Disponibilização: sexta-feira, 7 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2324
1891
em síntese, excesso de prazo. In casu, a alegada delonga na instrução processual não se justifica, pois não pode ser
atribuída exclusivamente a esta Vara, mas sim a um conjunto de fatores que revelam a complexidade do feito, quais sejam:
a) peculiaridades do Rito Especial, no caso, a necessidade de manifestação preliminar; b) notificação do réu por precatória; c)
demora na apresentação da defesa prévia e, d) não comparecimento de testemunha na regular audiência. Ademais, atualmente,
adota-se o princípio da razoabilidade para se aceitar razoável atraso no processo quando há justo motivo, tais como os acima
mencionados.Destarte, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que este só constitui constrangimento ilegal quando
injustificado. Diante do exposto, bem como da manifestação do D. Representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de transferência do réu do presídio no qual se encontra recolhido, deixo de aprecia-lo, porquanto tal
medida depende de ato administrativo estadual ou municipal, a depender do caso, não cabendo ao Poder Judiciário determinala.No mais, aguarde-se a audiência já designada.Int. - ADV: JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 0000853-59.2015.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MARLON BRUNO DA SILVA LOPES - Termo de Audiência - Instrução, Debates e Julgamento - Crime - ADV: JOSIANE
FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 0000853-59.2015.8.26.0559 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MARLON BRUNO DA SILVA LOPES - Expeça-se certidão de honorários em favor da defensora nomeada no valor de 100%
da Tabela de Honorários PGE/OAB Código 301.Nos termos do § 2º, do artigo 509, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, intime-se pessoalmente o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na restituição
dos valores apreendidos, sob pena de perdimento.E, diante do decurso do prazo para interposição de recursos ou embargos,
sem qualquer manifestação das partes, determino a remessa dos autos ao arquivo, observadas as anotações e comunicações
necessárias.Comunique-se o IIRGD e a Delegacia de Polícia de origem.Ciência ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV:
JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 0000878-25.2017.8.26.0358 - Carta Precatória Criminal - Depoimento (nº 0086826-20.2016.8.26.0050 - JD 32ª
Vara Criminal Barra Funda - Foro Central) - Jose William da Silva - 1.Para o cumprimento do ato deprecado designo o dia - ADV:
ALEXANDRE MARTIN GRECO (OAB 296649/SP)
Processo 0002014-91.2016.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vinicius Fernando Campos - 1. Vislumbra-se no inquérito que serviu de base à denúncia a materialidade delitiva e também
suficientes indícios da autoria atribuída ao réu, afigurando-se inoportuna, por ora, a análise mais detida desses elementos de
convicção, a ser desenvolvida na sentença, após regular instrução.2. A denúncia, por outro lado, está perfeitamente adstrita ao
teor do inquérito, não encerrando abusos de qualificação delitiva e imputando ao réu fatos específicos e bem determinados.3.
RECEBO, pois, a denúncia oferecida contra Vinicius Fernando Campos, como incurso no Art. 16 “único”, IV do(a) LEI 10.826/03
c/c Art. 69 “caput” do(a) CP e Art. 33 “caput” do(a) SISNAD. E não se vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição
sumária do art. 397 do CPP, designo o dia 08 de março de 2017, às 13h30min, para oitivas das testemunhas arroladas pelas
partes, interrogatório do réu, alegações finais das partes e prolação de sentença, providenciando o cartório as necessárias
requisições e intimações.4. Oficie-se ao IIRGD, comunicando o oferecimento e recebimento da denúncia, relativamente a ele.5.
Venham para os autos as folhas de antecedentes do(s) réu(s) e as certidões que nelas eventualmente constar.6. Concedo ao
denunciado os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se.Intime-se. - ADV: RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO
(OAB 323132/SP), JONATHAN MARCONDES STOPA (OAB 317903/SP)
Processo 0002014-91.2016.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Vinicius Fernando Campos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia
para CONDENAR o réu VINICIUS FERNANDO CAMPOS à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e à pena de 01 (um) ano de
detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, unidade mínima, por infração ao art. 12 da Lei nº
10.826/03 (pelas munições), ficando reconhecida a atipicidade quanto à arma e operada a nova capitulação jurídica quanto às
munições, ambos combinados com o art. 69, caput, do Código Penal. Não poderá o réu apelar em liberdade. Oportunamente,
efetuem-se as comunicações necessárias e expeça-se o instrumental para integral cumprimento da sentença. Sem custas, por
ser o réu beneficiário da gratuidade judiciária, mercê de oportuno pedido ora expressamente acolhido.Por outro lado, como
de origem criminosa, declaro expressamente o perdimento em favor da União da quantia apreendida nos autos (fls. 90), nos
moldes do art. 63 da Lei nº 11.343/06. Autorizo a destruição das drogas apreendidas, bem como arma e munições, uma vez
que submetidos a perícia, não impugnada, oficiando-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Prov. CG
n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). ADV: RODRIGO JOSÉ FERNANDES NETO (OAB 323132/SP)
Processo 0002192-40.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Justiça Pública Ailton Martins Monteiro - Apense-se o presente procedimento administrativo ao processo crime nº 0002192-40.2016.8.26.0358.
- ADV: SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP), JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 0002192-40.2016.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - Ailton Martins
Monteiro - Intime-se pessoalmente a defensora nomeada para, no prazo improrrogável de três (3) dias, apresentar defesa
preliminar, sob pena de destituição e comunicação à O.A.B..Intime-se. - ADV: SIDNEY KANEO NOMIYAMA (OAB 84599/SP)
Processo 0002933-17.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.P.
- E.M.Z. - 1. Presentes a materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério
Público contra Eliandro Marcelo Zancaner, RG. 28.787.509, nascido em 26/09/1975, filho Egberto Zancaner e Eunice Amelia de
Souza Zancaner, como incurso no Art. 129 § 9º do(a) CP. - ADV: NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP)
Processo 0002933-17.2015.8.26.0358 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - E.M.Z.
- A defesa preliminar apresentada não é suficiente para eximir o réu da responsabilidade pelo delito cometido. Por outro lado,
não tendo ele alegado qualquer das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do Código de Processo Penal, as quais
realmente não estão presentes de forma manifesta ou evidente, designo o dia 24 de maio de 2017, Às 15:30 horas, para a
oitiva das testemunhas eventualmente arroladas pelas partes, interrogatório do acusado, requerimento de eventuais diligências,
alegações finais orais das partes e prolação de sentença, providenciando-se o Cartório as necessárias requisições e intimações.
Intime-se. - ADV: NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP)
Processo 0003116-51.2016.8.26.0358 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Matheus Vinicius da Silva - 1. Vislumbra-se no inquérito que serviu de base à denúncia a materialidade delitiva e também
suficientes indícios da autoria atribuída ao réu, afigurando-se inoportuna, por ora, a análise mais detida desses elementos
de convicção, a ser desenvolvida na sentença, após regular instrução.2. A denúncia, por outro lado, está perfeitamente
adstrita ao teor do inquérito, não encerrando abusos de qualificação delitiva e imputando ao implicado fatos específicos e bem
determinados.3. RECEBO, pois, a denúncia oferecida contra Matheus Vinicius da Silva, como incurso no Art. 33 “caput” do(a)
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