Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3469
366
de qualquer verba sucumbencial. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL REMISSÃO DO DÉBITO Extinção do feito, nos termos
do art. 924, inciso III, do CPC, em virtude de remissão concedida pelo Decreto Estadual nº 61.625/15 Honorários advocatícios
indevidos, em razão do princípio da causalidade. RECURSO DA FESP PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA CAUSÍDICA.
(TJSP; Apelação Cível 0011937-91.2009.8.26.0066; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público;
Foro de Barretos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Portanto,
REJEITO os embargos declaratórios opostos pelo executado e seu patrono. Intime-se. - ADV: VASCO VIEIRA JUNIOR (OAB
214410/SP), IVAN FIGUEIRO DA SILVA (OAB 66938/SP), VASCO VIEIRA (OAB 41405/SP)
Processo 0001410-71.2000.8.26.0268 (268.01.2000.001410) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda do Municipio de Juquitiba - Maria Evanir Viva Jardim - VISTA OBRIGATÓRIA À Fazenda exequente para que se
manifeste quanto a petição de fls. 117 e seguintes. - ADV: PATRICIA RAMUNNI (OAB 178494/SP), MOACIR MANZINE (OAB
79415/SP)
Processo 0002638-23.1996.8.26.0268 (268.01.1996.002638) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura do Municipio de Itapecerica da Serra - Roberto Kazuo Matsushima - Guilherme Fischer Weishaupt - Vistos (fls.
182/191). Cumpra-se o v. acórdão. Intime-se.( em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão : Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acordão ) - ADV:
KIYOKO OGAWA (OAB 82042/SP), SUELLEN MAIUZE DA SILVA RODRIGUES (OAB 277593/SP)
Processo 0002639-90.2005.8.26.0268 (268.01.2005.002639) - Execução Fiscal - Contribuições - Fazenda Nacional - Sig
Beverages Brasil Ltda - VISTA OBRIGATÓRIA À Parte executada para que fique ciente quando ao e-mail juntados as fls.
610/612, referente a transferência. - ADV: EDIMARA IANSEN WIECZOREK (OAB 193216/SP)
Processo 0003027-76.1994.8.26.0268 (268.01.1994.003027) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Ci - Compucenter Informatica S/A - - Silmar Elias El Bock - - Henry Angelo
Norath - - Flavio Hessee de Meira Penna - Vistos. A decisão agravada não merece reparo, razão pela qual a mantenho por
seus próprios fundamentos. Aguarde-se a tomada de uma das providências do artigo 1.019, do Código de Processo Civil ou o
julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA BORTOLAI ARANHA ALVES (OAB 120485/SP), PATRICIA COSTA
AGI COUTO (OAB 130673/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER
(OAB 58288/SP)
Processo 0003154-57.2007.8.26.0268 (268.01.2007.003154) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Trade Informática Ltda - - Manoel Souza Salomao - - Rosimeire Aparecida Maceno - Vistos. A decisão
agravada não merece reparo, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a tomada de uma das
providências do artigo 1.019, do Código de Processo Civil ou o julgamento do agravo. Intime-se. - ADV: MARISTELA ANTONIA
DA SILVA (OAB 260447/SP)
Processo 0003625-10.2006.8.26.0268 (268.01.2006.003625) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Memphis Informatica S/c Ltda - - Leopoldina Sueli Braguin dos Santos - Vistos (fls. 358/359). Considerando
que o ofício expedido ao Banco Santander, quanto ao desbloqueio do numerário em conta de titularidade da executada retornou
negativo (fls. 361/362), expeça-se novo ofício ao Banco para as providências pertinentes quanto ao desbloqueio do numerário,
ficando a cargo do procurador da executada sua retirada e encaminhamento à instituição bancária. Após, em nada sendo
requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se.( Ao Patrono da co-executada Leopoldina Sueli Braguin dos Santos para que
compareça em cartório para retirada do ofício que se encontra na contra capa dos autos e providencia seu cumprimento junto ao
Banco Santander ) - ADV: RODRIGO PRATES (OAB 330554/SP), DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP)
Processo 0003886-33.2010.8.26.0268 (268.01.2010.003886) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Eduardo
Guilherme Rodrigues de Barros Me - Vistos (fls. 155). Diante do decurso do prazo de sobrestamento, dê-se nova vista dos autos
à Fazenda exequente para que requeira o que de direito. Intime-se. - ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/
SP)
Processo 0004857-18.2010.8.26.0268 (apensado ao processo 0003886-33.2010.8.26.0268) (268.01.2010.004857) Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Eduardo Guilherme Rodrigues de Barros Me - Vistos. Fls. 187/192: dê-se ciência às
partes quanto ao julgamento do agravo de instrumento. Intime-se.( FLS. 182/191: Deram proviento ao recurso, nos termos que
constarão do acordão) - ADV: AROLDO JOAQUIM CAMILLO FILHO (OAB 119016/SP)
Processo 0006309-10.2003.8.26.0268 (268.01.2003.006309) - Execução Fiscal - Fazenda do Municipio de Juquitiba - Maria
Evanir Viva Jardim - VISTA OBRIGATÓRIA À Fazenda exequente para que se manifeste quanto a petição de fls. 83 e seguintes.
- ADV: PATRICIA RAMUNNI (OAB 178494/SP), MOACIR MANZINE (OAB 79415/SP)
Processo 0008261-48.2008.8.26.0268 (268.01.2008.008261) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - M J da Silva Araujo Indústria e Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda Vistos. Fl. 207: sobre o requerimento da FESP de extinção do feito em razão de remissão do débito diga a executada, em 5 dias.
Após, conclusos. Intime-se. Itapecerica da Serra, 15 de março de 2022. - ADV: ROBERSON BATISTA DA SILVA (OAB 154345/
SP)
Processo 0008677-16.2008.8.26.0268 (268.01.2008.008677) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Natura Cosmeticos S/A - VISTOS : NATURA COSMÉTICO S/A pela petição de fls. 363/367 afirma que
os débitos cobrados na presente execução fiscal, ante o encerramento da discussão administrativa, passaram a constar como
pendência no relatório de situação fiscal da executada, o que a impede de renovar sua certidão de regularidade fiscal, cujo
vencimento deu-se em 09.02.22, impedindo-a de exercer normalmente sua atividades. Assim, objetivando discutir os débitos
cobrados, oferece Apólice de Seguro Garantia, emitida pela Too Seguros S/A, no valor de R$ 6.355.992,00, a qual foi emitida
nos termos da Portaria PGFN nº 164/2014. Requer, assim, o acolhimento da Apólice de Seguro Garantia, determinando-se que
as CDAs nº 8020800324240 e 80608008125-89 não sejam óbice à imediata expedição da Certidão de Regularidade Fiscal;
intimação da exequente para que proceda junto às CDAs informadas a anotação de garantia e, por fim, a intimação da exequente
para que se manifeste sobre a garantia ofertada. DECIDO. Segundo estabelece o art. 9º da LEF pode o executado, em garantia
da execução fiscal, oferecer fiança bancária ou seguro garantia e nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de
preferência do art. 11 da lei. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial
de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (redação dada pela Lei nº
13.043/14) III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; (...) No caso em apreço, verifica-se, pelo documento
nº 03, que foi oferecida apólice seguro garantia no valor de R$ 6.355.992,00, emitida pela TOO Seguros S/A, com vigência de
11.02.2022 a 11.02.2027. Assim, verifica-se que os valores cobrados pela presente execução fiscal encontram-se devidamente
garantidos, de modo que nada há a impedir a expedição da certidão de regularidade fiscal. Ante o exposto, acolho a Apólice
de Seguro Garantia (doc 03), e determino que as CDAs nº 8020800324240 e 80608008125-89 não sejam óbice à imediata
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º