Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IX - Edição 2185
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as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com
redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Consta dos inclusos autos
de inquérito policial que, no dia 28 de maio de 2014, por volta das 21 h30, na Avenida Coronel João Gomes Martins, defronte
ao número 525, nesta Cidade e Comarca de Martinópolis, JOÃO VITOR BATISTA DA ROCHA, qualificado a fls. 19, subtraiu,
para si, uma bicicleta “Calai Ceci”, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais cf. auto de avaliação a fls. 17), pertencente à vítima
Maurício Mendes da Silva. Consta, ainda, que, no dia 28 de maio de 2014, por volta das 22h, na Avenida Coronel João Gomes
Martins, defronte ao número 525, nesta Cidade e Comarca de Martinópolis, JOÃO PAULO GESUINO, qualificado a fls. 22,
recebeu e transportou, em proveito alheio, a bicicleta “Calai Ceci”, avaliada em R$ 80,00 (oitenta reais), pertencente à vítima
Maurício Mendes da Silva, sabendo ser produto de crime. Segundo foi apurado, JOÃO VITOR viu que a vítima havia deixado
sua bicicleta em frente ao “Bar do Japonês” e a subtraiu. Logo depois, JOÃO VITOR entregou o bem subtraído a JOÃO PAULO,
informando-lhe tratar-se de produto de furto. Ato contínuo, JOÃO PAULO transportou a bicicleta pela via pública, ocasião em
que foi surpreendido por policiais militares e preso em flagrante. Ante o exposto, denuncio JOÃO VITOR BATISTA DA ROCHA
como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e JOÃO PAULO GESUÍNO como incurso no art. 180, caput, do Código
Penal, e, requeiro, assim, a Vossa Excelência que, registrada e autuada esta exordial acusatória, sejam eles citados para
apresentarem resposta à acusação e, após recebida a denúncia, seja designada audiência de instrução, debates e julgamento,
observado o rito ordinário, nos termos do art. 396 a 405 do Código de Processo Penal, a fim de que, julgados, venham a ser
condenados pelas infrações que praticaram, ouvindo-se, oportunamente, as pessoas do rol abaixo”. E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu-se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Martinopolis, aos 09 de agosto de 2016.
Dr. Vandickson Soares Emidio
Juiz de Direito
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 15 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial
da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA SUZIANE ROBERTA DA
SILVA DE ALMEIDA E OUTRO, PROCESSO Nº 0054787-28.2011.8.26.0346, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Martinópolis, Estado de São Paulo, Dr(a). Vandickson Soares
Emidio, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: SUZIANE
ROBERTA DA SILVA DE ALMEIDA, Penitenciária Feminina de Santana, Av. General Ataliba Leonel, 656, Carandiru - CEP 02088900, São Paulo-SP, RG 43146220, nascida em 06/10/1980, de cor Pardo, Solteira, Brasileiro, natural de Brasilia-DF, Empregada
Doméstica, pai SEBASTIÃO MEIRELLES DE ALMEIDA, mãe HELENA MARIA DA SILVA MEIRELLES. E como não foi(ram)
encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio
do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) do r. despacho proferido nos autos em epígrafe, que segue transcrito, conforme Provimento
334/88 do Conselho Superior da Magistratura: HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.
561. Cientifiquem-se os sentenciados do cálculo, bem como intimem-se-os para, no prazo de 30 dias, efetuarem o pagamento
da multa que lhe foi imposta, sob as penas da lei (o réu deverá comparecer junto ao Banco do Brasil local, munido do C.P.F.,
a fim de efetuar o pagamento da multa, comprovando-se, posteriormente, em cartório (Agência Consolação 1897-X, conta
corrente 139521-1)”. E ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará
em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Martinopolis, aos 04 de agosto de 2016.
DR. VANDICKSON SOARES EMIDIO
Juiz de Direito
MIRASSOL
1ª Vara Criminal
EXECU?O CRIMINAL N? 1158977
JUIZO DE DIREITO DA VARA DAS EXECU?ES CRIMINAIS DA COMARCA DE MIRASSOL-SP.
EDITAL DE INTIMA?O DE ALEXANDRO DRAGO LEITE COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
O Doutor MARCELO HAGGI ANDREOTTI, MM. Juiz de Direito da Vara de Execu?es Criminais desta Cidade e Comarca de
Mirassol, Estado de S?o Paulo, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este Ju?zo e respectivo cart?rio
tramitam os autos de Execu?o Criminal, supra citado, em que a Justi?a P?blica move face a ALEXANDRO DRAGO LEITE,
RG n? 48.286.330, filho de Francisco de Assis Leite e de Andr?ia Cristina Leite, nascido em 15/03/1992, em Mirassol-SP,
com endere?o na Rua Antonio Prado n? 2160, Centro, em Mirassol-SP, o qual foi condenado nos autos de processo crime
n? 0001037-41.2012.8.26.0368 da 1? Vara Criminal de Mirassol-SP, por infra?o ao(s) artigo(s) 129, ? 1? do C?digo Penal,
condenado ? pena de (01) ano e (08) meses de reclus?o em Regime Aberto. E como o referido sentenciado encontra-se
atualmente em lugar incerto e n?o sabido, expediu-se o presente edital, com prazo de 10 dias, por interm?dio do qual, ficar? o
mesmo INTIMADO para comparecer ? Audi?ncia de Justificativa, perante a sala de audi?ncias da 1? Vara Criminal do F?rum
de Mirassol-SP, sito ? Rua Floriano Peixoto, n? 1750, Mirassol/SP, no dia 29 de agosto de 2016 ?s 13:40 horas, para a sua
advert?ncia. E, para que ningu?m possa alegar ignor?ncia, expediu-se o presente edital que vai publicado e afixado nos lugares
de costume do F?rum local. Mirassol-SP, 18 de agosto de 2016.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º