Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3591
2908
SP)
Processo 1008331-87.2022.8.26.0161 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Sangelo Fabricação e Comércio de
Meias - Vistos. Inexistem, data venia, os vícios apontados no pronunciamento judicial atacado, não se vislumbrando a existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022). Em verdade, volta-se a parte embargante contra os
próprios fundamentos adotados na decisão, pretendendo emprestar efeito unicamente infringente ao remédio processual em
exame, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, devendo, pois, valer-se do recurso adequado para esse fim.
A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade do manejo do presente recurso para a reapreciação da matéria
enfocada na decisão atacada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões
Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da
matéria julgada Embargos Rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel. Des. Marcos
Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: CLARISSA MAZAROTTO
(OAB 178567/SP)
Processo 1008707-78.2019.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - E.A.A.V. - H.R.A. - S.A.P.D.M.P.S.S.D. e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais, que objetiva a condenação
dos réus ao pagamento de 100 (cem) salários mínimos para cada autor, sob a alegação da autora de que foi realizado o teste de
HIV tardiamente, que resultou positivo, além de ter sido feita anotação inverídica em sua caderneta de gestante. A controvérsia
se cinge em verificar se houve negligência, imprudência ou imperícia no pré natal da autora e, ainda, se houve adulteração
em sua caderneta de gestante consubstanciado em anotação de que nos dias 21/07/2017 e 14/09/2017 houve solicitação de
teste rápido para doenças sexualmente transmissíveis e registro do resultado negativo para HIV e Sífilis. Também há de se
verificar a ocorrência de dano. Defiro a produção de prova pericial, postulada unicamente pela corré SPDM, beneficiária da
gratuidade processual, visando apurar: 1) a existência de procedimento irregular empregado durante o pré natal de Hisllany
Rose de Almeida, junto a UBS Parque Reid, que culminou na notícia tardia de ser a autora, gestante de 8 meses, portadora
de HIV, que teve, como consequência, a internação por sete dias do filho Eduardo Aknis de Almeida Vasconcelos, após o seu
nascimento, para tratamento com AZT, em razão do risco do HIV, estando atualmente em tratamento pelo TEA, em razão da
análise do citomegalovirus, em provável causa de autismo e, 2) se houve regular atendimento da autora nos dias 21/07/2017 e
14/09/2017, para realização do teste de HIV e Sífilis com resultado negativo, na forma relatada na inicial, bem como nexo causal
entre a conduta médica e os danos alegados. Oficie-se ao IMESC visando designação de data para perícia, oportunidade em
que deverão ser encaminhadas cópias do prontuário de atendimento. Faculto a indicação de assistentes técnicos, bem como a
formulação de quesitos no prazo de 15 dias. Requisite-se cópia integral do prontuário de atendimento. Encaminhe-se o mesmo
para análise pela perícia. Audiência de oitiva de testemunhas oportunamente, se necessário. Int. - ADV: VANESSA ALVES
MESQUITA TOLEDO (OAB 250565/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
Processo 1009036-85.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Serviço Militar - Marluce Siqueira de Souza Santos
- Vistos. Fl. 35: Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pela autora. Int. - ADV: NATÁLIA TRINDADE VARELA
DUTRA (OAB 222185/SP)
Processo 1011299-90.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - W.D.C.Q. - Vistos. Fls. 16/20:
Recebo a emenda. Tendo em vista o atestado médico de fl. 20, revejo em parte a decisão de fl. 13, para deferir em parte a tutela
provisória para afastar o autor de todas as funções por 80 dias. Servirá de ofício a presente decisão. No mais, cumpra-se o
penúltimo tópico da decisão de fl. 13. Int. - ADV: LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
Processo 1011736-34.2022.8.26.0161 - Tutela Antecipada Antecedente - Protesto de CDA - Water Ecological Technologies
Produtos e Serviços Ltda - Vistos. 1. Trata-se procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (CPC, arts. 305310). 2. Passo à análise da tutela cautelar. 3. Defiro o pedido de tutela provisória para sustar o protesto, mediante a prestação
de caução em dinheiro no prazo de cinco dias, sob pena de revogação da medida. Rejeita-se a caução ofertada, pois trata-se de
bens móveis, de modo que não garantem de forma segura o valor exigido em caso de eventual e futura improcedência. Expeçase, incontinenti, ofício ao Tabelionato competente, devendo a autora imprimir e comprovar o protocolo nos autos. 4. O pedido
principal terá de ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 308 do CPC. 5. Desnecessária, por ora, a citação,
que se realizará após a formulação do pedido principal. Int. - ADV: FERNANDO REZENDE TRIBONI (OAB 130353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRÉ MATTOS SOARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ZENAIDE COELHO MUNIZ PONCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0758/2022
Processo 0000112-36.1984.8.26.0161 (161.01.1984.000112) - Execução Fiscal - IPI/ Imposto sobre Produtos Industrializados
- Fazenda Nacional - Indústria de Artefatos de Borracha e Plásticos Paranoá Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematação pendente ou valores a levantar, expeça-se o
necessário. 4 - Ciência à Fazenda. P.R.I.C. - ADV: ALINE HELENA GAGLIARDO DOMINGUES (OAB 202044/SP)
Processo 0000297-34.2008.8.26.0161 (161.01.2008.000297) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Thyssenkrupp Production Systems Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente,
JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese
de recurso pendente. 3 - Havendo arrematação pendente ou valores a levantar, expeça-se o necessário. 4 - Ciência à Fazenda.
P.I.C. - ADV: LEANDRO MAURO MUNHOZ (OAB 221674/SP)
Processo 0000665-92.1998.8.26.0161 (161.01.1998.000665) - Execução Fiscal - Inss - Aerotec Ventilacao Industrial Ltda
- - Eduardo Okazaki - - Eisiro Okazaki - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado, com relação ao autos
8436/00, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 26 da Lei 6.830/80. Ciência à Fazenda e, após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I - ADV: MARCIA OKAZAKI (OAB 116445/SP), MARCIA
CAMPANHA DOMINGUES (OAB 116684/SP)
Processo 0001308-41.1984.8.26.0161 (161.01.1984.001308) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Bombas Albrizzi Petry
Ltda - Vistos. Tendo em vista o cancelamento administrativo noticiado, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 26
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º