descaminho o posicionamento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal acerca da necessidade de
constituição definitiva do crédito tributário em relação aos crimes previstos nos artigos 1º da Lei nº 8.137/90. 2.
Diferentemente dos delitos previstos no artigo 1º da Lei 8.137/90, o delito de descaminho é formal, não exigindo
para sua consumação a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na produção de efetivo dano à
Administração Pública, abrangendo apenas a ação de iludir, total ou parcialmente, o pagamento de direito ou
imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. 3. Tal conclusão pode ser ratificada pelo
enunciado da súmula vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe que não se tipifica crime
material contra a Ordem Tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da lei 8.137/90, antes do lançamento
definitivo do tributo. 4. Não é possível concluir pela inexistência do crime descrito no art. 22, parágrafo único, da
Lei nº 7.492/86, como estabelecido pela sentença, sendo irrazoável abreviar a ação penal nesta fase processual,
mormente pelo fato de os acusados não terem logrado infirmar, de plano, a imputação contida na denúncia. 5.
Embargos infringentes improvidos. (TRF 2ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA -ENUL
200950010000147, data da decisão: 07/12/2012, Fonte E-DJF2R - Data: 08/01/2013, Relator(a) LILIANE
RORIZ), grifei.4. Outrossim, as demais alegações defensivas, inclusive as arguidas pelo corréu, por se tratarem de
questões de mérito, terão sua apreciação postergada para o momento da sentença, posto que mais apropriado e em
consonância com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a matéria
suscitada demanda instrução probatória. Nessa linha:HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O DO PRETÓRIO EXCELSO. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITA AS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS NA FORMA DO
ART. 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VÍCIO INEXISTENTE.
PRECEDENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. JUÍZO EXAURIENTE DAS
TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. (...). 2. (...). 3. Este
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, não sendo a hipótese de absolvição sumária do
acusado, a manifestação do magistrado processante não precisa ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura
de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita
observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. Na espécie, o Juízo de primeira
instância, após analisar a resposta à acusação oferecida pelo Paciente, examinou, ainda que de modo conciso, as
arguições apresentadas, concluindo por determinar o prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, não se
verifica a nulidade apontada. 5. Conforme entendimento deste Tribunal Superior, eventual ausência de
fundamentação da decisão que recebe a denúncia fica superada pela superveniência de sentença condenatória.
Essa orientação aplica-se, mutatis mutandis, quanto à análise das teses defensivas apresentadas na fase do art. 396A do Código de Processo Penal. 6. Isso porque na sentença condenatória emite-se um juízo definitivo a respeito
de eventuais causas de absolvição sumária do acusado, suscitadas pela defesa, nos termos do art. 397 do Código
de Processo Penal. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTÇA - QUINTA
TURMA - HABEAS CORPUS - Processo 201102374152, data da decisão: 27/08/2013, Fonte DJE
DATA:04/09/2013, Relator(a) LAURITA VAZ), grifei.Assim, tendo em vista que não estão presentes as
hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, determino o regular prosseguimento do feito.5.
INDEFIRO a expedição de ofício requerida pelo corréu às fls. 205, uma vez não demonstrada a pertinência,
relevância e necessidade de tal diligência.6. Expeça-se Carta Precatória para a Subseção Judiciária de Mauá/SP
para a realização de audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.Intimem-se.
Santos, 19 de março de 2015.Arnaldo Dordetti Júnior Juiz Federal SubstitutoEXPEDIDA CARTA
PRECATÓRIA N.225/2015 PARA A SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE MAUÁ/SP.
0006824-83.2014.403.6104 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X
ROSANGELA APARECIDA GABRIEL DE ALMEIDA(SP291229 - VAGNER LUIS DA SILVA RIBAS)
Primeiramente, regularize a ré a sua representação processual no prazo de 3 (três) dias.Após, uma vez em termos,
confiro vista às partes nos termos do art.403, 3º do CPP.Intimem-se.
Expediente Nº 4563
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0008413-52.2010.403.6104 - JUSTICA PUBLICA X ALBERTO MEM DE SA(SP197607 - ARMANDO DE
MATTOS JUNIOR E SP276180 - GABRIEL DONDON SALUM DA SILVA SANT ANNA) X ALEXANDRE
RODRIGUES COSTA LAMBIASE(SP105517 - MARIA LUISA ALVES DOMINGUES) X CARLOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/05/2015
368/1103