Disponibilização: quinta-feira, 15 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3319
1887
e 384, ambos do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Façam-se as anotações e comunicações
pertinentes. Declaro encerrada a instrução e, ante a revelia decretada a fls. 207, desnecessária nova citação do réu. Dê-se vista
as partes para apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco (05) dias. Com encarte de tais manifestações, voltem os
autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: ANGELO ANTONIO MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP)
Processo 1500631-13.2021.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS MIRANDA ROBERTO - VISTOS: I- A detenção do acusado se deu mesmo em condições hábeis a sugerir não apenas
a posse de substância entorpecente, mas também a destinação comercial referida pela Autoridade Policial. É que o laudo de
exame químico toxicológico acostado a fls. 109/111 tem mesmo suficiente aptidão para atestar a materialidade do delito. E local
da abordagem (conhecido ponto de tráfico da Comarca), a preexistência de fundada suspeita de envolvimento do indiciado com
o tráfico (diversas denúncias anônimas antes recebidas atribuíam a ele o comércio ilícito de entorpecentes), a visualização de
contato típico da compra e venda de drogas (o indiciado foi visto no exato instante em que entregava algo a um ciclista), a forma
de acondicionamento da droga (porções individualizadas e, por isso mesmo, propícias ao comércio), a existência de dinheiro (sem
origem lícita até aqui comprovada e em quantidade deveras compatível com o tráfico de drogas) e as demais circunstâncias que
permearam a prisão (dentre as quais sobreleva notar a confissão informal dada aos agentes públicos responsáveis pela prisão)
não infirmam, senão confirmam, ao menos neste passo procedimental, a correção da tipificação inicial dada pelo D. Promotor
de Justiça que subscreve a denúncia. Ressuma daí a higidez do auto de prisão em flagrante e a presença daqueles requisitos
alistados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Recebo, pois, a denúncia oferecida contra LUCAS MIRANDA ROBERTO.
Façam-se as anotações e comunicações pertinentes. II- Designo, audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento
para o dia 04/08/2021 às 14:30h, na forma que dispõe o artigo 57 da Lei nº 11.343/06. Deixo consignado que a realização do ato
ocorrerá por videoconferência, nos termos dos Comunicados CG 284/2020 e CG nº 317/2020. III- Considerando as restrições
de acesso de pessoas aos prédios dos Fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, os participantes receberão o convite para
ingressar na audiência através de e-mail, onde será encaminhado o link para acesso no dia e horário agendado, que poderá ser
feito via computador ou smartphone. IV- Oficie-se requisitando ao estabelecimento prisional para apresentação do réu na sala
destinada a realização de audiências virtuais. Oficie-se ao Delegado de Polícia, bem como ao Comandante da Guarda Municipal
para requisição das testemunhas arroladas na denúncia, devendo o superior hierárquico zelar pela incomunicabilidade entre
as testemunhas e indicar e-mail para envio dos convites de acesso à audiência virtual. V- Expeça-se mandado de citação e
intimação ao réu. VI-Intime-se o I. Defensor, inclusive para que informe nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, seu endereço de
“e-mail” para recebimento do “link” de acesso à audiência virtual. “Roga-se ao Doutor Defensor que providencie a entrevista
com o réu preso previamente à data e horário designados para a audiência, tendo em vista o grande número de audiências
designadas por outros juízos e a limitação de horário em razão desse fato, não podendo ocorrer atrasos na realização do ato.”
VII- No dia da audiência, todos os participantes (Magistrado, Representante do Ministério Público, Advogado, testemunhas e
acusados deverão acessar o “link” e ingressar na reunião com alguns minutos de antecedência, especialmente as testemunhas,
a fim de se verificar a presença de todos para o bom andamento dos trabalhos. Os participantes deverão apresentar documento
original de identificação e somente deixarão a reunião quando dispensados pelo Magistrado. VIII- O manual de participação em
audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Participar
de uma audiência virtual. IX- Cobre-se a resposta do ofício reproduzido a fls. 119. X- De resto, para deferimento da gratuidade
judiciária, traga o interessado aquela declaração referida no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Providencie a Serventia o necessário
para realização da audiência. Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1500797-79.2020.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JHONATAN GABRIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - VISTOS: A despeito de regular intimação (fls.296), o sentenciado
JHONATAN GABRIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO quedou-se inerte, transcorrendo in albis o prazo para pagamento da
multa. Confira-se, a propósito, a certidão lançada a fls. 297. Por tal motivo, expeça-se certidão da sentença, nos moldes do
Comunicado Conjunto nº 1303/2019 e abra-se vista ao Ministério Público. Autorizo a incineração das amostras de drogas
apreendida e armazenadas para contraprova, na forma do que dispõe o artigo 72 da lei nº 11.343/2006, observadas as cautelas
de praxe. Com relação a taxa judiciária, considerando os motivos alegados na declaração encartada a folhas 295, concedo os
benefícios da Justiça Gratuita ao sentenciado. Anote-se. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. - ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1501186-64.2020.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - PERINALDO FRANCISCO DA
SILVA - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO
PERINALDO FRANCISCO DA SILVA, já qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos de reclusão, bem como no pagamento
de 10 (dez) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03, c.c. artigo 65, III, d,
do Código Penal. Sem prejuízo, ABSOLVO o acusado, contudo, da imputação referente ao crime descrito no artigo 147, caput,
c.c. artigo 61, II, e e f, do Código Penal, e o faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Presentes
os requisitos legais aplicáveis à espécie, tem cabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos
precisos termos do artigo 44 do Código Penal. Daí porque deverá o réu cumprir prestação pecuniária no valor de 1,5 (um e meio)
salário mínimo a entidade pública ou privada com destinação social indicada pelo Juízo da Execução, além de prestar serviços
à comunidade pelo mesmo período da sanção ambulatorial, na forma e condições estabelecidas pelo Juízo da Execução.
Sobrevindo o descumprimento das sanções ou respectivas condições, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de
liberdade será o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, do Código Penal. Ausentes os fundamentos da prisão preventiva, faculto o
apelo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Expeça-se ainda ofício ao IIRGD comunicando a presente decisão
para as anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas e despesas
ex lege (artigo 4º, § 9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP),
WESLEY NIÉRI DE CASTRO (OAB 427842/SP), GUSTAVO ANTONIO TAVARES DO AMARAL (OAB 238654/SP)
Processo 1502700-86.2019.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUCAS GUSTAVO VIANA - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e CONDENO
LUCAS GUSTAVO VIANA, já qualificado nos autos, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, bem como no pagamento de 500 dias
multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Ausentes os requisitos autorizadores, deixa-se de
substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). O crime perpetrado pelos réus
é deveras grave e, por isso mesmo, nem guarda compatibilidade com aquelas sanções mais brandas previstas no sobredito
dispositivo legal. Quando do julgamento do Habeas Corpus nº 203.403/SP, aliás, a 5ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça,
relator o eminente Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, assentou que não parece razoável que o condenado por tráfico de
entorpecentes, seja ele de pequeno, médio ou grande porte, seja beneficiado com essa substituição, porque, em todas as suas
modalidades, trata-se de delito de extrema gravidade e causador de inúmeros males para a sociedade, desde a desestruturação
familiar até o incentivo a diversos outros tipos de crimes gravíssimos, que, não raro, têm origem próxima ou remota no comércio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º