15, “Se
um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos
honorários.”. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro
recurso e negar provimento ao segundo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0013748-10.2002.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AUTOR: Estado da Paraíba, Representado Por
Sua Procuradora, A Bela. Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. RÉU: Ronaldo Pedro da Silva. ADVOGADO:
Defensor: Paulo Fernando Torreão. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DE MAIS DE 10 ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ACERTO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. – De acordo
com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS,
em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão
da execução. - Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o
devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015361-55.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO:
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Luiz Soares Lopes. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb Nº 14.640) E Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb Nº 11.960). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. - Cuidando-se de atualização e recebimento de gratificação de insalubridade, supostamente devidos pelo Ente Público, vencido mês a
mês, portanto, de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. DESCONGELAMENTO E PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.507/97. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DE 2003 AOS MILITARES. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DA VERBA APÓS A EDIÇÃO
DA Medida Provisória nº 185/2012. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF NO
TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Esta Corte de Justiça entendia que a Lei Complementar nº 50 de 2003 não se aplicava aos
militares, de modo que a forma de pagamento do adicional de insalubridade permanecia sendo devido no
percentual de 20% (vinte por cento) do soldo, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.507/97. Contudo, com a vigência
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida depois na Lei Estadual nº 9.703/2012, as disposições do art. 2º da
LC nº 50/2003 foram expressamente estendidas aos militares, passando a permitir o congelamento do referido
adicional após a vigência da norma supracitada. - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA-E. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000366-21.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Adlany Alves Xavier. APELADO: Mcm-industria de Moagem de Milho Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DECRETADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO
DO PRIMEIRO APELO. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL ANTES DA PROLAÇÃO
DO NOVO JULGADO. PRELIMINAR DE OFENSA À COISA JULGADA ACOLHIDA. NULIDADE DECLARADA.
- A inobservância no cumprimento da parte dispositiva de acórdão pretérito fere a coisa julgada. – De acordo com
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/RS, em
sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido,
havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão
da execução. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em acolher a preliminar de nulidade por ofensa à coisa julgada.
APELAÇÃO N° 0000439-06.2014.815.0041. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Magazine Luiza S/a.. APELANTE: Mastercard Brasil Soluções de
Pagamento S/a.. ADVOGADO: Luciana Pedrosa das Neves (oab/pb 9.379). APELADO: Maria Aparecida Porto
dos Santos. ADVOGADO: João Luís de França Neto (oab/pb 18.230). APELAÇÕES CÍVEIS. Ação de Obrigação
de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. 1º APELO. MASTERCARD. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RELAÇÃO JURÍDICA DA COMPRA E VENDA ATRAVÉS DO CARTÃO MAGNÉTICO. EXCLUSIVIDADE DA ADMINISTRADORA E DO USUÁRIO. FALHA DO SERVIÇO. ENCARGO DO
BANCO ADMINISTRADOR. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA BANDEIRA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE LEGITIMIDADE DA EMPRESA QUE REPRESENTA A MARCA PARA CONFIGURAR NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. EXCLUSÃO. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO. A utilização do cartão de crédito pelo consumidor em
suas relações negociais não possui nenhum vínculo jurídico com a empresa titular da marca, mas tão somente
com a administradora que escolhe para gerenciar o uso de seu cartão. A empresa titular da bandeira confere ao
portador do cartão magnético a possibilidade de realizar compras nos estabelecimentos comerciais filiados a ela,
não possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda de indenização por danos causados
por suposta falha no serviço do banco administrador do cartão de crédito. 2º APELO. MAGAZINE LUÍZA S/A.
COMPRA FRAUDULENTA REALIZADA EM ESTABELECIMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO ESTABELECIMENTO. DESPROVIMENTO. “Age com culpa o estabelecimento comercial que efetua venda por meio de cartão de crédito, sem
verificar os documentos do cliente.” Quando se trata do estabelecimento de indenização por dano moral, sabese que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto
do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor,
para que não volte a reincidir. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo.
APELAÇÃO N° 0000551-30.2013.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Luiz da Silva E Jose Luiz da Silva. ADVOGADO:
Herozildo Pereira de Oliveira (oab/pb 22.213). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
C/C ASSENTAMENTO DE ÓBITO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IRRESIGNAÇÃO.
AUTORES QUE NÃO PROMOVERAM AS DILIGÊNCIAS A ELES INCUMBIDAS. § 1º DO ART. 485 DO CPC.
OBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. Deixando a parte autora de praticar, no processo, os atos que lhe competirem, e, depois de intimada pessoalmente para dar-lhe seguimento, não cumpre a determinação, correta se
apresenta a sentença que declara a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante o disposto no inciso III,
do art. 485, do CPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001462-18.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Antonio Ronaldo Barros Correia. ADVOGADO: Maria da Penha
G dos Santos. APELADO: Instituto Paraibano de Educação-ipe. ADVOGADO: Elida Evelyn de Lira Serpa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE
UNIVERSIDADE PRIVADA. EVENTO QUE OCORREU QUANDO AS INSTALAÇÕES ERAM CEDIDAS PARA O
EXAME ENEM. AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA E DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE
INDENIZAR. DESPROVIMENTO. - Inexiste dever de indenizar quando o furto de veículo ocorre em estacionamento de instituição de ensino particular que, ao tempo do evento, estava cedida para a realização do ENEM,
sem que houvesse serviço especializado de guarda e custódia do bem. V I S T O S, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001657-63.2015.815.0161. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESPROVIMENTO. - “O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento
médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo
quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais
indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).” (STJ –
Recurso Repetitivo - TEMA 766 - RESP nº 1.682.836, Acórdão publicado em 30/04/2018) - O funcionamento do
Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Inexiste
obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário,
versando a demanda sobre o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico, não implicando sua
ausência falta de interesse de agir. - Comprovado o mal que aflige o promovente, por meio de documentação
médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se acolher a tese de
cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado.
- O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a
necessidade do interessado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0006010-48.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Goreth Carneiro. ADVOGADO: Matheus Antonius Costa
Leite Caldas. APELADO: Funcef-fundacao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO. COBRANÇA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA FUNCEF – FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRELIMINARES
ARGUIDAS NAS CONTRARRAZÕES. PERDA DO OBJETO. ADESÃO A NOVO PLANO DE BENEFÍCIO EM
MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSAÇÃO NA QUAL SE BASEIA O PEDIDO. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA CEF. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE AS PARCELAS
VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DO FEITO. FUNDO DO
DIREITO NÃO ATINGIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 49,15% NA COMPLEMENTAÇÃO DAS APOSENTADORIAS, CORRESPONDENTE AO INPC/IBGE ACUMULADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01.09.1995 A 31.08.2001, QUANDO HOUVE CONGELAMENTO DE SALÁRIOS POR PARTE
DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO CRITÉRIO DE REAJUSTE, COM ANUÊNCIA
DOS BENEFICIÁRIOS. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO REG/REPLAN. QUITAÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA.
VALIDADE DO ART. 115, § 2º, DO REGULAMENTO. CLÁUSULA DO REGULAMENTO QUE ESTIPULA A FORMA
DE CONSTITUIÇÃO DO FUNDO PARA REVISÃO DE BENEFÍCIO SALDADO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em perda do objeto
em decorrência da adesão ao novo regramento de previdência complementar, porquanto esta se deu antes da
propositura do feito e é justamente com base nela que o pedido autoral se fundamenta. - Incabível a denunciação
da lide à Caixa Econômica Federal na ação de revisão de benefício complementar previdenciário, pois os valores
questionados pelos autores se referem ao pagamento de diferenças de suplementação/complementação de
aposentadoria, de responsabilidade da FUNCEF e não da Caixa Econômica Federal. - Em demandas que versem
sobre a suplementação de aposentadoria recebida mensalmente, cuida-se de prestação de trato sucessivo, de
modo que a prescrição ocorre tão somente em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o
ajuizamento da ação e não ao próprio fundo do direito. - Considerando que consta do novo plano da FUNCEF, ao
qual os beneficiários aderiram e deram plena quitação, com renúncia a eventuais direitos anteriores, uma forma
clara, objetiva e certa de recomposição das perdas acumuladas no período 01/09/1995 a 31/08/2001, sem qualquer
indicativo de ilegalidade ou abusividade, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nesta seara, impondo a revisão
do cálculo de suplementação de aposentadoria, sob pena de causar desequilíbrio atuarial em prejuízo de toda a
coletividade de contribuintes e beneficiários. - “Não subsiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, o que
permite concluir que os beneficiários devem se sujeitar ao novo plano, inclusive à referida regra de recuperação das
perdas inflacionárias, já que a ele aderiram sem indicativo de vício de consentimento ou outra mácula qualquer.”
(Apelação nº 0803364-46.2014.8.12.0001, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Marco André Nogueira Hanson. j.
12.12.2017). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0020942-85.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Alzeni Rodrigues dos Santos, Nivia Regina Bezerra Cavalcanti
E Pablo Dayan Targino Braga. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE VERBAS
SALARIAIS. PRESTADOR DE SERVIÇO DO INTERPA. CONTRATO DE TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Interpa, conforme o art.1º do anexo único do Decreto nº 17.171/1994, é pessoa jurídica dotada
de patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sendo parte legítima para figurar em ação de
cobrança que tenha por objeto a cobrança de valores atrasados, em conformidade com o plano de cargos,
carreira e remuneração de seu quadro de pessoal permanente, ou decorrentes de contrato de trabalho com
suposto desvio de função, como no caso em análise. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000440-16.2013.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Municipio de Bom Sucesso, Juizo da 2a
Vara da Comarca de E Catole do Rocha. ADVOGADO: Renato Abrantes de Almeida. EMBARGADO: Jucelino
Jose de Almeida E Outros. ADVOGADO: Salomao Ferreira da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Não ocorrendo as hipóteses
previstas no art. 1.022 do CPC, ainda que para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos embargos,
eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada. Vistos, relatadas e discutidos os presentes
autos. ACORDA a 3ª Câmara Cível do TJPB, à unanimidade nos termos do voto da Relatora, REJEITAR OS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000331-54.2010.815.0481. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Maria do Socorro Paulino dos Santos. ADVOGADO:
Claudio Galdino da Cunha (oab/pb 10.751). POLO PASSIVO: Município de Cuitegi. ADVOGADO: Carlos Alberto
Silva Melo (oab/pb 12.381). REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ARQUIVISTA. MUNICÍPIO DE CUITEGI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO.
SÚMULA 42 DO TJPB. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. 1/3 DE FÉRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 333,
INCISO II, DO CPC PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovada a inexistência de disposição legal no âmbito do
município, assegurando à determinada categoria profissional a percepção do adicional de insalubridade, essa
prestação é indevida, não se podendo aplicar supletivamente legislação estadual ou federal. Em processos que
envolve a retenção de salários, cabe ao ente federativo a comprovação do pagamento, pois, ao reverso, diante
da alegação de não recebimento exsurge a presunção de que não efetuou na forma devida. Assim, denota-se que
o ônus de provar o adimplemento compete ao ente público, visto ser fato extintivo do direito pleiteado. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à remessa oficial.