PEDIDO DE BUSCA E APREENSAO CRIMINAL
0001449-12.2011.403.6006 - SEGREDO DE JUSTICA X SEGREDO DE JUSTICA(MS011805 - ELIANE FARIAS CAPRIOLI PRADO E MS006521 - WAGNER SOUZA SANTOS E MS009632 - LUIZ RENE
GONCALVES DO AMARAL)
SEGREDO DE JUSTIÇA
PETICAO
0012351-08.2012.403.6000 (2005.60.00.001155-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001155-85.2005.403.6000 (2005.60.00.001155-9)) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc.
1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X CELIA FERNANDES ALCANTARA(MS008297 - LUCIANA DE ARAUJO ARRUDA E MS006090 - CLEIRY ANTONIO DA SILVA AVILA E MS003906 - MARCIO
NATALICIO GARCIA DE BRITO)
Vistos, etc.A administradora judicial informa às fls. 549/550, que não efetuou a renovação do termo de ocupação por constar débitos de IPTU, mas que a parte continua no bem. O administrador ou deve notificar o
ocupante para desocupar o imóvel ou efetuar novo termo de ocupação, comunicando o juízo pelo meio mais célere para evitar que a parte permaneça no imóvel sem nenhum contrato. No caso, os débitos de IPTU referemse ao período de 2005 a 2010, e já foi objeto de decisão. Assim, estando atualmente em dia com suas obrigações deve ser feito novo termo, que é justamente a garantia do juízo para eventual cobrança. Comunique-se à
administradora judicial.Quanto aos débitos de IPTU, o ocupante informa o ajuizamento de ação de cobrança pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, nos autos n. 0202865-29.2005.8.12.0001, onde foi realizada a
penhora sobre o imóvel para fins de ressarcimento do IPTU (fls. 561/591), alegando estarem prescritos os períodos referentes aos anos de 2005 a 2010. Comunique-se à Prefeitura Municipal de Campo Grande o
responsável pelo pagamento do IPTU, consoante determinado à f. 546.Por economia processual, cópia do presente despacho servirá Ofício n. 316/2017-SV03 à Procuradoria Geral do Município - Coordenadoria de
Assuntos Fiscais/DDA:Finalidade: Intimar o Procurador Geral do Município de Campo Grande para que efetue a inscrição do débito de IPTU do imóvel situado na Rua Dr. Sylvio Muller, 266, inscrito sob o n.
6200240098, relativo ao período de 2005 a 2010, em nome de WANDERLEY CORREA DOS SANTOS, CPF 128.634.751-34.Cópia: fls. 534/535, 545/546 e 561/591.Endereço: Rua Mal Rondon, 2655 - Centro,
CEP: 79002-943 Campo Grande MS.
0011470-94.2013.403.6000 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008795-32.2011.403.6000) UNIAO FEDERAL X EVANILDE INES WOLF(MS004899 - WILSON VIEIRA LOUBET)
Vistos, etc.A administradora judicial informa os débitos relativos à ocupação (R$ 5.760,00) e de IPTU (R$ 1.950,00), do qual os ocupantes tomaram ciência em 31.08.2017 (fls. 328/329). Não há informação de onde
passaram a residir. Encaminhem-se os autos à Advocacia Geral da União para ajuizamento de cobrança dos valores não pagos (fls. 328/329). Quanto aos débitos de IPTU, oficie-se a Prefeitura Municipal de Campo
Grande para que inscreva em débito CARMEM MARIZANE DE OLIVEIRA, CPF 396.592.241-68, em relação aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2017.Na ação penal houve sentença decretando o confisco
do imóvel em favor da União Federal. Neste processo há relato de problemas estruturais. Assim, outra ocupação deverá ser realizada a quem apresentar melhor proposta para conservação da propriedade propiciando
melhor preço em futura alienação judicial. Comunique-se à administradora judicial. Por economia processual, cópia do presente despacho servirá Ofício n. 315/2017-SV03 à Procuradoria Geral do Município Coordenadoria de Assuntos Fiscais/DDA:Finalidade: Intimar o Procurador Geral do Município de Campo Grande para que efetue a inscrição do débito de IPTU do imóvel situado na Rua Raul Pires Barbosa, 1102, inscrito
sob o n. 6410130023, relativo aos meses de maio a agosto de 2017, em nome de CARMEM MARIZANE DE OLIVEIRA, CPF 396.592.241-68.Cópia: fls. 242/247, 315Endereço: Rua Mal Rondon, 2655 - Centro,
CEP: 79002-943 Campo Grande MS
0008511-48.2016.403.6000 - 9 BATALHAO DA POLICIA MILITAR DE CAMPO GRANDE X JUSTICA PUBLICA
Diante da certidão de fls. 41, resta prejudicado o pedido.Ciência ao requerente.Após, arquivem-se.CÓPIA DESTE DESPACHO SERVE DE OFÍCIO Nº 312/2017-SV03.Destinatário: DELEPAT/SR/MS.Finalidade:
Ciência do despacho acima, referente ao pedido de autorização de uso de veículo em favor do 9º Batalhão de Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, encaminhado por meio do Ofício nº 3046/2016-SR/PF/MS
(cópia em anexo).
SEQUESTRO - MEDIDAS ASSECURATORIAS
0002785-93.2016.403.6000 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X SEM IDENTIFICACAO(SP184310 - CRISTIANO MEDINA DA ROCHA E MS020072 - JAYME
TEIXEIRA NETO E MS013800 - MARCOS IVAN SILVA E SP310430 - DIOGO PAQUIER DE MORAES E MS020072 - JAYME TEIXEIRA NETO E MS007924 - RIAD EMILIO SADDI E MS017472 IASMIN DE SIQUEIRA COUTINHO E MS011980 - RENATA GONCALVES PIMENTEL E MS015266 - EVA MARIA DE ARAUJO E MS012629 - LUIZ FELIPE NERY ENNE E MS013959 - RAFAEL
SILVA DE ALMEIDA E MS011809 - FELIPE COSTA GASPARINI E MS001342 - AIRES GONCALVES E MS012678 - DOUGLAS ALEXANDRE DA SILVA MONTEIRO E MS010001 - DAVID MARIO
AMIZO FRIZZO E MS013994 - JAIL BENITES DE AZAMBUJA E MS015390 - JOAO CARLOS VEIGA JUNIOR E MS009662 - FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI E MS008195 - LUIZ GUSTAVO
BATTAGLIN MACIEL E MS012965 - MARCELO EDUARDO BATTAGLIN MACIEL E SP109157 - SILVIA ALICE COSTA S DE SOUZA CARVALHO E MS012489 - AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO
FONTOURA E MS010163 - JOSE ROBERTO RODRIGUES DA ROSA E MS015666 - JAKSON GOMES YAMASHITA E MS013931 - CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO E MS013155 - HERIKA
CRISTINA DOS SANTOS RATTO E SP226865 - TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS E SP184310 - CRISTIANO MEDINA DA ROCHA E SP191634 - FLAVIA DOS REIS ALVES E MS013312 PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO E MS015138 - MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT E MS016820 - JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO E MS013155 - HERIKA CRISTINA DOS SANTOS RATTO
E SP226865 - TADEU HENRIQUE OLIVEIRA CAMPOS E MS006277 - JOSE VALERIANO DE SOUZA FONTOURA E MS011789 - KENIA PAULA GOMES DO PRADO FONTOURA E MS013931 CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO E MS014290 - MARCELO MEDEIROS BARBOSA E MS012489 - AUGUSTO JULIAN DE CAMARGO FONTOURA E MS010163 - JOSE ROBERTO
RODRIGUES DA ROSA E MS015666 - JAKSON GOMES YAMASHITA E MS019150 - RODRIGO BELAMOGLIE DE CARVALHO E MS011809 - FELIPE COSTA GASPARINI)
Expediente Nº 4913
ACAO PENAL
0001673-55.2017.403.6000 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1550 - SILVIO PETTENGILL NETO) X ADRIANO MOREIRA SILVA(MS015138 - MARLON EDUARDO LIBMAN LUFT E
MS016820 - JOAO PAULO ZAMPIERI SALOMAO)
Conforme certidão à fl. 136 dos autos, a publicação de 14 de setembro de 2017 não corresponde à decisão proferida em 11 de setembro de 2017 pelo Juízo, razão pela qual foi proferido despacho em 18 de setembro de
2017 determinando a publicação do texto original, que segue abaixo:1) A defesa requer, às fls. 127/133, acesso às informações e extratos solicitados nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados nº. 000709868.2014.403.6000, por força da decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº. 0003348-11.2017.4.03.0000/MS.2) Considerando que a medida solicitada já foi estendida aos demais réus da Ação Penal 000711859.2014.403.6000, da qual a presente Ação foi desmembrada, o pleito da defesa, quanto ao acesso aos ofícios e extratos recebidos das operadoras e da polícia federal, comporta deferimento.3) Não obstante, não há
necessidade de juntada de todas as informações recebidas nos presentes autos, uma vez que estarão integralmente disponíveis à defesa no processo da quebra de sigilo. A medida deferida destina-se à averiguação da
regularidade das interceptações telefônicas. Afigura-se desnecessária a juntada integral dos procedimentos, em atendimento ao princípio da economia processual, considerando que os processos derivados da Operação
Nevada já são excessivamente volumosos, com grande quantidade de documentos (que nos presentes autos estão, em sua maioria, digitalizados, cfr. fls. 81). 4) Nada impede que a defesa, em alegações finais e após o
acesso às informações pleiteadas, faça referência e promova a juntada dos trechos que reputar relevantes, tal como feito pelo Ministério Público Federal na denúncia.5) Considerando que a defesa já se manifestou para os
fins do art. 402 do CPP, dê-se vista ao MPF para requerimento de diligências, no prazo de quarenta e oito horas. Após, aguarde-se a juntada das informações requeridas nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados
nº. 0007098-68.2014.403.6000, certificando-se nestes autos a disponibilidade das informações.6) Cópia desta decisão nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados.Campo Grande-MS, em 11/09/2017.Odilon de
OliveiraJuiz Federal
Expediente Nº 4914
ACAO PENAL
0009384-63.2007.403.6000 (2007.60.00.009384-6) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1127 - SILVIO PEREIRA AMORIM) X NADIELLE BATISTA DOS SANTOS X IRAN SANTOS DA ROSA X
MIRIAN BATISTA DOS SANTOS X ALEXANDRE MASCARENHAS GONCALVES(MS011447 - WILMAR LOLLI GHETTI E MS011115 - MARLENE ALBIERO LOLLI GHETTI E MS010324 ALESSANDRO DONIZETE QUINTANO)
EDITAL DE INTIMAÇÃON.º 017/2017-SU03PRAZO DE 90 (noventa) DIAS----------------------------------------------------------------------------------------------------Origem: AÇÃO PENALAutos n.º:
00093846320074036000Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Réu: NADIELLE BATISTA DOS SANTOS E OUTROS---------------------------------------------------------------------------------------------------DE: ODILON DE OLIVEIRA, MM Juiz Federal da 3ª Vara, FAZ SABER a IRAN SANTOS DA ROSA, brasileiro, vendedor, nascido em 05/06/1971, na cidade de Ponta Porá/MS , filho de Niracy Batista dos
Santos e Dirceu Vieira da Rosa, RG 604267 SSP/MS e CPF 448.428.301-82, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE:INTIMAÇÃO da sentença condenatória prolatada nos autos acima em referência:
Iran Santos Barbosa - art. 1o, I, da Lei 9.613/98 - considerando o que ficou assentado nesta sentença, em relação a seus antecedentes, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há
circunstâncias atenuantes. A reincidência justifica um agravamento da pena-base em 12 (doze) meses de reclusão (art. 61, I, do CP), ficando a pena elevada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com base
no 4º do art. 1º da Lei n.º 9.613/98, a pena deve ser aumentada de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, somando tudo 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão. O art. 59, III, do CP, à vista dos autos, justifica o
cumprimento da pena em regime fechado, inicialmente, em estabelecimento penal de segurança máxima. Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com base no art. 60 do Código Penal, à vista dos autos, fixo a pena
de multa em 90 (noventa) dias-multa, no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). CONFISCO DE BENS - com base no art. 91, II, b, do Código Penal, e no art. 7º, I, da Lei n.º
9.613/98, decreto o perdimento, em favor da União, dos seguintes bens: a) imóvel de matrícula n.º 34.779, do cartório do registro de imóveis da Comarca de Ponta Porã-MS, com suas edificações; b) imóvel de matrícula
n.º 31.370, do registro imobiliário de Ponta Porã-MS, com suas edificações; c) imóvel de matrícula 28.257. Consta ter sido vendido a Jackson Dias Marques, em 10.10.06 (fls. 402/403). Assim sendo, fica confiscado o
valor correspondente em 10.10.2006; d) motocicleta de placa HTB-0607, RENAVAM 900153733, ano 2006/2007; e) veículo Golf de placa ILG-8751, ano 2003, RENAVAM 807516600. Os acusados Iran e Nadielle
pagarão as custas processuais, cuja cobrança fica suspensa por cinco (05) anos, por serem beneficiários da gratuidade de justiçaSEDE DO JUÍZO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, n.º 128, Parque dos
Poderes em Campo Grande, Mato Grosso do Sul.Campo Grande (MS), 18/09/2017.Odilon de OliveiraJuiz Federal
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/09/2017
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