10.001 Resultado da Solicitação processo civil. sem - em: 25/05/2025
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Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal). Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, e 284, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publicação e Registro eletrônicos
0059157-66.2015.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6301258108 - NEY MARTINS GASPAR (SP304035 - VINICIUS DE MARCO FISCARELLI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) A presente demanda (revisão RMI - IPC 3I - artigo 41-A da Lei nº 8.213/91) é apenas a reiteração da demanda anterior apontada no termo de prevenção (autos n.º 0043616.90.2015.4.03.6301 -
superveniente do interesse de agir. Por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no disposto pelo inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil. Na hipótese de ato processual já designado (perícia ou audiência), cancele-se. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se e intimem-se 0010014-05.2015.4.03.6303 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2015/6303029633 - LEILA MARCIA DA SILVA (SP268582 - ANDRE M
MARIA MADALENA DE SOUZA (SP314741 - VITOR CAPELETTE MENEGHIM) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) Homologo, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com o que a Caixa Econômica Federal fica obrigada a cumprir integralmente os termos da proposta mediante o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) dentro do prazo de 10 (dez) dias, a serem depositados na conta bancária do escritório do advogado que representa a autora (banco 104, agência 4
Após o transito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria, a fim de se apurar o quantum debeatur. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da Justiça gratuita. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Considerando a manifestação da parte autora, homologo, por sent
0004839-94.2011.403.6133 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X FABIANI FERRI Vistos etc.O CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF - SP ajuizou a presente ação de execução em face de FABIANA FERRI na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. O exequente noticiou à fl. 19, o pagamento do valor devido pelo(a) executado(a), requerendo a ex
inciso I c.c. artigo 795, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo devido o pagamento de custas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos. Após o pagamento de custas, proceda-se ao levantamento de eventual garantia, se houver, ficando o depositário liberado do seu encargo. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Guarulhos, 28 de fevereiro de 2012. 0000773-55.2007.403.61
integração do réu à lide. Isenção de custas na forma da lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0011295-07.2011.403.6183 - SAKIKO NAKAMURA(SP257758 - TATIANE ARAUJO DE CARVALHO ALSINA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 267, I, e 284, Parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advoc
julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R.I. 0000100-35.2006.403.6107 (2006.61.07.000100-8) - CLAUDIA CUSTODIA DA SILVA - INCAPAZ X MARIA ZILDA CUSTODIO(SP184883 - WILLY BECARI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS(Proc. 2138 - TIAGO BRIGITE) X CLAUDIA CUSTODIA DA SILVA
lei.P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. 0005354-42.2012.403.6183 - JOAO NETO SOARES X ARYANE TIMOTEO SOARES X FERNANDA TIMOTEO SOARES(SP242801 - JOAO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR E SP024413 - ANTONIO JOSE DE ARRUDA REBOUCAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem a análise do mérito, com base nos artigos 267, inciso VI, 284, parágrafo único, e no artigo 295, inciso III, do C