10.001 Resultado da Solicitação processo civil. sem - em: 24/05/2025
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B.SENTENÇATrata-se de demanda movida por CÍCERA DO CARMO ALENCAR SIQUEIRA e OUTRO em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se busca a satisfação dos créditos da parte autora e dos honorários advocatícios, conforme fixação da sentença e acórdão transitado em julgado, valor corrigido monetariamente.A parte autora foi intimada acerca do depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pe
depósito judicial realizado em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial e à disposição do exequente, impõe a extinção do feito. É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e form
oportunidade em que reunirá condições e adimplir sua parte na sucumbência. Destarte, condeno a União ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o montante a ser restituído. Do mesmo modo, condeno o requerente ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao Procurador da Fazenda Nacional que, tendo em vista a baixa complexidade da demanda, fixo em R$ 2.0
judicial em instituição financeira oficial.É o relatório do necessário. DECIDO.A satisfação do débito pelo pagamento/depósito judicial à disposição da parte exequente impõe a extinção do feito.É o que basta. Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário.Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se este feito com as cautelas e formalidades legais.P.R
OliveiraJuiz Federal Substit.uto 0002966-47.2005.403.6108 (2005.61.08.002966-7) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP137635 - AIRTON GARNICA) X JULIANA APARECIDA CHEQUE S E N T E N Ç AExecução por Quantia Certa contra Devedor SolventeAutos nº 2005.61.08.,002966-7Exequente: Caixa Econômica Federal - CEFExecutado: Juliana Aparecida ChequeSentença Tipo CConsoante pedido de desistência da ação, formulado pelo exequente, DECLARO EXTINTO o presente feito, co
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) Apesar da peça inicial estar endereçada a este Juízo, verifico que no comprovante de residência apresentado pela parte autora consta a cidade de São José dos Campos-SP, fora da jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art
0004063-51.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6317011478 - ROSA FIORE VAZ DRAGHI (SP367105A - CARLA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) FIM. 0003582-88.2016.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6317011442 - CAMILA JENIFFER SANTOS MIRANDA (SP353539 - DEOLINDO FERREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PR
0007638-04.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6317006727 - REINALDO IMPERADOR (SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instân
em julgado. O cálculo dos valores efetivamente devidos será realizado em execução de acordo com os parâmetros jurídicos acima fixados, critério que se adota para atender aos princípios da celeridade e economia processuais, que informam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, sem que isso caracterize a prolação de sentença ilíquida, pois todos os parâmetros para a apuração do devido se encontram delineados no dispositivo da sentença, bastando apenas, para a execução, a r
Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Fevereiro de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano V - Edição 1154 486 transcrevo: “Do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES ÀS FLS. 80/81, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes preceituados no art. 269, “III”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários sucumbenciais, haja vista a previsão do art. 55, caput, da Lei 9.099/