depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do
débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta.
Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se
este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.
0000960-12.2001.403.6107 (2001.61.07.000960-5) - JUVENAL ARSELI(SP133196 - MAURO LEANDRO E
SP202981 - NELSON DIAS DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc.
2138 - TIAGO BRIGITE) X JUVENAL ARSELI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo nº 0000960-12.2001.403.6107Exequente: JUVENAL ARSELIExecutado: INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIALSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por JUVENAL
ARSELI em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a satisfação dos
créditos da parte autora e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão transitado em
julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em
instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito
judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários
advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e
formalidades legais.P.R.I.
0005207-02.2002.403.6107 (2002.61.07.005207-2) - SEBASTIANA PEREIRA DE CARVALHO RIBEIRO X
ANTONIO BASILIO RIBEIRO(SP136939 - EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X ANTONIO BASILIO RIBEIRO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo nº 0005207-02.2002.403.6107Exequente: ANTÔNIO BASÍLIO RIBEIROExecutado: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por
ANTÔNIO BASÍLIO RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se
busca a satisfação dos créditos do autor e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão
transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial
realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo
pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso,
julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito
com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.
0007918-09.2004.403.6107 (2004.61.07.007918-9) - TERESA NOBUKO TATEOKI(SP189185 - ANDRESA
CRISTINA DE FARIA BOGO E SP131395 - HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X NANCI MAYUMI KATO(SP220086 - CLEIA CARVALHO
PERES VERDI E Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X TERESA NOBUKO TATEOKI X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE)
Processo nº 0007918-09.2004.403.6107Exequente: TERESA NOBUKO TATEOKIExecutado: INSSINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida
por TERESA NOBUKO TATEOKI em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual
se busca a satisfação dos créditos da parte autora e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e
acórdão transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito
judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito
pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto
isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito
com as cautelas e formalidades legais.P.R.I.
0028248-45.2005.403.0399 (2005.03.99.028248-6) - LEILA FRIACA X ITELVINA DOS SANTOS
FRIACA(SP113501 - IDALINO ALMEIDA MOURA E SP136939 - EDILAINE CRISTINA MORETTI POCO)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 594 - JOSE RINALDO ALBINO) X ITELVINA DOS SANTOS FRIACA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Processo nº 0028248-45.2005.403.0399Exequente: ITELVINA DOS SANTOS FRIAÇAExecutado: INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSentença Tipo: B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por
ITELVINA DOS SANTOS FRIAÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/06/2012
16/813