3366/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021
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Em caráter pedagógico, as multas por atraso no pagamento das
empregada, à luz da atual redação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT,
verbas rescisórias obedecerão gradação de acordo com a higidez
com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017.
do empregador, calculada da seguinte forma:
Entretanto, ao exigir a comprovação do estado de miserabilidade, o
I) multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) por dia de atraso no
referido § 4º do art. 790 da CLT não colide, ontologicamente, com a
pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no
sistemática até então vigente. Em outros termos, a garantia inscrita
prazo legal ao SINDISERVIÇOS/DF, para a empresa que tenha
no art. 5º, inciso LXXIV, analisada sob o prisma da boa-fé objetiva,
atrasado em até 60 (sessenta) dias contados da data do
encontra concretização cônsona com a previsão do art. 99 e §§, do
pagamento;
CPC, a qual, por sua vez, não encerra antinomia com o preceito
II) multa de 0,2% (zero vírgula dois por cento) por dia de atraso no
consolidado.
pagamento de verbas rescisórias que não sejam apresentadas no
No caso concreto, a simples afirmação, na petição inicial, de que a
prazo legal ao SINDISERVIÇOS/DF para a empresa que tenha
postulante não está em condições de pagar as custas processuais,
atrasado acima de 60 (sessenta) dias contados da data do
sem prejuízo próprio ou de sua família, basta para caracterizar a
pagamento.
situação de miserabilidade jurídica (art. 790, § 3º, da CLT, e Súmula
Parágrafo Primeiro - O SINDISERVIÇOS/DF se obriga a visitar a
463, I, do TST).
empresa que descumpra a obrigação do pagamento das verbas
Assim, não vislumbro a presença de elementos objetivos a afastar a
rescisórias no prazo legal, e, em caso de erro, dará prazo de 48
verossimilhança da declaração prestada pelo obreiro. Ainda que
(quarenta e oito) horas para a empresa promover a correção, sem
percebesse salário em importe superior a 40% (quarenta por cento)
incidência de multa.
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Parágrafo Segundo - O valor da multa acima fica limitado ao
Social, este parâmetro reflete apenas a presunção legal de pobreza,
montante da obrigação principal constante nos TRCT's, ou seja,
nada impedindo o enquadramento em tal conceito daqueles
sobre as verbas rescisórias efetivamente devidas."(fls. 29/30)
empregados que não possam arcar com os custos da demanda.
Registro, por oportuno, que a concessão da parcela não traduz
Nego provimento.
indevido bis in eadem, em face da parcela guardar, quanto ao fato
CONDENAÇÃO. VALOR. Ainda que provido parcialmente o
gerador, identidade com a regulada no artigo 477 da CLT. A
recurso, entendo que o valor arbitrado à condenação ainda persiste
questão encontra-se pacificada no inciso II da Súmula 384 do
estampando a estimativa das parcelas concedidas à reclamante.
Tribunal Superior do Trabalho, que orienta no sentido de ser
Por conseguinte, nada a alterar no aspecto.
"aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença
CONCLUSÃO
normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de
Rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, conheço do
descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma
recurso e no mérito dou-lhe parcial provimento, para excluir das
coletiva seja mera repetição de texto legal".
condenatórias a multa prevista na cláusula 70ª da convenção
Resta clara a vontade dos entes sindicais em estabelecer, na seara
coletiva de trabalho, tudo nos estritos termos da fundamentação.
típica das concessões recíprocas, outra espécie de pena pecuniária
capaz de assegurar a adequada proteção ao trabalhador. Há de
prevalecer, pois, o estipulado livremente em convenção coletiva do
trabalho (CF, artigo 7º, inciso XXVI).
ACÓRDÃO
Em relação à prevista na cláusula 70ª da CCT/2020, em
contestação a reclamada afirmou ter fornecido a carta de
apresentação, bem como a anotação da CTPS - obrigações de
fazer -, e para tanto colacionou os documentos de fls. 148/150. E tal
meio de prova não foi impugnada, sendo presumível veracidade de
sua entrega; logo, é indevida a multa prevista na cláusula 70ª da
CCT 2020.
Dou provimento ao recurso, obreiro para excluir das condenatórias
a multa prevista na cláusula 70ª da convenção coletiva de trabalho.
Por tais fundamentos,
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LEI 13.467/2017. A reclamada pugna
pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade judiciária à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175343
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio