Disponibilização: quarta-feira, 20 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1888
1438
gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a concessão do benefício auxílio-doença.
Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da concessão da tutela
antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. 3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se,
com as advertências legais. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOSA (OAB 288137/SP)
Processo 1004252-88.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Elis Regina Milani - 1.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reestabelecimento do benefício
auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004262-35.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcelita de Cassia
Gonçalves - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reestabelecimento
do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004268-42.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Regina Benedito
Germano - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reestabelecimento
do benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004273-64.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Jose Nilson de Araujo - 1.
Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reestabelecimento do benefício
auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores da
concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como o
simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986). 3.
Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB
239251/SP), RAFAELA MARIA AMARAL BASTOS (OAB 318136/SP)
Processo 1004280-56.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Josiane Borges Roberto
- 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reestabelecimento do
benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004284-93.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Sabrina Aparecida Santos
Pereira - 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada visando a reestabelecimento do
benefício auxílio-doença. Em que pesem os argumentos lançados, não vislumbro presentes, por ora, os requisitos ensejadores
da concessão da tutela antecipada, notadamente no que se refere ao dano irreparável. Consigne-se que o benefício pretendido
foi indeferido administrativamente em razão de perícia médica a que foi submetida o autor. A jurisprudência caminha nesse
rumo: “Previdenciária. Imprescindível a prova pericial para apurar a existência ou não de incapacidade. A mera presunção de
que a moléstia que determinou os benefícios de auxílio-doença comprova a incapacidade permanente é incabível, bem como
o simples atestado juntado aos autos não faz presumir que esteja o segurado incapaz” (TRF, 4ª Região, AC nº 9704078986).
3. Indefiro, pois, o pedido de tutela antecipada. 4. Cite(m)-se, com as advertências legais. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1004299-62.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Marli dos Santos - Defiro
a gratuidade processual. Anote-se. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004324-75.2015.8.26.0362 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Sabrina Santos Maciel Trata-se de ação movida contra a Fazenda Pública Estadual. Da leitura da petição inicial, depreende-se que a causa se insere
na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei nº 12.153/2009). Assim, por força do disposto no
artigo 2º, inciso II, alínea “b” do Provimento nº: 1768/2010, a competência para conhecimento da presente ação é da E. Vara
do Juizado Especial Cível da Comarca. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para a devida redistribuição. - ADV:
MARALIZA MARIA MARCELO (OAB 321472/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º