10.001 Resultado da Solicitação processo civil. sem - em: 24/05/2025
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0014472-32.2019.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301073477 AUTOR: ERALDO CORREA VILLELA (SP418481 - NARA BELASQUE ZUCOLIN BORGES) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP215219 - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO PALAZZIN) Verifico que a presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (feito nº 0063528.10.2014.4.03.6301), que tramitou perante a 10ª Vara-Gabinete deste Juizado. Aquela demanda foi resolvida
ajuizamento da ação. Reconhecendo a incompetência no âmbito do JEF, o juiz não deve remeter os autos ao juiz competente, como prevê a parte final do § 3º do art. 64 do CPC, mas extinguir o processo sem resolução do mérito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95). Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51
40.2019.4.03.6338. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da litispendência. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0013183-64.2019.4.03.630
Edição nº 179/2011 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 21 de setembro de 2011 Nº 3117-8/11 - Obrigacao de Fazer - A: MESSIAS FRANCISCO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BRADESCO AUTO / RE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF032157 - SIMONE RODRIGUES QUEIROZ MUSSE. Assim, homologo o acordo celebrado pelas partes às fls. 231/233, nos termos do art. 269, III, do CPC, vez que se trata de direito disponível. Sem custas, nem honorários advocatícios, a teor do dispos
termos da petição contida no anexo 18, para que produza seus efeitos legais, em conformidade com os artigos 487, inciso III, “b”, e 354 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Oficie-se ao INSS para que cumpra os termos da proposta de acordo, reproduzida na súmula abaixo, no prazo de 30 dias. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunam
0002997-69.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6327011250 AUTOR: MARCO ANTONIO DE MELLO (SP322509 - MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO, SP157417 - ROSANE MAIA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar o INSS a: 1. averbar como tempo especial os intervalos de 03/1
0045246-45.2019.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301216202 REQUERENTE: ANTHONY VINICIUS RODRIGUES DOS SANTOS (SP209953 - LEANDRA ANGÉLICA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/01 e art. 485, inciso IV, do Código de Pro
n.º 0009131-19.2019.4.03.6303, veiculando o mesmo pedido deduzido neste feito. Constatada, pois, a existência das mesmas partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se integralmente a ação anteriormente intentada, está caracterizada a litispendência, nos termos do artigo 337, § 3º e 4º do CPC, impondo-se a extinção do feito sem exame do mérito. Diante do exposto, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas e
legais. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. 0003038-50.2019.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332042089 AUTOR: ABDIAS RODRIGUES DE SOUZA (SP310359 - JOSÉ PAULO FREITAS GOMES DE SÁ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) 0002295-40.2019.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6332041
0004152-05.2020.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6327000256 AUTOR: LOU MARCHETTI KOMATSU (SP409846 - KARINA MATIAS MOREIRA DE OLIVEIRA, SP424949 - GEMIMA ESTER DE OLIVEIRA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DI