Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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Processo 0011659-47.2009.8.26.0533 (533.01.2009.011659) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Fernanda Rogeria Ramos - Apresentar as razões de recurso, no prazo legal, conforme r. determinação de fls. 90. - ADV: JOSE
ERALDO STENICO (OAB 115171/SP)
Processo 0012013-67.2012.8.26.0533 (533.01.2012.012013) - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - E. de F.
- - M. P. S. - Cientificar-se do r. despacho de fls. 143/144, cujo teor é o seguinte: Vistos. 1. A acusada Milena Pereira Silva, foi
denunciada como incursa no artigo 155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal. Recebida a denúncia, a ré não foi encontrada
para citação pessoal. Assim, foi determinada sua citação por meio de edital (fls. 122). Citada por meio de edital (fls. 132/133),
a ré não compareceu nem constituiu Advogado para responder à acusação, por escrito, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Os autos vieram conclusos para decisão. Não restam dúvidas de que a suspensão do processo, assim como da prescrição,
é de rigor. Impõe-se, desse modo, a aplicação do artigo 366, do Código de Processo Penal, em sua nova redação dada pela
Lei n.º 9.271/96, razão pela qual determino a suspensão do processo e também do prazo prescricional. Ainda, decreto prisão
preventiva, pois evidente a necessidade de segregação cautelar. Como se sabe, a medida cautelar deve ser determinada para
impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair dos efeitos da eventual condenação, como no caso
em comento. Com efeito, a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda
ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a prisão provisória. Nesta ótica: “PRISÃO PREVENTIVA-Fundamentação.
As decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas (CF/88, artigo 93, IX). Fundamentar significa indicar o fato (suposto
fático) daí decorre a norma jurídica (dispensável a indicação formal). No caso de prisão preventiva, individualização da conduta
que evidencie a necessidade de prisão cautelar. Especificamente, ofensa à ordem pública, conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal. A ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na
sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento. A conveniência da
instrução criminal evidencia a necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real.
Assegurar a aplicação da lei penal, por fim, traduz idéia de o indiciado, ou réu demonstrar propósito de furtar-se ao cumprimento
de eventual sentença condenatória. Aqui, é suficiente o juízo de probabilidade.” (STJ - HC nº 3.169 - Rel. Min. Luiz Vicente
Cernicchiaro - J. 07.03.95 - DJU 15.05.95) negrito aposto. “HABEAS CORPUS” - Interrogatório - Citação editalícia - Ausência
do acusado - Decreto de prisão preventiva - Ausência de nulidade - Ordem denegada. 1. Não é nula a citação editalícia feita ao
réu não encontrado no endereço por ele mesmo fornecido na fase do inquérito policial. 2. Patente que o paciente objetivava se
furtar ao interrogatório, obstaculizando a instrução criminal, a custódia cautelar se impunha para atender as necessidades da
instrução criminal bem como para garantir a aplicação da Lei Penal. 3. Ordem denegada.” (TRF3ªR - HC nº 95.03.7862-8 - 1ª
T - Relª Juíza Salette Nascimento - J. 14.03.95 - DJU 07.11.95) negrito aposto. “CITAÇÃO POR EDITAL - Prisão preventiva.
A escusa em atender ao chamamento judicial dificulta o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei
penal, justificando a custódia provisória, se presentes os mais requisitos que lhe autorizam a decretação.” (TACrimSP - Rec.
nº 1.032.235/8 - São Paulo - 13ª Câm. - Rel. Juiz Teixeira de Freitas - J. 03.12.96 - v.u.) negrito aposto. Neste passo, decreto
a prisão preventiva de Milena Pereira Silva, expedindo-se mandado de prisão. Oficie-se, ao Cartório do Distribuidor local e ao
I.I.R.G.D., comunicando-lhes a suspensão do feito. Finalmente, há a necessidade de produção antecipada das provas, pois
caso contrário, há um risco em se perder o contato com as testemunhas e vítima do fato. Além disso, as testemunhas e vítima
poderiam esquecer-se de fatos relevantes, o que fatalmente ocorreráem virtude do tempo. Verifico audiência designada às
fls. 122, a qual servirá como produção antecipada de provas em relação à corré Milena. Anote-se. Dê-se ciência às partes.
Santa Barbara D’Oeste, 16 de janeiro de 2014. - ADV: NATALIA SANCHEZ (OAB 281698/SP), CINTIA BRUGNEROTTO GUION
VINDIMIATTI (OAB 271706/SP)
Processo 0012130-58.2012.8.26.0533 (533.01.2012.012130) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça
Pública - Djalma Pereira Maciel - 1. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao réu, na forma pleiteada
pela defesa, uma vez que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de roubo, que atinge também a integridade física
e psíquica da vítima e não somente o seu patrimônio. 2. Assim, não obstante as razões apresentadas pela Defesa, por não
vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, mantenho a denúncia já
recebida contra o(a) réu(ré). 3. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de julho de 2014, às 14 horas
e 10 minutos, oportunidade em que o(a) réu(ré) será interrogado(a). Intime-se o(a) o réu e o defensor(a) constituído. Intimem-se
e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 4. Sem prejuízo, cobrem-se informações acerca do ofício expedido
às fls. 10 (apenso de incidente de insanidade mental. Santa Barbara D’Oeste, 06 de junho de 2013. - ADV: GLEBERSON
ROBERTO DE CARVALHO MIANO (OAB 261846/SP), GUSTAVO FREZZARIN (OAB 262073/SP)
Processo 0013094-56.2009.8.26.0533 (533.01.2009.013094) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - Rogerio de Almeida Lopes e outro - Controle 74/2012 - Cientificar-se para manifestação,
no prazo de 5 dias, acerca da testemunha de defesa Otávio Lamberti, que não foi encontrada para ser intimada da audiência. ADV: LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/SP)
Processo 0013771-81.2012.8.26.0533 (053.32.0120.013771) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Ademir Alexandre Guizi - Controle 2054/2012 - Cientificar-se da r. Sentença de fls. 148/151, datada de
31/01/2014, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor: “Posto isso, PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para o fim
de CONDENAR o acusado ADEMIR ALEXANDRE GUIZI como incurso no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, às penas de 06
(seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no piso, em regime inicial
fechado.” - ADV: CIRCE MARIA BAPTISTA RODRIGUES (OAB 211008/SP)
Processo 3000956-64.2013.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JENILSON BENICIO DE OLIVEIRA
- - SILVIO MOREIRA BUENO FILHO e outro - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - Crime - ADV: RICARDO
FERNANDO OMETTO (OAB 217392/SP), JANUARIO BRANCO DE MORAES FILHO (OAB 93583/SP)
Processo 3002113-72.2013.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - J. P. - P. R. P. - Controle
1196/2013 - Cientificar-se da nomeação, firmar termo de compromisso nos autos e apresentar defesa escrita e exceções, no prazo
de 10 dias, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documento(s) e justificações, especificar
as provas que pretende produzir e arrolar até 08 testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por
declarações escritas. - ADV: JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP)
Processo 3004643-49.2013.8.26.0533 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. - D. D. dos S. - 1- Presentes
os requisitos legais, RECEBO a denúncia, observado o disposto nos arts. 396 e 394, § 4°, do Código de Processo Penal.
2- Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 396 do CPP, com a
observação de que, caso não constitua defensor, será nomeado um dativo. O mandado deverá ser cumprido no prazo de 5 dias,
colhendo-se desde já a manifestação do réu caso pretenda que lhe seja nomeado defensor. Na defesa o réu deverá arrolar suas
testemunhas, preferencialmente sendo substituídas as de antecedentes por declarações escritas. 3- Em já havendo defensor
constituído nos autos, sem prejuízo do acima, intime-o para apresentação da defesa escrita. 4- Caso o réu solicite a nomeação
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