Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1537
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Junior OAB 97352/SP, para que se manifeste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na defesa dos interesses de Maria Del
Pilar Arboleda Molina. Observo, nesse particular, que o abandono da causa sem justo motivo (sem prévia comunicação) ou
antes do decurso do prazo de 10 (dez) dias da comunicação da renúncia poderá constituir, in thesi, as infrações previstas nos
artigos 265 do Código de Processo Penal e 34 do Estatuto do Advogado. Decorrido esse prazo (com ou sem manifestação da
parte interessada), regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. No mais, Cumprido o disposto no Provimento
CG nº 9/2010, determino o regular prosseguimento do processo. Intimem-se. Jundiaí, 01 de novembro de 2013. - ADV: TELBAS
KLEBER MANTOVANI JUNIOR (OAB 97352/SP)
Processo 0019056-14.2013.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 3388-82.2012 - 2ª vara
cível) - CLAUDIO OLIVEIRA ROMUALDO - Ante o teor da certidão lançada pelo oficial de justiça, determino a exclusão da
presente carta precatória da pauta de audiências (03 de fevereiro de 2014, às 12 horas e 50 minutos). Devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens. Jundiaí, 05 de novembro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: LUCIANA
CARNEIRO DUQUE (OAB 205523/SP)
Processo 0019612-16.2013.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Interrogatório (nº 0088742-61.2005 - JD. VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE ITATIBA SP) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA BONACORDI - Para melhor adequação da pauta redesigno a
audiencia ( do dia 17 de fevereiro de 2014) para dia 10 de março de 2014, às 12 horas e 10 minutos. Comunique-se, por e-mail,
o Juízo Deprecante. - ADV: RENATA GOUVEA MEGDA (OAB 141926/SP)
Processo 0019927-44.2013.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002621-62.2010 - JD DA 1.
VARA) - LUKAS MARANGONI MEIRA - Ante o teor da certidão lançada pelo oficial de justiça, determino a exclusão da presente
carta precatória da pauta de audiências (24 de fevereiro de 2014, às 12 horas e 40 minutos). Devolva-se ao Juízo Deprecante
com as nossas homenagens. Jundiaí, 05 de novembro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: ANDERSON PARIS
(OAB 258036/SP), MARCELO ANTONIO LUCHETTA (OAB 251073/SP)
Processo 0020104-08.2013.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0000387-18.2010 - 6ª Vara Criminal) - Justiça
Pública - ANDREA RUIZ CHICCHINATO - Para realização do ato deprecado, designo o 17 de março de 2014, às 12 horas e
30 minutos. Comunique-se, por e-mail, o Juízo Deprecante, para que proceda a anotação dos valores não recolhidos (custas e
despesas do processo e diligências devidas aos Oficiais de Justiça), para sua cobrança oportuna (Código de Processo Penal,
artigos 804 a 806). Consigno, por outro lado, que, tratando-se da produção de prova que só interessa à Defesa, se aplica, por
analogia, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 do Código de Processo Civil, scilicet, a ausência injustificada (ou
justificada a destempo após a abertura da audiência) da parte que requereu a prova (e/ou de seu procurador) tornará dispensável
sua produção, ressalvado, no entanto, entendimento diverso do Juízo deprecante. Servirá o despacho como mandado e ofício.
Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Jundiaí, 25 de outubro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de
Direito - ADV: OLAVO FRANCOSO (OAB 148137/SP)
Processo 0020127-51.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - VALMIR LOPES FLORENCIO Recebo a denúncia formulada em face de VALMIR LOPES FLORENCIO, por infração ao disposto no Art. 155 § 4º, II, IV c/c Art.
14 “caput”, II ambos do(a) CP. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua autoria (justa causa para
a propositura da ação penal). Depreque-se a citação e a intimação pessoal de VALMIR LOPES FLORENCIO, para responder,
por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar
pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.)
e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas
apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a
produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo
Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria
Pública do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os
autos à Defensoria Pública para a defesa dos interesses de VALMIR LOPES FLORENCIO. Cite-se e intime-se VALMIR LOPES
FLORENCIO, inclusive o Defensor, e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se o defensor porventura
constituído, para apresentar sua resposta escrita (defesa técnica), com as observações acima. Jundiaí, 23 de outubro de 2013.
Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: APARECIDO CECILIO DE PAULA (OAB 87684/SP), ADRIANO DIAS DE ALMEIDA
(OAB 312167/SP)
Processo 0020565-77.2013.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Maxwel Silva Gomes - Recebo a denúncia formulada em face de Maxwel Silva Gomes, por infração ao disposto no Art. 333
“caput” do(a) CP e Art. 16 “único”, IV do(a) LEI 10.826/03. A materialidade delitiva restou comprovada e há indícios sérios de sua
autoria (justa causa para a propositura da ação penal). Cite-se e intime-se Maxwel Silva Gomes, pessoalmente, para responder,
por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, a acusação que lhe foi feita. Consigne-se, no mandado, que a Defesa deverá identificar
pormenorizadamente suas testemunhas (nome, qualificação, R.G., CPF/MF, endereços residencial e de trabalho completos etc.)
e declarar expressamente a necessidade de sua intimação por mandado. Anoto, desde já, que o depoimento das testemunhas
apenas de antecedentes (isto é, não presenciais dos fatos) poderá ser substituído por simples declaração, para que se evite a
produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, na dicção do parágrafo 1º do artigo 400 do Código de Processo
Penal. Tratando-se de pessoa pobre ou carente na acepção jurídica do termo, deverá comparecer perante a Defensoria Pública
do Estado, Fórum da Comarca de Jundiaí/São Paulo. Decorrido esse prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à
Defensoria Pública para a defesa dos interesses de Maxwel Silva Gomes. Extraiam-se Folhas de Antecedentes Criminais
(Maxwel Silva Gomes) e as certidões judiciais dos feitos que nela, eventualmente, constarem. Requisite-se a remessa dos
laudos periciais faltantes (requisitados pela autoridade policial). Cite-se e intime-se Maxwel Silva Gomes, inclusive o Defensor, e
dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se o defensor porventura constituído, para apresentar sua resposta
escrita (defesa técnica), com as observações acima. Jundiaí, 29 de outubro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV:
NAIARA RENATA FERREIRA GONÇALVES (OAB 301886/SP), MATILDE BENEDITA FERREIRA DA SILVA (OAB 160667/SP)
Processo 0021116-57.2013.8.26.0309 - Carta Precatória Criminal - Citação (nº 0016899-19.2013 - 3a. Vara Criminal da
Comarca de Franca) - DIEGO HENRIQUE DELFINO - Para realização do ato deprecado, designo o 24 de março de 2014, às
12 horas e 30 minutos. Consigno, por fim, que a apresentação dos acusados que porventura se encontrarem presos deverá ser
providenciada pelo Juízo Deprecante Servirá o despacho como mandado e ofício. Intimem-se e dê-se ciência ao representante
do Ministério Público. Jundiaí, 30 de outubro de 2013. Clovis Elias Thamê Juiz de Direito - ADV: TALITA FIGUEIREDO FERREIRA
(OAB 266874/SP)
Processo 3003646-93.2012.8.26.0309 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido
de Drogas - Guilherme Henrique Gomes da Silva - Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa, por tempestivo, em
seus regulares efeitos. Expeçam-se, in continenti, Guias de Recolhimento Provisória, nos termos do disposto no subitem 30.2
do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Na sequência, dê-se vista à Defesa para oferecimento
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