Edição nº 134/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de julho de 2016
ser analisada. 5. O Programa Nacional Minha Casa Minha Vida é uma parceria público privada, em que o consumidor contemplado para adquirir
uma unidade autônoma deve providenciar Contrato de Financiamento, de sua inteira responsabilidade, junto à Caixa Econômica Federal, como
condição para recebimento do imóvel, ou providenciar o pagamento integral do valor à construtora. 5. Em alguns contratos, o financiamento
junto à CEF deve ser buscado ainda durante a fase de construção, independentemente do habite-se. No caso concreto, foi firmado contrato
preliminar de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança e alienação fiduciária em garantia, relativos
ao programa Minha Casa Minha Vida, no qual incorporador conta com o financiamento obtido pelos promitentes compradores para a compra do
terreno e início das obras. Portanto, conclui-se que era obrigação da parte autora/embargante o dever de buscar o financiamento pela CEF para
aquisição do lote e construção do imóvel, o que independe da expedição do habite-se. Nesse sentido: (Acórdão n.939514, 20140710394030APC,
Relator: MARIA DE FATIMA RAFAEL DE AGUIAR, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016. Pág.:
245/256) . 6. Portanto, uma vez que a parte autora não comprovou que cumpriu a condição essencial do contrato, qual seja: que fosse firmado
contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal, tampouco o pagamento de qualquer quantia à construtora, não se pode imputar
a ré/embargada a responsabilidade por eventual atraso na obra e consequentemente por eventuais lucros cessantes. 7. Em face do exposto,
conheço dos embargos e lhe dou provimento parcial para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, passando o teor desta decisão a
fazer parte integrante do acórdão. 8. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORREA SILVA - Relator,
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ARNALDO CORREA
SILVA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e
notas taquigráficas. Brasília (DF), 13 de Julho de 2016 Juiz ARNALDO CORREA SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos
de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré para afastar a condenação em lucros
cessantes decorrentes de atraso na entrega de bem imóvel. A embargante sustentou que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a falta
de comprovação da expedição e averbação do habite-se pela construtora, documento necessário para que se pudesse pleitear perante a Caixa
Econômica Federal o financiamento imobiliário. Argumentou que, portanto, quem deu início à mora no presente contrato foi a parte ré, razão pela
qual são cabíveis os lucros cessantes. Por fim, postulou o provimento dos embargos para, concedendo-lhes efeitos infringentes, reconhecer a
mora da parte ré e condená-la ao pagamento de lucros cessantes. Em resposta, a parte ré/embargada afirmou que, nos termos do contrato, era
de responsabilidade da parte autora/contratante buscar o financiamento para a formalização do contrato de compra e venda e, desta forma, uma
vez que não cumpriu com a sua obrigação, o descumprimento do contrato deve lhe ser imputado, não havendo que se falar em lucros cessantes.
É o relatório. Decido. VOTOS O Senhor Juiz ARNALDO CORREA SILVA - Relator Existência de omissão, De fato, o acórdão não enfrentou
tal questão. O Programa Nacional Minha Casa Minha Vida é uma parceria público privada, em que o consumidor contemplado para adquirir
uma unidade autônoma deve providenciar Contrato de Financiamento, de sua inteira responsabilidade, junto à Caixa Econômica Federal, como
condição para recebimento do imóvel, ou providenciar o pagamento integral do valor à construtora. Em alguns contratos, o financiamento junto à
CEF deve ser buscado ainda durante a fase de construção, independentemente do habite-se. No caso concreto, foi firmado contrato de compra
e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança e alienação fiduciária em garantia, relativos ao programa Minha
Casa Minha Vida, no qual o incorporador conta com o financiamento obtido pelos promitentes compradores para a compra do terreno e início
das obras. Portanto, conclui-se que era obrigação da parte autora/embargante o dever de buscar o financiamento junto à CEF para aquisição
do lote e construção do imóvel, o que independe da expedição do habite-se. Nesse sentido: (Acórdão n.939514, 20140710394030APC, Relator:
MARIA DE FÁTIMA RAFAEL DE AGUIAR, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 13/05/2016. Pág.: 245/256) .
A propósito, observe-se a cláusula 3.1 do contrato: ?3.1.O(s) Adquirente(s), neste ato, declara(m) ter conhecimento e concordar que é objetivo e
condição essencial do presente Contrato sob sua exclusiva responsabilidade junto à Caixa Econômica Federal ?CEF, que seja buscada e obtida
por ele(s), adquirente(s), a aprovação e a liberação de crédito para aquisição de lote, bem como para contratação de mútuo da construção de
unidade habitacional?. E, nesse ponto, ressalta-se que a parte autora não trouxe aos autos quaisquer documentos no sentido de que tenha
buscado o financiamento, sendo, portanto, a causadora da mora, nos termos do acórdão lavrado. Do manual existente na página da CEF sobre
o programa minha casa minha vida, se extrai as seguintes conclusões: ?Quando acaba o processo de construção e a Unidade Habitacional,
casa ou apartamento, foi concluída, não quer dizer que ela já pode ser ocupada: existem algumas etapas que ainda precisam ser vencidas. A
primeira documentação, após o fim da obra, fundamental para utilização da UH é a obtenção, junto à prefeitura local, do ?Habite-se?. O ?Habitese? é o documento oficial que atesta que a Prefeitura Municipal reconhece que aquela Unidade Habitacional obedece todas as leis e normas
municipais, e que pode ser utilizada como habitação. Outro documento indispensável é a matrícula individualizada da UH no nome específico
de cada beneficiário. Conseguida junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, a matrícula individualizada, quando fizer parte de um grande
empreendimento (normalmente, acima de 50 UH), pode demorar um tempo para ser feita, dependendo do tamanho e do número de funcionários
do Cartório local. Quando há necessidade de construção de infraestrutura externa ao empreendimento, como extensão de redes de água e/
ou esgoto ou Estações de Tratamento de Esgoto ? ETE, a habitação só pode ser ocupada após a respectiva concessionária de serviços emitir
ofício aceitando a doação da infraestrutura. O mesmo procedimento é fundamental se existir construção exigida pela prefeitura local. E, além
destes tópicos, é de máxima importância implementar o Projeto de Trabalho Técnico Social, pois as atividades socioeducativas previstas no PTS
promovem a participação, mobilização e organização comunitária. Tais atividades preparam os beneficiários a manter e valorizar a nova residência
e conviver na nova comunidade, proporcionam a compreensão sobre a intervenção, ações de educação sanitária e ambiental e para geração de
trabalho e renda. Essas atividades ajudam a afirmar a cidadania dos beneficiários, a adequar a intervenção às necessidades da população e a
utilizar corretamente o imóvel adquirido. Após esses trâmites finais, a ?Unidade Habitacional? torna-se, finalmente, ?minha casa, minha vida?
(1Vide setor de Downloads em www.caixa.gov.br)?. Depois de ler muitas matérias a respeito desse programa, se chega à conclusão de que, no
contrato firmado pela parte autora, ela estava adquirindo o terreno, o qual seria pago com o financiamento contraído por ela junto à CEF, cujos
recursos também se destinariam à construção do imóvel. Assim, o imóvel ficaria como garantia da CEF, em alienação fiduciária, situação que
também abrangeria a construção, após a expedição e averbação do habite-se. Forçoso, assim, concluir que, diferentemente de outros casos,
nesse tipo de programa não há necessidade da averbação do habite-se para que o interessado em participar dele obtenha o financiamento,
porque com o valor do financiamento é que ele compra o ?lote de terreno? e a construtora faz a casa. Depois de tudo feito, a Prefeitura expede
o habite-se, quando o interessado passa a poder ocupar o imóvel. Dessa forma, incabível a condenação da parte ré ao pagamento de lucros
cessantes, porquanto não houve qualquer pagamento pelo bem, não podendo a construtora/incorporadora ser responsabilizada por eventual
descumprimento do contrato na medida em que não houve a contraprestação inicial de responsabilidade da embargante. Em face do exposto,
conheço dos embargos e lhe dou provimento, porém sem efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, passando o teor desta decisão
a fazer parte integrante do acórdão. Sem custas e sem honorários. É como voto. O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal
Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM
PARTE. UN?NIME
Nº 0701035-75.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GILTAMAR FERNANDES DE MOURA. Adv(s).: DF25320 DANIELLI COSTA MACIEL. R: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DFS4007700 - PRISCILA ZIADA CAMARGO.
Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0701035-75.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) GILTAMAR FERNANDES DE MOURA EMBARGADO(S) BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL Relator Juiz ARNALDO CORREA SILVA Acórdão Nº 954431 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. BAIXA DE REGISTRO DE
PROTESTO. RESPONSABILIDADE DE QUEM TENHA INTERESSE. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE. NÃO COMPROVADOS.
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