DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2019
10
evidenciada no caso em análise. - Ademais, in casu, o denunciado foi pessoalmente notificado, tendo
constituído advogado, o qual apresentou resposta à acusação (petição às fls. 61/65) e praticou os demais atos
processuais, além de ter acompanhado seu constituinte nas audiências para oitiva de testemunhas e interrogatório, de modo que inexiste o cerceamento de defesa alegado, não havendo que se falar em nulidade.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nulidade
processual. Inobservância ao rito especial da Lei de Drogas. Inocorrência. Prejuízo não demonstrado. Absolvição com base no in dubio pro reo (insuficiência probatória). Pleito inalcançável. Materialidade e autoria
delitivas consubstanciadas. Reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP. Impossibilidade. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Inaplicabilidade ao caso. Réu reincidente.
Recurso desprovido. - No caso sub examine, o apelante não comprovou a nulidade arguida, nem demonstrou
qualquer prejuízo à defesa, condição sine qua non à declaração de qualquer nulidade processual, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula
do STF. Ademais, a suposta mácula não foi alegada no momento oportuno, restando, portanto, preclusa. - A
consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas elencadas
no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo os
entorpecentes, bem como inexigível prova da mercância. - Demonstradas a materialidade e a autoria em
relação à prática do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe.
- As situações que podem ser consideradas como atenuantes genéricas do artigo 66 do Código Penal, são
àquelas excepcionais que revelam a necessidade de minoração da pena em face da conduta do réu, fato que
não ocorre, pois a conduta criminosa adotada pelo apelante não pode ser atribuída, com exclusividade, a
nenhuma causa social, desautorizando-se o reconhecimento da teoria da coculpabilidade do Estado. - Comprovada a reincidência do réu, não há como ser reconhecida em favor dele a causa de diminuição de pena prevista
no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A
PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001973-82.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Faical Anis Hamad Timani. ADVOGADO: Sheyner Asfora. APELAÇÃO
CRIMINAL. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. Art. 158 (3 vezes), na forma do art. 71, ambos do
Código Penal. Absolvição. Irresignação ministerial. Pretensão da condenação do réu nos termos da denúncia.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas questionáveis. Palavras das vítimas contraditórias. Inexistência de outros elementos probatórios. Recurso desprovido. - Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito,
diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, deve-se decidir a favor do
acusado, em respeito ao princípio “in dubio pro reo”, sendo, portanto, imperativa a absolvição. - No Direito Penal
não se pode conjeturar ou invocar suposições acerca de possibilidades, pois basta que haja uma dúvida razoável
para absolver um acusado, enquanto que para condená-lo exigem-se provas seguras, concretas, cabais,
incontestes, verossímeis e insofismáveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001949-20.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Luciana Honorio Domingues Maribondo. ADVOGADO: Eduardo Marcelo de Oliveira Araujo (oab/pb 15.453) E Handerson de Souza
Fernandes (oab/pb 15.198). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°,
INCISOS I E II, E ART. 2°, INCISO II (QUA TRO VEZES), AMBOS DA LEI 8.137/90, C/C O ART. 69, CAPUT,
E 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO FULCRADA NA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO MINISTERIAL. 1. PLEITO CONDENATÓRIO. VIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. OMISSÃO E SUPRESSÃO DOS TRIBUTOS. NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS, MEDIANTE
FRAUDE À FISCALIZAÇÃO. DOLO EVIDENCIADO. DELITOS QUE DISPENSAM A INDAGAÇÃO DA INTENÇÃO DA FRAUDE. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.
DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS E INEXISTÊNCIA DE AGRAVANTES E ATENUANTES, BEM COMO DE CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO. PENAS FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL.
CONDUTAS PERPETRADAS EM VÁRIOS MESES DOS ANOS DE 2011, 2012 E 2013. APLICAÇÃO DA
REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO A CADA CRIME. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 07 (SETE) MESES
DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DE 22 DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS)
DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITO. 3. PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. A empresa Mulheres de Terno
Comércio e Confecções Ltda., da qual a ré era proprietária e administradora, durante os exercícios financeiros
de 2011, 2012 e 2013, fraudou a fiscalização tributária e deixou de recolher o tributo ICMS, pelo que foi lavrado
o Auto de Infração n° 93300008.09.00002010/2014-20 e instaurado Procedimento Administrativo Tributário,
que culminou com a inscrição do débito tributário em Dívida Ativa aos 11/08/2015, sob a CDA de n°
020002920151281, no valor de R$ 62.013,74 (sessenta e dois mil, treze reais e setenta e quatro centavos),
cabendo ressaltar que não houve parcelamento ou pagamento da dívida. - A ré não admite a prática dos crimes
contra a ordem tributária, mas reconhece que notas fiscais de produtos adquiridos pela sua empresa não foram
lançadas para cobrança de ICMS pelo Fisco, conduta que se amolda aos tipos penais descritos no art. 1º, I e
II, da Lei n° 8.137/90, vez que suprimiu e/ou reduziu tributo mediante fraude à fiscalização, sendo a sonegação
verificada por meio de levantamento financeiro pelo Fisco Estadual. - A falta de lançamento de nota fiscal de
aquisição da empresa investigada foi descrita no Auto de Infração de Estabelecimento em vários meses dos
anos de 2011, 2012 e 2013. Nesse período, também restou observada a “falta de recolhimento do ICMSsimples nacional fronteira”. A dívida, inclusive, restou reconhecida pela ré, que afirmou, perante a representante do Ministério Público, sua intenção de pagar a dívida. A conduta da ré, em deixar de recolher, no prazo
legal, o ICMS, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, se
subsume ao tipo penal plasmado no art. 2º, II, da Lei n° 8.137/90. - Para a configuração do crime de sonegação
fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico.
Dessa forma, basta que o agente, ao administrar a sociedade empresária, fraude a fiscalização, omitindo
operações tributáveis relativas à entrada e saída de mercadorias com a finalidade de suprimir ou reduzir
tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário
provar um especial fim de agir. 2. Quanto ao crime do art. 1º, I e II, da Lei 8.137/90, fixo a pena em 02 (dois)
anos de reclusão e 10 dias-multa, aumentando-a em 1/6 (um sexto) ante a continuidade delitiva, considerando
que a ré fraudou a fiscalização tributária nos exercícios financeiros dos anos de 2011, 2012 e 2013 (art. 71,
caput, do CP), totalizando 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.- Em relação
ao delito do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa,
aumentando-a em 1/6 (um sexto) ante a continuidade delitiva, considerando que a ré deixou de recolher em
momentos distintos dos anos de 2011, 2012 e 2013 (art. 71, caput, do CP), resultando em 07 (sete) meses de
detenção e 11 dias-multa. - In casu, deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, plasmada no art.
69, do Código Penal, tornando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de
07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, além de 22 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do
salário mínimo vigente ao tempo do fato. - Tendo em vista a pena aplicada, o fato da ré não ser reincidente em
crime doloso e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mostra-se indicada a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos exatos termos do art. 46 e seus parágrafos do Código Penal, em entidade a ser
definida pelo Juiz da Execução, e multa, no valor de um salário mínimo. 3. Provimento do recurso ministerial
para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão punitiva estatal, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, dar provimento ao recurso ministerial para condenar Luciana Honório Domingues Maribondo
nas penas do art. 1°, inciso I e II, e art. 2°, inciso II, ambos da Lei n° 8.137/90, c/c os arts. 69 e 71, caput,
ambos do Código Penal, à reprimenda de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto,
além de 07 (sete) meses de detenção e 22 dias-multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente ao tempo do fato, substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida nos exatos termos do art. 46 e seus parágrafos do
Código Penal, em entidade a ser definida pelo Juiz da Execução, e multa, no valor de um salário mínimo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003536-24.2018.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Emerson Oliveira de Araujo. ADVOGADO: Glauco Pedrogan Mendonca (oab/sp
402.125). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO
DE USUÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE EM SUA RESIDÊNCIA COM 13,8G DE MACONHA, 23,0G DE COCAÍNA, DIVIDIDO EM
02 EMBRULHOS PLÁSTICOS, E 16,3G DE SUBSTÂNCIA BRANCA SEMELHANTE A COCAÍNA. EXAME
QUÍMICO-TOXICOLÓGICO REALIZADO NAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS, ATESTANDO POSITIVO PARA
MACONHA E COCAÍNA. DEPOIMENTOS INCRIMINATÓRIOS DOS POLICIAIS CIVIS, RESPONSÁVEIS
PELA PRISÃO DO ACUSADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES SOBEJAMENTE COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL RECHAÇADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
DE DROGAS. 2. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. 2.1. PRIMEIRA FASE. EXISTÊNCIA DE
01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VALORAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PENA-BASE FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.2.2. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACERTADO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 2.3. TER-
CEIRA FASE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO §4º, DO ART. 33, DA LEI N.º11.343/06, PARA A APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA E DO REGIME FECHADO. 2.4. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PLASMADOS NO ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. 1. “In casu”, infere-se que em cumprimento a mandado de busca e apreensão à
residência do ora apelante, expedido pela 1ª Vara Mista da Comarca de Patos, em virtude de procedimento
investigativo de crime de homicídio, foram apreendidos: 13,38g de maconha; 23,0 g de cocaína em pó,
dividida em dois embrulhos plásticos; e mais 16,3 g de uma substância branca semelhante a cocaína. – A
materialidade do crime de tráfico de drogas está sobejamente comprovada no inquérito policial, mormente pelo
auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apreensão, pelos laudos de constatação n.º0452.0918PT e
n.º0454.0918PT, bem como pelos laudos definitivos químico-toxicológicos n.º02.04.05.092018.20077 e
n.º02.04.05.092018.20235. – A autoria, por sua vez, restou patente pelo próprio auto de prisão em flagrante,
pelos depoimentos incriminatórios dos policias civis, que cumpriram o mandado de busca e apreensão na
residência do réu, e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. – É impossível acolher
a tese defensiva de desclassificação para consumo pessoal quando as provas convergem para a conclusão
de que a conduta do agente demonstra a inequívoca finalidade de tráfico de entorpecentes, notadamente pela
prisão em flagrante do réu, em sua residência, com 13,38g (treze gramas e trinta e oito decigramas) de
maconha, 23,00g (vinte e três gramas) de cocaína em pó, dividida em dois embrulhos plásticos, aliadas a
apreensão de 16,30g (dezesseis gramas e trinta decigramas) de uma substância sólida branca, que provavelmente seria utilizada para misturar a cocaína com a finalidade de aumentar a quantidade e lucro da droga, junto
com o depoimento incriminatório dos policiais militares, e ainda pelo fato do réu já ter sido condenado pelo
crime de tráfico de entorpecentes, afastando, automaticamente, a tese defensiva de que a substância era
para uso pessoal. – DO TJPB: “Não há que se falar em desclassificação para o delito de tráfico de entorpecente para uso próprio, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a
ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas”. (TJPB; APL
0000282-33.2017.815.0201; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; Julg. 07/02/
2019; DJPB 12/02/2019; Pág. 12, grifei). 2. DOSIMETRIA: PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. Quanto a
dosimetria, a defesa requer: (a) na primeira fase a fixação da pena-base no mínimo legal; (b) na segunda fase
o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (c) na terceira fase a aplicação do redutor previsto
no §4º, do art. 33, da Lei n.º11.343/06, em seu patamar mínimo; (d) por fim a conversão da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos. 2.1. PRIMEIRA FASE. Ao analisar as circunstâncias judiciais, o magistrado
primevo apreciou desfavoravelmente ao réu as “circunstâncias do crime”. A valoração idônea e fundamentada
de 01 (uma) circunstâncias judicial em desfavor do réu autoriza a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos e
10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, conforme estabelecida na sentença.
2.2. SEGUNDA FASE. O julgador desconheceu a presença de circunstâncias atenuantes, reconhecendo a
circunstância agravante da reincidência, pela qual agravou a pena em 1/6 (um sexto), o que resultou na pena
intermediária de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. – O
recorrente, neste ponto, pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea, a qual alega ter sido
realizada tanto em sede policial, quanto em juízo. Entretanto agiu acertadamente o magistrado primevo, uma
vez que na fase inquisitorial o acusado permaneceu em silêncio, e no seu interrogatório em juízo negou a
autoria do delito, aduzindo que a substância entorpecente encontrada em sua residência era para consumo.
Ademais, a suposta confissão, não foi utilizada para fundamentar o édito condenatório. 2.3. TERCEIRA FASE.
O apelante não faz jus a aplicação do redutor previsto no §4º, do art. 33, da Lei n.º11.343/061, por ser
reincidente específico, não preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação da causa especial de
diminuição da pena do tráfico privilegiado. Desta feita, ante a ausência de causas de aumento e diminuição,
imperiosa a manutenção da pena definitiva em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 680
(seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime fechado. 2.4. DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. Para que seja possível a substituição da pena
corporal, faz-se necessário que sejam preenchidos os requisitos plasmados no art. 44 do Código Penal2, quais
sejam, pena não superior a 04 (quatro) anos, ausência de violência ou grave ameaça à pessoa no cometimento
do crime, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis (a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa
substituição seja suficiente). Na hipótese o apelante foi condenado a pena superior a 04 (quatro) anos, é
reincidente específico, além das circunstâncias não indicarem a substituição. 3. Desprovimento do recurso,
em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006959-1 1.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Lucas Gabriel Marques de Oliveira. ADVOGADO: Diego da Silva Marinheiro
(oab/pb 20.789). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO
DE MENOR. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO DA MOTOCICLETA ROUBADA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO DENUNCIADO PELA OFENDIDA, QUE ESTAVA NA GARUPA DA MOTO ROUBADA. RÉU QUE ANUNCIOU O
ASSALTO, APONTANDO UMA ARMA DE FOGO E NA COMPANHIA DE UM MENOR, O QUAL CONFESSOU
O ASSALTO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO ADOLESCENTE E DO RÉU EM MOTO SEMELHANTE ÀQUELA
UTILIZADA NO CRIME. DENUNCIADO QUE, AO COMETER O ASSALTO COM UM MENOR, PRATICOU O
DELITO TIPIFICADO NO ART. 244-B, DO ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVAS
SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA PENA, CONTRA A QUAL NÃO
HOUVE INSURGÊNCIA E NÃO HÁ O QUE SER REFORMADA DE OFÍCIO, ATÉ PORQUE FIXADA NO
PATAMAR MÍNIMO. 2. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
1. Os elementos probatórios são suficientes para formação do convencimento condenatório, especificamente,
pela palavra da vítima, que se encontra corroborada por outros elementos probatórios. - A declarante Valéria
Ernesto de Mattos Lima, ouvida em juízo, reconheceu o menor Anderson e o maior Lucas Gabriel como os
autores do roubo, que resultou na subtração da motocicleta. Além disso, relatou que o denunciado foi quem
anunciou o assalto, apontando uma arma de fogo. Ouvido em juízo em termos de declaração, o menor
Anderson de Araújo Galdino confessou ter praticado o assalto na companhia de um elemento maior de idade.
- As provas conduzem ao juízo condenatório, porquanto restaram provadas a materialidade e a autoria do crime
de roubo praticado pelo réu, em concurso de agentes e com a utilização de arma de fogo – art. 157, § 2°, I e
II, do CP. Do mesmo modo, a conduta delitiva perpetrada pelo denunciado se deu na companhia do menor
Anderson de Araújo Galdino, sendo, portanto, suficiente para a configuração do delito de corrupção de menor,
tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. - O recorrente não se insurgiu quanto à pena
e, de ofício, não há o que ser reformado, cabendo registrar, ademais, que as reprimendas foram fixadas no
patamar mínimo. 2. Desprovimento da apelação, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010313-44.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Adriana de Jesus Bezerra da Silva. ADVOGADO: Aglailton Lacerda de Queiroga
Terto (oab/pb 24.290). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/
90. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROVATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS IMPUTADOS À RÉ NA DENÚNCIA. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO E COERENTE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES DOS MENORES INFRATORES DESCREVENDO A PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. 2. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDA REDUÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVAMENTE APLICADA. PENA-BASE FIXADA PARA O DELITO DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA E INIDÔNEA DO VETOR
MOTIVOS DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, MAS SEM REFLEXO NO
QUANTUM DA REPRIMENDA DEFINITIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA MENORIDADE PELO
SENTENCIANTE. SANÇÃO DEFINITIVA PARA O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR FIXADA DE FORMA
ESCORREITA. APLICAÇÃO CORRETA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. REPRIMENDA
DEFINITIVA QUE DEVE SER MANTIDA EM 06 ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO,
A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR
UNITÁRIO DE 1/30 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. 3. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO.1. Restando demonstrado nos autos que a acusada, em comunhão de desígnios com o co-denunciado
Laelson Matias da Silva e com os menores infratores Everton Felipe Soares da Silva, Willami do Nascimento
Oliveira e Rian Araújo da Silva, roubou a bolsa da vítima com o celular e outros pertences e documentos,
utilizando-se de violência física para a subtração do bem, não há dúvidas quanto à prática do delito patrimonial
majorado, especialmente diante das demais provas carreadas aos autos. 2. A apelante se insurge, ainda,
quanto à pena definitiva aplicada, rogando que seja reduzida, sob o argumento de que é primária, com bons
antecedentes. Analisando o édito monocrático, concluo não prevalecer a tese recursal. Em relação ao crime de
roubo, quando da primeira fase da dosimetria, a juíza de primeiro grau valorou concreta e negativamente
apenas o vetor “motivos do crime”, afirmando, tão somente serem “injustificáveis” e, por isso, fixou a penabase em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. Todavia, verifico a
inidoneidade da valoração negativa da referida circunstância judicial, motivo pelo qual a reprimenda-base deve
ser reduzida para o mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa). Ocorre que, na segunda fase da
dosimetria, muito embora incida no caso concreto a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), deixo
de reduzir a pena para patamar abaixo da pena-base fixada, em virtude do óbice estabelecido pela Súmula 2311